DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu o agravo regimental, mantendo a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial ante a incidência da Súmula 182/STJ.<br>O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 595-596):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONSTATAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão exarada pela Presidência desta Corte que, em juízo de admissibilidade ad quem, não conheceu do agravo em recurso especial, com base na inteligência da Súmula n. 182/STJ.<br>2. Em suas razões, a Defesa assevera que a decisão hostilizada carece de reforma, porquanto subsiste a apontada ofensa aos arts. 156 e 386, VII, do CPP ou, de forma residual, ao art. 45, § 1º, do CP.<br>3. Requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, a remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>4. A discussão consiste em saber se, na hipótese em que o agravante, reiteradamente, limita-se a reprisar as razões de inadmissão do apelo raro, com impugnação dissociada e direcionada ao acórdão recorrido, e não ao derradeiro decisum monocrático agravado, logra conhecimento o agravo regimental, consoante inteligência da Súmula n. 182/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, de forma oportuna, congruente, concreta e pormenorizada, seu eventual desacerto.<br>6. Consoante entendimento perfilhado por esta Corte, a ausência de regular e dialético enfrentamento a todos os fundamentos assentados na decisão de inadmissibilidade agravada, com reconhecida aplicação da Súmula n. 182/STJ pela Presidência do STJ e nem sequer impugnada, impede o conhecimento do agravo regimental, consoante inteligência do art. 932, III, do CPC/2015, c/c arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do RISTJ.<br>7. As razões apresentadas neste regimental, ao não infirmarem a decisão agravada em sua integralidade, atraem a incidência da Súmula n. 182/STJ.<br>8. Na espécie, o agravante limitou-se a reiterar as razões de inadmissão do apelo raro, com impugnação dissociada e direcionada ao acórdão recorrido, e não ao decisum monocrático agravado.<br>9. Impugnação que não atende aos ditames normativos de regência da via recursal eleita e, por conseguinte, inviabiliza o objetivado juízo de delibação do reclamo, consoante exegese do art. 6º do CPC, c/c o art. 3º do CPP.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Agravo regimental não conhecido.<br>A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, ao art. 5º, XLVI, LIV, LV e LVII, da Constituição Federal.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.<br>Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral.<br>Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.<br>No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).<br>O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa.<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.<br>Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.