DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE GUARULHOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - ISS - EXERCÍCIOS DE 2012 A 2015 - AÇÃO PROPOSTA EM 02/06/2016 - DESPACHO INICIAL PROFERIDO EM 04/11/2021- ANDAMENTO DO FEITO PREJUDICADO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO JUDICIÁRIO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO C. STJ - INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO - SENTENÇA ANULADA FUNDAMENTOS ARGUIDOS NA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NÃO APRECIADOS PELA JUÍZA SENTENCIANTE. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO DO MÉRITO (CPC, ART. 1013, § 4º) - TÍTULOS EXECUTIVOS QUE NÃO INDICAM O FUNDAMENTO LEGAL DA EXAÇÃO. OMISSÃO QUE PODE SER REMEDIADA EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NA SÚMULA Nº 392, DO SJT, TEMA Nº 166, DA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS - EXCLUSÃO DO SÓCIO, QUE DE PRONTO FOI INCLUÍDO NA CDA E NA PETIÇÃO INICIAL, SEM QUE SE ALEGASSEM JUSTOS MOTIVOS PARA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ACOLHIMENTO EM PARTE DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA EXCLUIR O SÓCIO DO POLO PASSIVO DA AÇÃO E DETERMINAR QUE O MUNICÍPIO PROCEDA À SUBSTITUIÇÃO DA CDA, DE MOLDE A INDICAR A CORRETA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. SENTENÇA ANULADA, COM JULGAMENTO DO MÉRITO (CPC, ART. 1013, § 4º). RECURSO PROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 174 do CTN, no que concerne ao reconhecimento da prescrição quinquenal da pretensão executória da recorrida, porquanto decorrido o prazo prescricional dos créditos tributários constituídos antes de 04/11/2016, sem nenhuma causa interruptiva, por inércia da Fazenda Pública, trazendo a seguinte argumentação:<br>Portanto, considerando a data de vencimento da obrigação tributária como marco inicial do prazo prescricional de 5 (cinco) anos e a data do despacho citatório como marco final, temos que os créditos tributários constituído antes de 04/11/2016 estão prescritos, conforme disposição do artigo 174, do CTN.<br>Desta forma está configurada a prescrição do direito material da Recorrida para exigir os créditos tributários apurados antes de 04/11/2016, devendo ser extintos, nos termos do art. 156, inciso V, do CTN.<br>O Tribunal de Justiça aplicou a Súmula 106 do STJ para afastar a prescrição, sob o argumento de que a demora na citação foi causada pelo mecanismo da Justiça. Todavia, o STJ já decidiu, em diversas ocasiões, que a Súmula 106 não se aplica quando há inércia da Fazenda Pública na busca pelo devedor ou seus bens (AgInt no AREsp 1891908/RJ):<br> .. <br>Como bem constou na sentença de extinção, o recebimento da inicial ocorreu após 5 anos do protocolo da execução fiscal, mas não por morosidade do Poder Judiciário, e sim da inercia da Recorrida.<br>O débito refere-se aos exercícios de 2012,2013 e 2014, não sendo crível a determinação de prosseguimento da execução, já que não consta dos autos nenhuma das causas interruptivas da prescrição, previstas no parágrafo único do artigo 174, do CTN (fls. 211-212).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Trata-se de execução fiscal ajuizada em 02/06/2016 a exigir o pagamento de ISS dos exercícios de 2012 a 2015, no valor total originário de R$13.332,67, sendo noticiado em maio de 2017 que, por decisão proferida no Processo Administrativo nº 25626/16, foram cancelados os lançamentos da inscrição mobiliária nº 0154451 referentes a algumas parcelas dos exercícios de 2012, 2013 e 2014, reduzindo-se o valor da execução para R$ 7.683,91 (fls. 86/87).<br>Em decisão judicial de fls. 88/89, datada em 15/05/2020, o requerimento de prosseguimento da execução em relação ao saldo remanescente foi reencaminhado para peticionamento com o nome correto, nos termos do art. 1.197 das normas da Corregedoria do Tribunal de justiça de São Paulo.<br>Após o peticionamento realizado em 04/08/2020 pelo município exequente (fls. 93/94), o juízo a quo reiterou a determinação de fls. 88/89, quanto ao uso código do SAJ aplicável ao pedido específico (fls. 95/98).<br>Em 05/05/2021, o município renovou o pedido de citação dos executados para pagamento da quantia de R$ 4.664,55, (fls.<br>102/105), o que foi sucedido do despacho inicial proferido em 04/11/2021 (fl. 110) e da regular citação dos devedores em 16/11/2021 (fls. 113/114).<br>Em 02/12/2021 foi apresentada exceção de pré- executividade (fls. 115/132), sobrevindo, após a manifestação do exequente (fls. 144/154), a sentença que acolheu os argumentos de defesa e julgou extinta a execução, diante da ocorrência da prescrição do crédito.<br>Respeitado o entendimento do d. Juízo a quo, a sentença deve ser anulada. Isso porque, ainda que o peticionamento de fls. 86/87 estivesse equivocado, o erro somente foi apontado pela Serventia em 2020, ao passo que a petição informando a exclusão de certidões ocorreu em 2017, incidindo à hipótese o enunciado sumular de nº 106 do C. Superior Tribunal de Justiça, a saber: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência" (fls. 183-184).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA