DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VERONICA WANDERLEY MONTEIRO TORRES, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 204-205):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. FIES. RESIDÊNCIA MÉDICA. EXTENSÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. REQUISITOS DA LEI Nº 10.206/2001. NÃO ATENDIMENTO. PODER NORMATIVO. PORTARIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. LEGALIDADE. DEZOITO MESES. TRÊS PERÍODOS LETIVOS COMPLETOS. AGRAVO PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba que, em sede de ação de procedimento comum, deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando aos promovidos que se abstenham de cobrar as parcelas referentes ao financiamento estudantil firmado com a autora, ora agravada, até o término da Residência Médica por ela cursada.<br>2. Em suas razões recursais, argumentou o agravante que: 1) a agravada: (i) seria estudante do Programa de Residência Médica, (ii) firmou contrato de abertura de crédito para financiamento de encargos educacionais ao estudante de ensino superior, (iii) terminou a graduação e logo em seguida iniciou o seu curso no Programa de Residência Médica, (iv) teria direito à suspensão da cobrança das parcelas de amortização de seu contrato de financiamento estudantil através da extensão do período de carência até a conclusão da residência médica; 2) o juízo a quo deferiu a liminar para determinar a extensão da carência e suspensão das cobranças da fase de amortização, razão pela qual foi interposto o presente recurso; 3) o contrato foi aditado do 2º semestre de 2015 ao 2º semestre de 2020, sendo observado o período de carência de 18 (dezoito) meses, após a fase de utilização encerrada no 1º/2022 e, em seguida, evoluiu para a fase de amortização, logo no 2º semestre de 2022. Ou seja, na data solicitação da carência estendida o contrato estava em fase de amortização; 4) não cometeu qualquer ato ilícito, mas tão somente decidiu pela não concessão do benefício ao autor, visto que seu requerimento foi realizado já na constância da fase de amortização contratual; 5) a parte que a compete na extensão de carência seria a notificação do agente financeiro para a observância desta extensão, conforme previsão contida no § 4º, do artigo 3º- A, da Portaria Normativa 203/2013, do Ministério da Saúde; 6) qualquer que seja a ordem judicial sobre este ponto em específico, deve ser direcionada, especificamente, ao agente financeiro do contrato de financiamento estudantil; 7) os requisitos para a antecipação da tutela não estariam presentes, quais sejam: (i) a existência de elementos de evidência; (ii) a presença da probabilidade do direito; (iii) a inexistência de perigo de dano; 8) seria manifesto o efeito satisfativo da tutela pretendida que esgotaria no todo o objeto da ação; 9) fosse, liminarmente, concedida a tutela provisória recursal consistente na atribuição de efeito suspensivo a este agravo de instrumento, e, no mérito, a reforma a decisão agravada.<br>3. De início, rejeito a arguição de ilegitimidade passiva do FNDE, ora agravante, para fins de prorrogação do período de carência do financiamento estudantil (FIES), tendo em conta que é o agente operador do referido fundo, nos termos do art. 3º, II, da Lei nº. 10.260/2001.<br>4. Superado esse ponto, tem-se que o parágrafo 3º do artigo 6º-B da Lei nº 10.260/2001, incluído pela Lei nº 12.202/2010, estabeleceu que "o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica." Por sua vez, o referido preceito legal foi regulamentado pela Portaria Conjunta nº 2 de 25 de agosto de 2011, que definiu, em seu Anexo II, as especialidades prioritárias. A referida norma infralegal foi, posteriormente, revogada pela Portaria Conjunta nº 3 de 19 de fevereiro de 2013, que redefiniu essas prioridades.<br>5. Na espécie, a controvérsia versa sobre legalidade e extensão da aplicação do § 1º do art. 3º da Portaria Normativa nº 203/2013 do Ministério da Saúde, segundo a qual "O Programa de Residência Médica ao qual o profissional médico esteja vinculado deverá ter início no período de carência previsto no contrato de financiamento". Relativamente ao aspecto atinente à legalidade da Portaria Normativa nº 203/2013 do Ministério da Saúde, os precedentes desta Colenda Sétima Turma são no sentido de que a Administração, ao editar o mencionado ato normativo, atuou dentro dos limites que lhe foram conferidos pelo legislador, estando dentro de suas atribuições a definição de questões específicas relacionadas a aspectos atuariais do orçamento destinado ao financiamento estudantil.<br>6. No que toca à forma de contagem do prazo de carência contratual de 18 (dezoito) meses, conquanto seja induvidoso que deve este ter início no mês imediatamente subsequente àquele em que houve a conclusão do curso (art. 5º, IV da Lei nº 10.260/01), a melhor interpretação do mencionado preceito legal (a um só tempo privilegia a isonomia entre alunos formados em meses diferentes do mesmo ano letivo, bem como a diretriz de máximo fomento à educação) deve ser no sentido de que o termo de encerramento do referido prazo está sujeito a questões atinentes ao calendário letivo, notadamente tendo em conta as especificidades dos cronogramas dos cursos de residências médicas, em que as provas acontecem a partir do mês de outubro de um ano, com início das aulas em março do ano seguinte. Assim, a expressão " O estudante graduado em Medicina que  optar por ingressar  em programa credenciado de Medicina " deve ser interpretada de modo a considerar os 18 (dezoito) meses de carência como correspondentes a três semestres letivos completos (Processo: 08001739020224058003, Apelação Cível, Desembargador Federal Frederico Wildson Da Silva Dantas, 7ª Turma, Julgamento: 28/03/2023), viabilizando, ao fim e ao cabo, que cada estudante possa, para efeito de manter a carência de seu financiamento estudantil enquanto cursa a residência médica, se submeter a dois exames anuais de residência médica.<br>7. No caso dos autos verifica que a parte demandante, ora agravada, não chegou a juntar aos autos o seu diploma de graduação, não sendo possível se aferir, com precisão, a data da colação de grau. No entanto, o contrato e extratos juntados autos (ID 4058200.11449537) esclarecem que o período de utilização do financiamento encerrou em dezembro de 2020, do que se depreende que a conclusão do curso se deu no segundo semestre de 2020. Por sua vez, conforme declaração de matrícula juntada aos autos (ID 4058200.11449529), o autor/agravado iniciou em 01/03/2023 a residência médica no Programa de Residência Médica de Ginecologia e Obstetrícia da SMS/JP, quando já ultrapassado o período de carência previsto inicialmente no instrumento contratual de financiamento.<br>8. Agravo de instrumento provido, para reformar a decisão agravada, de forma a indeferir o pedido liminar da parte autora/agravada. Agravo interno prejudicado.<br>Em seu recurso especial de fls. 249-274, a recorrente alega violação do art. 6º-B, § 3º, da Lei nº 10.260/2001 e 2º, da Lei nº 12.202/2010, uma vez que o Tribunal de origem cassou a liminar concedida pelo juízo de 1ª instância e deu provimento ao agravo de instrumento do FNDE.<br>Defende que o direito à extensão do prazo de carência dos contratos de financiamento para graduados em medicina que estejam cursando residência médica não está condicionado ao estágio de amortização do contrato do estudante. Além disso, não há restrição quanto ao momento em que o benefício pode ser solicitado, sendo exigida apenas a matrícula em uma especialidade considerada prioritária pelo Sistema Único de Saúde (fl. 256).<br>Por fim, aduz dissídio jurisprudencial, tendo em vista que o acórdão recorrido do TRF5 diverge de outros tribunais e de outras turmas do próprio tribunal, que têm reconhecido a possibilidade de prorrogação da carência do financiamento estudantil mesmo após o início da fase de amortização (fls. 339-347).<br>O Tribunal de origem, à fl. 332, não admitiu o recurso especial sob o fundamento da incidência da Súmula n. 735/STF.<br>Em seu agravo, às fls. 334-350, a agravante sustenta que o próprio STF já flexibilizou a aplicação da referida súmula. Defende que, de acordo com a decisão que inadmitiu o recurso, a questão atinente à suspensão das cobranças do FIES durante o período de residência médica da agravante, não poderá/deverá ser rediscutida nem no STF nem no STF, em razão da suposta vedação contida na Súmula 735 e, sendo assim:<br>(..) diante do exaurimento da questão pelo órgão colegiado do TRF-5, restaria à recorrente, de acordo com a decisão denegatória de subida do Recurso Especial, aguardar a prolação da sentença de primeiro grau, visto que não haveria possibilidade de subida de recurso para nenhum tribunal.<br>Ocorre que, como bem observado pelo Douto Ministro no ARE 931.989 AgR, a decisão que defere pedido de suspensão de liminar perdura até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal. Assim, diante da "derrubada" da liminar em segunda instância, autorizando-se, portanto, o retorno das cobranças do financiamento, a agravante será obrigada a suportar o árduo ônus de ter que adimplir as parcelas do financiamento estudantil até que sobrevenha sentença favorável ao seu pleito em primeira instância, o que, inclusive, não representa uma certeza, já que o Douto Magistrado pode passar a adotar entendimento diverso daquele que adotou em sede liminar (fl. 338).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>De início, nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, é, em regra, incabível a interposição de recurso especial com o objetivo de revisar o deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, uma vez que tais medidas possuem natureza precária e provisória, estando sujeitas à reversão a qualquer tempo pela instância de origem.<br>Efetivamente, no caso em análise, verifica-se a ausência do pressuposto constitucional referente ao esgotamento das instâncias ordinárias, requisito indispensável para o processamento da insurgência extraordinária, o que enseja a aplicação, por analogia, da Súmula 735 do STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar."<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. DISCUSSÃO QUE NECESSARIAMENTE ALCANÇA O DEBATE DA QUESTÃO MERITÓRIA DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735/STF. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Nos termos da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal, "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar", orientação que se estende às decisões que apreciam pedido de antecipação de tutela, aplicando-se, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A análise realizada em liminar ou antecipatória de tutela, na mera aferição dos requisitos de perigo da demora e de relevância jurídica, ou de verossimilhança e fundado receio de dano, respectivamente, não acarreta, por si só, o esgotamento das instâncias ordinárias, requisito indispensável à inauguração da instância especial conforme a previsão constitucional.<br>3. Este Tribunal Superior admite o afastamento do enunciado sumular em questão nas hipóteses em que a concessão, ou não, da medida liminar e o deferimento, ou não, da antecipação de tutela caracterizar ofensa direta à lei federal que regulamenta esses institutos, desde que se revele prescindível a interpretação das normas que dizem respeito ao mérito da causa, o que não é o caso dos autos.<br>4. O presente caso trata do efetivo debate acerca da interpretação dos arts. 44 e 61, § 3º, da Lei 9.430/1996, o que evidencia a incidência do óbice da Súmula 735/STF, uma vez que, enquanto não advier sentença de mérito, não se consideram exauridas as instâncias ordinárias.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.894.762/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023).<br>Além disso, verifica-se que o Tribunal in deferiu o pedido liminar da parte autora/agravante e deu provimento ao agravo de instrumento do FNDE, pelos motivos seguintes (fls. 202-203):<br>No que toca à forma de contagem do prazo de carência contratual de 18 (dezoito) meses, conquanto seja induvidoso que deve este ter início no mês imediatamente subsequente àquele em que houve a conclusão do curso (art. 5º, IV da Lei nº 10.260/01), a melhor interpretação do mencionado preceito legal (a um só tempo privilegia a isonomia entre alunos formados em meses diferentes do mesmo ano letivo, bem como a diretriz de máximo fomento à educação) deve ser no sentido de que o termo de encerramento do referido prazo está sujeito a questões atinentes ao calendário letivo, notadamente tendo em conta as especificidades dos cronogramas dos cursos de residências médicas, em que as provas acontecem a partir do mês de outubro de um ano, com início das aulas em março do ano seguinte.<br>Assim, a expressão " O estudante graduado em Medicina que  optar por ingressar  em programa credenciado de Medicina " deve ser interpretada de modo a considerar os 18 (dezoito) meses de carência como correspondentes a três semestres letivos completos (Processo: 08001739020224058003, Apelação Cível, Desembargador Federal Frederico Wildson Da Silva Dantas, 7ª Turma, Julgamento: 28/03/2023), viabilizando, ao fim e ao cabo, que cada estudante possa, para efeito de manter a carência de seu financiamento estudantil enquanto cursa a residência médica, se submeter a dois exames anuais de residência médica.<br>No caso dos autos verifica que a parte demandante, ora agravada, não chegou a juntar aos autos o seu diploma de graduação, não sendo possível se aferir, com precisão, a data da colação de grau. No entanto, o contrato e extratos juntados autos (ID 4058200.11449537) esclarecem que o período de utilização do financiamento encerrou em dezembro de 2020, do que se depreende que a conclusão do curso se deu no segundo semestre de 2020.<br>Por sua vez, conforme declaração de matrícula juntada aos autos (ID 4058200.11449529), o autor/agravado iniciou em 01/03/2023 a residência médica no Programa de Residência Médica de Ginecologia e Obstetrícia da SMS/JP, quando já ultrapassado o período de carência previsto inicialmente no instrumento contratual de financiamento. (grifo nosso)<br>Com efeito, os fundamentos jurídicos esposados pelo Tribunal a quo consistem na contagem e término do período de carência previsto no contrato de financiamento, que a recorrente esquivou-se de rebater. Como os fundamentos não foram atacados pela parte recorrente e são aptos, por si sós, para manter o decisum combatido, permitem aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, verbis:<br>Súmula 284/STF: "É ina dmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>Essa linha de compreensão é adotada pela jurisprudência deste Tribunal Superior:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA APLICADA PELO PROCON. OFENSA AOS ARTS. 11, 489, 1.022 E 1.025 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. DECISÃO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. DEFICIÊNCIA NA<br>FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. PRÁTICA ABUSIVA CONSISTENTE NA ALTERAÇÃO DOS PLANOS DOS USUÁRIOS, COM MAJORAÇÃO DOS VALORES COBRADOS E SEM A EXPRESSA E PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DOS CONSUMIDORES. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CRÉDITO DA FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO TEMA 905/STJ. PROCON. FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. (..)<br>6. Já no julgamento dos aclaratórios, o órgão julgador asseverou (grifos acrescidos): "(..) Tampouco prosperam as alegações da embargante TIM, visto que o reconhecimento da higidez do AIIM questionado no tocante à imputação feita à parte e que resultou na aplicação da multa administrativa - prática abusiva consistente na alteração dos planos dos usuários, com majoração dos valores cobrados e sem a expressa e prévia autorização dos consumidores, em violação ao disposto no art. 39 do CDC -, afasta qualquer questionamento referente à aventada modificação da imputação pelo r. Juízo sentenciante, a respeito da qual a embargante TIM não teria tido oportunidade de se manifestar durante o processo administrativo."<br>7. A recorrente, entretanto, não rebateu suficientemente os pontos acima destacados - que são aptos, por si sós, para manter o decisum combatido. Assim, não observou as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais a indispensável pertinência temática entre as razões de decidir e as alegações veiculadas no Recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado.<br>8. Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de argumento autônomo, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF.<br>(AgInt no AREsp 2427854/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/06/2024, DJe de 28/06/2024, destaquei)<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACÓRDÃO COMBATIDO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. PERITO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO. DESNECESSIDADE.<br>1. Não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência analógica das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>3. A jurisprudência do STJ entende que a "especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.696.733/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 18/3/2021).<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp 2186864/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/03/2024, DJe de 02/04/2024<br>Por fim, deve-se salientar que, em havendo óbices impostos à admissão do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional, impede-se também a análise recursal pela alínea c, restando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente aos mesmos dispositivos de lei federal apontados como violados ou à tese jurídica.<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Em tempo, corrija-se a autuação do presente feito para incluir como patrona da parte agravante a advogada substabelecida à fl. 361.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. FIES. IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF. RESIDÊNCIA MÉDICA. EXTENSÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 6º-B, § 3º, DA LEI Nº 10.260/01 E 2º, DA LEI Nº 12.202/10. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.