DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por JJV TRANSPORTES LTDA contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl. 1.928):<br>DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE. AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE. PREÇO POR QUILO DE CARGA TRANSPORTADA. COBRANÇA DE DIFERENÇAS REFERENTES A REAJUSTES ANUAIS PREVISTOS NO INSTRUMENTO CONTRATUAL, PORÉM NÃO OBSERVADOS PELA CONTRATANTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA. (1) PRETENSÃO DE REFORMA NÃO ACOLHIDA. CONTRATADA QUE PERMANECEU INERTE EM RELAÇÃO AO SEU DIREITO DE EXIGIR O REAJUSTE DO PREÇO INICIALMENTE FIXADO PELO QUILO DA CARGA TRANSPORTADA, VOLUNTARIAMENTE AQUIESCENDO COM OS VALORES PRATICADOS PELA APELADA NOS ANOS SEGUINTES, MESMO PODENDO ESCOLHER NÃO O FAZER. APLICAÇÃO DOS INSTITUTOS DA SUPRESSIO E DA SURRECTIO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO ADOTADO PELA DEMANDANTE. SENTENÇA MANTIDA. (2) MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Embargos de declaração não acolhidos (fl. 1.956).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o princípio da legalidade, disposto no i nciso II do art. 5º da Constituição Federal, e os arts. 206, § 5º, inciso I; 389; 421, parágrafo único; 421-A, inciso III, do Código Civil. Quanto à suposta ofensa ao art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, sustenta que a demanda foi proposta dentro do prazo prescricional. Argumenta, também, que a cláusula décima quarta do contrato prevê que a tolerância no cumprimento do contrato não implica em renúncia de direitos, podendo ser exigíveis a qualquer tempo. Além disso, teria violado o princípio do pacta sunt servanda, ao não reconhecer o direito de exigir o reajuste contratual. Alega que a aplicação dos institutos da supressio e da surrectio foi indevida, o que teria sido demonstrado, no caso, por elementos probatórios. Haveria, por fim, violação aos arts. 389, 421, parágrafo único, e 421-A, inciso III, do Código Civil, uma vez que o Tribunal de origem não observou a liberdade de contratar e a intervenção mínima nos contratos.<br>Contrarrazões ao recurso especial às fls. 2.003-2.025.<br>O recurso especial não foi admitido, pois não houve pronunciamento do Colegiado a respeito do conteúdo normativo dos artigos 206, § 5º, 389, 421, parágrafo único, e 421-A, inciso III, do Código Civil, o que impede o seguimento do recurso. Além disso, a recorrente não indicou qual teria sido o dispositivo legal violado no acórdão, em relação ao dissídio jurisprudencial apontado, nos termos da Súmula 284 do STF (fls. 2.028-2.029).<br>Nas razões do seu agravo, a parte agravante impugna os fundamentos da decisão de admissibilidade, alegando que houve menção expressa no recurso especial interposto à ocorrência de ausência de prestação jurisdicional e de violação ao disposto no art. 1.022 do CPC.<br>Impugnação apresentada às fls. 2.058-2.065, na qual a parte agravada alega que o agravo interposto pela agravante esbarra na vedação expressa das Súmulas 5 e 7 do STJ, uma vez que a análise dos institutos da supressio e da boa-fé objetiva, tal como pretendido, exige necessariamente o reexame do conjunto probatório e a reinterpretação de cláusulas contratuais, elementos já exaustivamente examinados pelas instâncias ordinárias.<br>Assim delimitada a controvérsia, conheço do agravo e passo ao julgamento do recurso especial.<br>O recurso não merece provimento.<br>Trata-se de ação de cobrança ajuizada por JJV Transportes Ltda. contra Gonçalves & Tortola S/A, visando ao recebimento de valores decorrentes do não pagamento dos reajustes de fretes previstos no § 6º da cláusula segunda do contrato celebrado entre as partes. A sentença julgou improcedente o pedido, aplicando os institutos da supressio e da surrectio, e condenou a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios. O Tribunal de origem manteve a sentença, destacando que a inércia da autora gerou legítima expectativa na ré quanto à ausência de exigibilidade do reajuste, consolidando o instituto da supressio no caso concreto.<br>Examinados os acórdãos de origem, percebe-se que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná não decidiu a causa sob o enfoque da prescrição, mas sim pela incidência dos institutos da supressio e da surrectio, em razão da prolongada inércia da autora em exigir o reajuste contratual.<br>Dessa forma, não há pronunciamento sobre a regra prescricional invocada, o que atrai o óbice da Súmula 211/STJ.<br>O Tribunal estadual apreciou a cláusula contratual invocada (14ª), mas concluiu que a prolongada aceitação voluntária dos preços pagos pela contratante gerou legítima expectativa de renúncia ao reajuste, aplicando os institutos da boa-fé objetiva.<br>O exame pretendido pela recorrente demandaria reinterpretação de cláusula contratual, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula 5/STJ).<br>No que se refere à alegada violação ao princípio do pacta sunt servanda, constato que o acórdão recorrido não desprestigiou o contrato, mas conferiu interpretação à relação negocial as partir da aplicação da boa-fé objetiva, que impede comportamento contraditório da parte contratada que, após anos de silêncio e recebimento dos valores, busca exigir retroativamente reajustes não reclamados.<br>O reexame da pretensão, para se concluir de forma diversa, demandaria nova valoração de cláusulas e provas, vedada pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Vê-se, ainda, que o Tribunal de origem foi categórico ao afirmar que a conduta omissiva e reiterada da autora  não exigindo o reajuste anual  consolidou a expectativa legítima da contratante de que tais valores não seriam cobrados, caracterizando a supressio.<br>Para infirmar esse entendimento seria indispensável reexame do conjunto probatório e dos elementos de fato, providência obstada pela Súmula 7/STJ.<br>É evidente que a Corte estadual expressamente enfrentou a questão da liberdade de contratar e ressaltou que o princípio da autonomia privada não é absoluto, devendo ser equilibrado pela boa-fé objetiva e pela vedação ao venire contra factum proprium.<br>Portanto, não houve desrespeito à intervenção mínima ou à função social do contrato, mas, ao contrário, aplicação desses postulados de forma compatível com a segurança jurídica e a confiança legítima.<br>A insurgência, portanto, não ultrapassa os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, também no que se refere à alegada violação aos arts. 389, 421, parágrafo único, e 421-A, III, do Código Civil (liberdade contratual e intervenção mínima).<br>Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Intimem-se.<br>EMENTA