DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RAYANE FAGUNDES ÂNGELO e KATHLEEN MOREIRA NUNES DE JESUS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que as pacientes foram presas em flagrante em 26/7/2025, convertidas as custódias em preventivas, e foram denunciadas pela suposta prática da conduta descrita no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal.<br>A impetrante alega que a manutenção da prisão preventiva é ilegal, pois não há dados concretos que demonstrem o perigo em caso de liberdade das acusadas.<br>Sustenta que as pacientes estão sofrendo constrangimento ilegal, pois a prisão foi obtida por meio de flagrante relacionado a um único perfume, e afirma que a paciente Rayane possui residência fixa e ocupação lícita, sendo ajudante de cozinha.<br>Destaca que a prisão preventiva é desproporcional e que há possibilidade de substituição por prisão domiciliar, especialmente considerando que a paciente Kathleen é mãe de filho menor de 12 anos de idade.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura em favor das pacientes.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Verifico, contudo, em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, que o julgado impugnado permite a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>Quanto à paciente Kathleen, a prisão cautelar foi assim fundamentada (fl. 44, grifei):<br>Com relação a autuada KATHLEEN, observo que embora tecnicamente primária, a autuada foi beneficiada com acordo de não persecução penal, homologado em em março de 2025, tornando a delinquir poucos meses depois, de sorte a demonstrar a sua personalidade voltada para as práticas delitivas e ineficiência de medidas diversas da prisão.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, a paciente Kathleen, que havia sido beneficiada com acordo de não persecução penal, homologado em março de 2025, tornou a delinquir poucos meses depois, demonstrando a ineficiência de medidas diversas da prisão.<br>Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Por outro lado, quanto ao pleito de concessão de prisão domiciliar da paciente Kathleen, assim consta do acórdão recorrido (fl. 28, grifei):<br>Por fim, em que pese o pedido de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, sequer consta dos autos qualquer documento a fim de comprovar que a corré Kathleen é a única responsável pelos eventuais cuidados da prole. Ao contrário, há informação de que a menor está sob os cuidados da genitora da autuada (fl. 72, origem).<br>Verifica-se que o Tribunal local, ao analisar o pleito de prisão domiciliar, entendeu que inexistiria constrangimento ilegal, porquanto não estaria comprovada a substancialidade da presença da paciente nos cuidados do filho menor de 12 anos de idade.<br>Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, em 20/2/2018, concedeu comando geral para cumprimento do art. 318, V, do Código de Processo Penal, em sua redação atual.<br>A orientação da Suprema Corte é substituir a prisão preventiva pela domiciliar de todas as mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes, nos termos do art. 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA e da Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiências (Decreto Legislativo n. 186/2008 e Lei n. 13.146/2015), salvo as seguintes situações: crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas pelos juízes que denegarem o benefício.<br>Em alinhamento à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, "para haver a substituição de prisão preventiva por prisão domiciliar de gestante ou de mãe de menores de 12 anos de idade, nenhum requisito é legalmente exigido além da prova dessa condição" (AgRg no HC n. 726.534/MS, relator Ministro Olindo Menezes - Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022).<br>No caso, considerando que o crime praticado não envolveu violência ou grave ameaça, bem como não foi praticado contra os próprios filhos e não foi apresentada situação excepcional a impedir a concessão do benefício, é cabível a prisão domiciliar.<br>Ademais, o requisito da demonstração de que a criança necessitaria de cuidados que somente a genitora poderia proporcionar aplica-se tão somente aos pedidos de concessão de prisão domiciliar em substituição à prisão decorrente de uma condenação (art. 117 da LEP), situação que não reflete a hipótese dos autos, em que está a paciente segregada sob título cautelar, de modo que aplicáveis ao caso as disposições legais do art. 318 do CPP e do entendimento jurisprudencial firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC coletivo n. 143.641/SP.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE DE CUIDADOS QUE JUSTIFIQUE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Ainda que se admita, excepcionalmente, por questões humanitárias, a concessão de prisão domiciliar a presos mantidos em outros regimes diferentes do aberto, o deferimento da pretensão estará sempre condicionado à presença das hipóteses previstas pelo art. 117 da Lei de Execução Penal, sendo que o fato de a paciente possuir filhos com idade inferior a 12 anos não lhe garante o direito excepcional à prisão domiciliar. Para tanto, seria necessário demonstrar, concretamente, que as crianças necessitam de cuidados que somente a genitora poderia proporcionar.<br>2. No caso, em que pesem as alegações da defesa, não ficou demonstrado que as crianças necessitam de cuidados que somente a genitora poderia proporcionar.<br>3. Ademais, cabe destacar que, no art. 318 do CPP, aduzido pela defesa para pleitear a prisão domiciliar da paciente, estão estabelecidas as hipóteses inerentes à aplicação da prisão domiciliar quando em substituição à prisão preventiva e não quando em substituição à prisão decorrente de uma condenação, como no presente caso.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 783.051/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023.)<br>Acrescenta-se que "esta Corte Superior tem o posicionamento de que "a reiteração delitiva não é motivo suficiente para, de per si, afastar a excepcionalidade da custódia preventiva nos casos de gestante ou mãe de infantes menores de 12 anos, pois não importa em risco inequívoco à infância e à sua proteção" (HC n. 510.945/PA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2019, DJe de 27/6/2019)" (AgRg no HC n. 896.424/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024).<br>Assim, conforme consta dos autos, o crime não envolveu violência ou grave ameaça, não foi praticado contra os próprios filhos nem foi apresentada situação excepcional a impedir a concessão do benefício, revelando-se cabível a prisão domiciliar, assegurando-se, assim, a proteção à infância.<br>Em relação à custódia cautelar da paciente Rayane, a prisão preventiva foi assim fundamentada (fl. 46):<br>Já, com relação a autuada RAYANE, NÃO há indicação precisa de atividade laboral remunerada, de modo que as atividades ilícitas porventura sejam fonte ao menos alternativa de renda (modelo de vida), pelo que a recolocação em liberdade neste momento (de maneira precoce) geraria presumível retorno às vias delitivas, meio de sustento. Não bastasse isso, há REINCIDÊNCIA na espécie, circunstância impeditiva, nos termos da lei e na eventualidade de condenação, da concessão de regime menos gravoso.<br>Assim consta do acórdão recorrido (fl. 26, grifei):<br>Com relação à corré Rayane, o MM Juiz "a quo" pontuou que "há REINCIDÊNCIA na espécie, circunstância impeditiva, nos termos da lei e na eventualidade de condenação, da concessão de regime menos gravoso". É certo que a conversão do flagrante de Rayane, em preventiva, se acha em consonância com o disposto no §2º do art. 310 do CPP, incluído pela Lei 13.964/2019, que assim estabelece (verbis): "Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares." (destaques deste Relator).<br>Da análise da certidão de antecedentes daquela ré, consta pelo menos uma condenação definitiva anterior, pela prática do mesmo delito de furto qualificado (autos n. 0018128-12.2022.8.26.0224, fls. 41/43, origem), tudo a indicar a necessidade da segregação cautelar de ambas as increpadas, como forma de se evitar novos desatinos.<br>A leitura das decisões acima transcritas revela que a custódia cautelar foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública, em razão do risco de reiteração delitiva, pois, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, a paciente é reincidente, possuindo uma condenação definitiva pela prática do mesmo crime de furto qualificado.<br>Nesse contexto, ao examinar as circunstâncias do caso, constata-se que o delito não envolveu o uso de violência ou grave ameaça.<br>Ademais, verifica-se que o Juiz de primeiro grau, ao tratar dos requisitos e necessidade da custódia cautelar, não trouxe nenhuma motivação concreta para a prisão, além da única condenação da paciente por crime de furto, valendo-se de fundamentação abstrata e com genérica regulação da prisão preventiva, circunstância que, por si só, impõe a sua revogação.<br>Por essas razões, apesar de a acusada ostentar uma condenação pela prática de furto qualificado, a manutenção da prisão preventiva da paciente não se mostra proporcional. Em casos semelhantes, esta Corte Superior tem entendido pela possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas diversas do encarceramento.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. NÃO RELEVANTE QUANTIDADE DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR CAUTELARES DIVERSAS. WRIT CONCEDIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O tráfico flagrado de não relevante quantidade de drogas somente com especial justificação permitirá a prisão por risco social, o que não se verifica no caso, em que foram apreendidas 9,8 g de cocaína.<br>A lei somente tolera a prisão cautelar quando não for possível a sua substituição por medidas cautelares (art. 282, § 6º - CPP).<br>2. A referência a anotações criminais pela prática de crime de tráfico de drogas e de uma condenação por furto qualificado não impedem a substituição da prisão por medidas cautelares, de modo a evitar o risco de reiteração delitiva.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 643.160/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 8/6/2021.)<br>PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. AGENTES COM EXTENSO HISTÓRICO CRIMINAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS APENAS EM RELAÇÃO AO RECORRENTE JOÃO VITOR. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. No caso, o decreto preventivo teve lastro em investigação decorrente de denúncias anônimas de que a casa de Alexandro seria usada como "boca de fumo", e que Eduardo e Alexandro seriam os líderes do grupo e os demais seriam "responsáveis pela preparação das drogas", bem como no vasto histórico de antecedentes criminais dos recorrentes.<br>3. De fato, depreende-se das fichas criminais acostadas aos autos que Eduardo e Alexandro foram indiciados por homicídio consumado e tentado, tráfico de drogas, receptação, entre outros; Matheus possui ao menos oito registros por furto qualificado consumado e tentado, tráfico de drogas e associação; Tiago já foi indiciado por furto e corrupção de menor, roubo qualificado tentado, ameaça, violência doméstica, tráfico de drogas e associação (e-STJ fls. 73/129), tudo isso a evidenciar a habitualidade delitiva deles.<br>4. Como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais em curso configuram motivação idônea para a segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.<br>5. No entanto, em relação ao recorrente João Vitor, apenas consta um registro recente também por tráfico de drogas, razão por que, quanto a ele, especificamente, entendo que a fundamentação apresentada, embora demonstre o periculum libertatis, é insuficiente para a imposição da prisão cautelar, especialmente considerando a pequena quantidade de droga apreendida - 10,85g  dez gramas e oitenta e cinco centigramas  de cocaína e um pé de planta de maconha (e-STJ fls. 48/50) -, circunstância que justifica, tão somente, a imposição de medidas cautelares alternativas, revelando-se a prisão, in casu, medida desproporcional.<br>6. Recurso parcialmente provido apenas para substituir a prisão preventiva do recorrente João Vitor por outras medidas cautelares constantes do art. 319 do Código de Processo Penal a serem definidas pelo Juízo local, negado provimento ao recurso dos demais recorrentes.<br>(RHC n. 142.457/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 23/6/2021.)<br>Assim, suficiente mostra-se a imposição das seguintes medidas cautelares penais diversas da prisão processual: (a) apresentação a cada dois meses, para verificar a manutenção da inexistência de riscos ao processo e à sociedade; (b) proibição de mudança de domicílio sem prévia autorização judicial, vinculando a acusada ao processo; e (c) manutenção de endereço e telefone atualizados para futuros atos de intercâmbio processual, sem prejuízo de eventual fixação de outras medidas cautelares pelo Juízo de origem, desde que devidamente fundamentadas.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Contudo, de ofício, concedo a ordem de habeas corpus para determinar a concessão de prisão domiciliar à paciente Kathleen e para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor da paciente Rayane, salvo se por outro motivo estiver presa, mediante a prévia assunção do compromisso de cumprir as medidas cautelares descritas, sendo possível a fixação pelo Juízo de primeiro grau de outras medidas alternativas ao cárcere, sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada.<br>Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL A IMPEDIR O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. CONCESSÃO DA ORDEM PARA DETERMINAR A CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR.