DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por JOSÉ LUIS DA SILVA NASCIMENTO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado às penas de 12 anos e 10 meses de reclusão no regime fechado, como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, tendo sido a prisão preventiva decretada na sentença condenatória.<br>O recorrente sustenta que a decisão de origem carece de fundamentação concreta, afrontando os arts. 312, § 2º, e 315 do Código de Processo Penal, bem como o princípio da presunção de inocência.<br>Destaca que não há contemporaneidade entre os fatos ocorridos há mais de 7 anos e a decretação da prisão em 2025, além de haver indevida execução antecipada da pena.<br>Ressalta que a decisão atacada possui fragilidade legal, pois não está calcada em elementos concretos capazes e precisos para a manutenção da cautelar, baseando-se em afirmações genéricas sobre a gravidade do delito e o risco de reiteração delitiva.<br>Pontua que a gravidade do delito, por si só, não autoriza a decretação de prisão preventiva e destaca a possibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere.<br>Argumenta que não há necessidade da medida cautelar para impedir eventual reiteração criminosa, uma vez que não existe notícia de novas infrações após os fatos, evidenciando a falta de contemporaneidade e o consequente enfraquecimento da necessidade da medida.<br>Frisa ser vedada a utilização de inquéritos e ações penais em curso para prejudicar o acusado no processo penal, afirmando que a reincidência e os maus antecedentes, isoladamente, não ensejam a segregação cautelar.<br>Aduz que estariam ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do CPP.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura.<br>É o relatório.<br>A prisão preventiva do recorrente foi decretada nos seguintes termos (fls. 31-23, grifei):<br>XIII. PRISÃO PREVENTIVA<br>Observo que estão presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, uma vez que o condenado, em liberdade, representa risco à garantia da ordem pública.<br>Além disso, o réu possui 2 (duas) condenações transitadas em julgado, inclusive, por crime da mesma natureza (roubo), conforme certidão de ID 142431210, tendo sido condenado nestes autos a pena privativa de liberdade superior a 12 (doze) anos.<br>Outrossim, praticou o crime objeto dos autos enquanto estava foragido do sistema prisional, cumprindo pena definitiva no bojo do processo de execução nº 012231- 63.2017.8.14.0401.<br>Esse quadro demonstra que o réu, em liberdade, tende a reiterar condutas delitivas, fazendo do crime seu modo de vida, o que evidencia sua periculosidade concreta e, por consequência, grave abalo à ordem pública.<br>Dito isso, observo que as medidas cautelares diversas da prisão preventiva não são suficientes para garantir a ordem pública, sobretudo porque o réu demonstra elevado descaso para com o cumprimento da lei penal, descumprindo a pena privativa de liberdade aplicada definitivamente.<br>Destaco que os motivos que levam este juízo a decretar a prisão processual não dizem respeito somente à gravidade em tese do crime, mas sim a periculosidade evidenciada do réu, que são situações totalmente distintas.<br>Ante o exposto, como forma de garantir a ordem pública, verificando presentes os motivos ensejadores, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA do réu JOSÉ LUIS DA SILVA NASCIMENTO, com fulcro no art. 312 do CPP.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, o recorrente ostenta duas condenações definitivas, inclusive pelo crime de roubo, e teria cometido o delito objeto dos autos enquanto estava foragido, cumprindo pena em processo de execução penal, o que demonstra habitualidade delitiva e descaso com a aplicação da lei penal.<br>Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Ainda, " q uando a necessidade da prisão preventiva estiver demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)<br>Quanto ao fundamento de ausência de contemporaneidade, verifica-se que:<br>Nos termos da jurisprudência da Suprema Corte, a "contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC n. 185.893 AgR, relatora Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021), o que restou demonstrado na presente hipótese.<br>(AgRg no RHC n. 189.060/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)<br>Nesse conte xto, a contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva. Portanto, o decurso do tempo é irrelevante se os mo tivos que justificam a custódia cautelar ainda persistem.<br>Analisando os autos, constatou-se que os fatos ocorreram em 2/9/2017 (fl. 37) e a prisão preventiva foi decretada em 8/5/2025, com o cumprimento do mandado de prisão em 24/6/2025 (fl. 238), tendo ressaltado o Magistrado singular que o recorrente teria cometido o crime objeto dos autos enquanto estava foragido, cumprindo pena em processo de execução penal.<br>No caso em análise, não há como considerar a ausência de contemporaneidade diante do não cumprimento da custódia preventiva, uma vez que a "evasão do agravante para local incerto e não sabido consiste em motivação atual e idônea para justificar a prisão. Com efeito, "a fuga constitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" (AgRg no RHC n. 133.180/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 24/8/2021)" (AgRg no HC n. 858.153/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2023, DJe de 27/10/2023).<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA