DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Riocore Representação Comercial LTDA contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl. 852):<br>Apelação Cível. Direito Privado. Ação de cobrança de cotas condominiais. Sentença de procedência. Recurso do réu, alegando, unicamente, a ocorrência da prescrição intercorrente, sob o argumento de que as cobranças se referem aos anos de 2014 e 2015, mas somente foi citado, em razão da inércia do autor, no ano de 2022, quando a dívida já estaria prescrita. Nos termos da jurisprudência do STJ, tratando-se de dívida líquida constante em instrumento particular, o prazo prescricional para a cobrança de cotas condominiais é de cinco anos (CC, 206, § 5º, I). A interrupção retroativa da prescrição pelo despacho que ordena a citação só não ocorre quando o autor deixa de tomar as providências para viabilizá-la, segundo prescreve o artigo o art. 240, §§ 1º e 2º do CPC/2015. Proposta a ação dentro do prazo prescricional, e considerando que a demora na citação ocorreu por motivos inerentes ao mecanismo da justiça diante da não localização da parte ré, e que o autor agiu diligentemente, atendendo a todas as determinações judiciais para impulsionar o processo, não há que se falar em prescrição do direito da pretensão de cobrança. Precedentes. Desprovimento do recurso.<br>Embargos de declaração rejeitados (fl. 874).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, violação do art. 206, § 5º, I, do Código Civil e dos arts. 240, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 240, § 2º, do CPC, sustenta que o autor não adotou as providências necessárias para viabilizar a citação, o que configuraria desídia. Argumenta também que a demora na citação não pode ser atribuída ao Judiciário, mas sim à inércia do autor.<br>Além disso, teria violado o art. 206, § 5º, I, do Código Civil, ao não reconhecer a prescrição intercorrente. Alega que a prescrição intercorrente deve ser reconhecida quando há inércia do autor, o que teria sido demonstrado, no caso, por diversas omissões do autor.<br>Haveria, por fim, violação aos arts. 240, § 2º, do CPC, tendo em vista que o Tribunal de origem não aplicou corretamente o dispositivo ao não reconhecer a desídia do autor.<br>Contrarrazões ao recurso especial às fls. 982-988.<br>O recurso especial não foi admitido, pois a análise da controvérsia passa, necessariamente, pela análise das provas produzidas nos autos, o que encontra óbice no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (fls. 990-993).<br>Nas razões do agravo, a parte agravante impugna os fundamentos da decisão de admissibilidade, alegando que não há necessidade de reexame fático, mas apenas revaloração jurídica dos eventos que configuram desídia do autor.<br>Foi apresentada contraminuta às fls. 1045-1052, na qual a parte agravada alega que o recurso especial não merece provimento, pois a demora na citação se deu por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, e não por inércia do autor, conforme demonstrado nos autos. Sustenta que a prescrição intercorrente não se aplica ao caso, pois o autor agiu diligentemente para promover a citação.<br>Assim delimitada a controvérsia, conheço do agravo e passo ao julgamento do recurso especial.<br>Trata-se de ação de cobrança de cotas condominiais movida pelo Condomínio Campo Grande Office e Mall contra Riocore Representação Comercial Ltda, visando ao pagamento de cotas condominiais referentes ao ano de 2015, no valor de R$ 2.530,64. A sentença julgou procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento das cotas vencidas nos 60 meses anteriores à propositura da ação, além das vencidas no curso da lide, acrescidas de juros de 1% ao mês, correção monetária pela UFIR-RJ e multa de 2%.<br>O Tribunal de origem manteve a sentença, afastando a prescrição intercorrente, ao concluir que a demora na citação ocorreu por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, e não por inércia do autor, que agiu diligentemente para promover a citação.<br>Cuida-se da configuração da prescrição intercorrente nas ações de cobrança de cotas condominiais e, especificamente, da análise dos elementos caracterizadores da inércia do autor e dos efeitos interruptivos da prescrição quando a demora na citação decorre de motivos inerentes ao mecanismo da justiça.<br>A jurisprudência deste STJ consolidou o entendimento de que o prazo prescricional para cobrança de cotas condominiais é de cinco anos, conforme disposto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.<br>Nesse sentido, o Recurso Especial representativo de controvérsia n. 1.483.930/DF firmou a seguinte tese jurídica:<br>RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO CIVIL. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. DÍVIDAS LÍQUIDAS, PREVIAMENTE ESTABELECIDAS EM DELIBERAÇÕES DE ASSEMBLEIAS GERAIS, CONSTANTES DAS RESPECTIVAS ATAS. PRAZO PRESCRICIONAL. O ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, AO DISPOR QUE PRESCREVE EM 5 (CINCO) ANOS A PRETENSÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDAS LÍQUIDAS CONSTANTES DE INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR, É O QUE DEVE SER APLICADO AO CASO. 1. A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), é a seguinte: Na vigência do Código Civil de 2002, é quinquenal o prazo prescricional para que o Condomínio geral ou edilício (vertical ou horizontal) exercite a pretensão de cobrança de taxa condominial ordinária ou extraordinária, constante em instrumento público ou particular, a contar do dia seguinte ao vencimento da prestação. 2. No caso concreto, recurso especial provido. (STJ - REsp n. 1.483.930/DF, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 23/11/2016, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/02/2017)<br>Este entendimento se fundamenta na circunstância de que as cotas condominiais constituem dívidas líquidas constantes de instrumento particular, enquadrando-se perfeitamente na hipótese prevista no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, que estabelece a prescrição quinquenal para "a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular".<br>O instituto da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do autor durante o curso do processo judicial. Segundo entendimento consolidado, a prescrição intercorrente pressupõe a inércia do autor durante o lapso prescricional, ou seja, ocorre quando o autor abandona o feito pelo prazo igual ou superior ao da prescrição, sem dar o andamento processual necessário.<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CITAÇÃO. DEMORA. MECANISMOS DA JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. 1. "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência" (Súmula 106/STJ). 2. Hipótese em que as instâncias de origem, soberanas no exame das provas dos autos, delinearam que a demora na citação decorreu dos mecanismos inerentes do Poder Judiciário e, principalmente, da conduta do próprio réu que contribuiu para dificultar a tramitação do processo. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp n. 929.024/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 23/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2021).<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ART. 921, § 5º, DO CPC. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXAME DA SUPOSTA DESÍDIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ENUNCIADO 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SOBRE O MESMO TEMA. PREJUDICADO. 1. A incidência da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, excluindo os casos em que a execução foi paralisada por determinação judicial, como na espécie. 2. Alterar o entendimento do acórdão recorrido de que não houve desídia do agravado, para o fim de reconhecer a prescrição intercorrente, demandaria, necessariamente, reexame de fatos e provas, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 3. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp n. 1.972.904/SP, Data de Julgamento: 09/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2022).<br>Quando a demora na citação decorre de motivos inerentes ao mecanismo da justiça, e não da inércia do autor, aplica-se o entendimento consolidado na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece:<br>"Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência".<br>No caso dos autos, segundo consignado pelo Tribunal local, restou demonstrado que o autor agiu diligentemente, atendendo a todas as determinações judiciais para impulsionar o processo, sendo que a demora na citação decorreu de motivos inerentes ao mecanismo da justiça, especificamente relacionados à não localização da parte ré, conforme descrito no acórdão recorrido:<br>Ao se atentar para todas as providências descritas, fica fácil perceber que a parte autora sempre se manteve diligente quanto à pesquisa e indicação de endereços a fim de citar o réu, não tendo, contudo, logrado êxito. A frustração das diligências, em virtude da dificuldade em encontrar a parte nos endereços informados, não pode ser compreendida como mora imputável ao autor, sob pena de fomentar a ocultação dolosa com intuito de impedir a retroação dos efeitos do despacho que ordena a citação. Melhor explicitando, se o credor fornece os meios materiais e impulsiona regularmente o feito até a efetiva citação, como ocorreu no caso dos autos, tal demora é inerente ao processo judicial. Desse modo, in casu, a interrupção da prescrição retroagiu à data de propositura da demanda, visto que o autor promoveu o ato citatório regularmente, dado o reiterado e diligente atendimento à sua obrigação em fornecer os meios materiais e impulsiona regularmente o feito até a efetiva citação, não podendo ser prejudicado pela demora imputável ao serviço judiciário (art. 240, § 3º, do CPC) em conjunto com a aparente ocultação do réu.<br>Assim, verifica-se que o acórdão recorrido aplicou corretamente os dispositivos legais e a jurisprudência consolidada do STJ, ao reconhecer que a demora na citação decorreu de motivos inerentes ao mecanismo da justiça, e não da inércia do autor, afastando, assim, a configuração da prescrição intercorrente. Para uma conclusão diferente, seria necessário reavaliar fatos e provas, o que não é permitido em sede de recurso especial conforme Súmula 7/STJ.<br>Diante do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Intimem-se.<br>EMENTA