DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por CASA DE CARNES BOI VERDE LTDA contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl. 261):<br>CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONTRATOS DE MÚTUOS. INADIMPLÊNCIA. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. IMPOSSIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. APELO IMPROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta contra a sentença que julgou improcedentes os embargos à ação monitória e, por conseguinte, procedente o pedido da CAIXA, reconhecendo-lhe o direito ao crédito no importe de R$ 48.200,00 (quarenta e oito mil e duzentos reais), oriundo do descumprimento dos contratos mútuos firmados entre as partes; 2. Em suas razões, os apelantes requerem a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e argumenta acerca da abusividade dos juros e encargos; 3. Ressalta-se, de saída, que os egrégios STJ (Súmula 297) e STF já pacificaram o entendimento de que os bancos estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor; contudo, a aplicação da referida legislação não implica automaticamente a invalidade do contrato de adesão ou a abusividade das suas cláusulas contratuais, devendo os mutuários demonstrarem a verossimilhança das suas alegações; 4. Observa-se, também, que a Suprema Corte já assentou em súmula (nº 596) a inaplicabilidade das limitações das taxas de juros impostas pela Lei de Usura às instituições financeiras, razão pela qual é lícita a cobrança dos juros em patamares superiores a 12% (doze por cento) ao ano; 5. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial representativo da controvérsia nº 1.061.530/RS, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, pacificou o entendimento segundo o qual, nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada. No caso concreto, o negócio jurídico foi pactuado posteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.963-17/00, sendo, portanto, admitida a capitalização mensal dos juros remuneratórios, razão pela qual não há qualquer ilegalidade. Observa-se que os juros compostos não remuneram tão-somente a instituição bancária, sendo também adotados para todas as modalidades de aplicações periódicas de recursos do correntista, como cadernetas de poupança, fundos de investimentos em renda fixa, fundos de previdência e outros. Logo, se a cobrança de juros compostos fosse irregular, haveria ilegalidade em todas as remunerações de aplicações bancárias feitas pela população em geral, o que, obviamente, não ocorre; 6. De resto, impertinentes o pedido de perícia contábil formulado pelo recorrente e a alegação de cerceamento de defesa, visto que o acervo probatório disponível nos autos é suficiente para formar o convencimento do julgador e prestar a tutela jurisdicional solucionando o litígio; 7. Apelação improvida. Honorários recursais de 1% a serem acrescidos aos fixados na sentença.<br>Embargos de declaração foram opostos contra o acórdão recorrido, sendo negado provimento (fl. 320).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal e os arts. 9º, 10º, 320 e 700 do Código de Processo Civil, além dos artigos 6º, incisos III e VIII, 47, 51, inciso IV, 52 e 54-B do Código de Defesa do Consumidor. Quanto à suposta ofensa ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, sustenta que houve cerceamento de defesa. Argumenta, também, que as cláusulas contratuais são abusivas, especialmente no que tange à capitalização de juros e à inversão do ônus da prova. Além disso, teria violado o Código de Defesa do Consumidor, ao não reconhecer a ausência de mora. Alega que a revisão dos contratos bancários celebrados é necessária, o que teria sido demonstrado, no caso, por elementos probatórios. Haveria, por fim, violação aos artigos do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem não aplicou corretamente as normas processuais.<br>Contrarrazões ao recurso especial às fls. 357-364.<br>O recurso especial não foi admitido, com fundamento na vedação de reexame de matéria fático-probatória, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ, e na ausência de prequestionamento, conforme a Súmula 126 do STJ (fl. 366).<br>Nas razões do seu agravo, a parte agravante impugna os fundamentos da decisão de admissibilidade, alegando que o reexame probatório não é necessário e que houve prequestionamento das matérias.<br>Contraminuta apresentada às fls. 357-364, na qual a parte agravada alega que o recurso especial é inadmissível, sustentando que não houve demonstração de dissídio jurisprudencial e que o recurso não preenche os requisitos de admissibilidade.<br>Assim delimitada a controvérsia, conheço do agravo e passo ao julgamento do recurso especial.<br>O recurso não merece provimento.<br>Trata-se de ação monitória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra CASA DE CARNES BOI VERDE LTDA, visando ao pagamento de R$ 48.200,00 (quarenta e oito mil e duzentos reais), com atualização e honorários advocatícios. A sentença julgou procedente o pedido monitório. O Tribunal de origem negou provimento à apelação, mantendo a sentença, ao entender que não há abusividade nas cláusulas contratuais e que a capitalização de juros está devidamente pactuada.<br>Excelência, a partir dos acórdãos anexados (apelação, ementa, embargos de declaração e decisão de inadmissibilidade do REsp na origem), procedi ao exame minucioso dos fundamentos efetivamente lançados para contrapor, ponto a ponto, as três teses do Recurso Especial. A seguir, apresento a fundamentação estruturada, citando exclusivamente trechos existentes nos julgados.<br>Inicialmente, no que se refere ao alegado cerceamento de defesa (CF, art. 5º, LV), verifica-se que o Tribunal de origem acertadamente aplicou a Súmula 126/STJ, dado abordar fundamento constitucional, sem Recurso Extraordinário interposto, sendo este, por si, óbice ao manejo do REsp nessa parte.<br>Não fosse isso, no que se refere à abusividade contratual  capitalização de juros e inversão do ônus da prova -, é possível constatar que o acórdão da apelação enfrentou expressamente a matéria e reputou impertinente o pedido de perícia contábil, salientando a suficiência do acervo probatório para formação do convencimento, razão pela qual não foi configurado o cerceamento.<br>Ao reafirmar a suficiência probatória, com negativa de providências instrutórias adicionais, o Tribunal de origem exauriu a matéria, de forma que seu revolvimento no âmbito do Recurso Especial caracterizaria ofensa à Súmula 7 do STJ.<br>Nota-se, aliás, que o acórdão proferido nos embargos de declaração igualmente consignou que as alegações ventiladas em apelação foram devidamente analisadas pelo colegiado, não havendo lacuna, contradição ou obscuridade  o que afasta a tese de negativa de prestação jurisdicional por vício de fundamentação e reforça que não houve ofensa ao contraditório ou à ampla defesa.<br>O acórdão da apelação assentou: (i) aplicabilidade do CDC às instituições financeiras (Súmula 297/STJ), mas sem automática invalidade de cláusulas, cabendo aos mutuários demonstrar a verossimilhança de suas alegações; (ii) inaplicabilidade da Lei de Usura às instituições financeiras (Súmula 596/STF); e (iii) admissão da capitalização mensal em contrato s celebrados após a MP 1.963-17/2000 (atual MP 2.170-36/2001), conforme o REsp 1.061.530/RS (repetitivo), "desde que expressamente pactuada", registrando, no caso concreto, a admissão da capitalização mensal dos juros remuneratórios e a inexistência de ilegalidade.<br>Não houve enfrentamento alusivo à cláusula contratual de inversão do ônus da prova ou de sua efetiva aplicação no caso concreto, de sorte que a pretensão recursal esbarra na Súmula 211 do STJ.<br>Na verdade, o voto registra que, não obstante a incidência do CDC, a sua aplicação "não implica automaticamente  a abusividade das cláusulas", impondo aos mutuários o encargo de "demonstrarem a verossimilhança das suas alegações".<br>Deste modo, concluo que não houve cerceamento, pois a prova existente foi fundamentadamente tida por suficiente e a perícia reputada desnecessária, de forma que a revisão da questão demandaria reexame probatório, na contramão da Súmula 7 do STJ.<br>No que se refere à alegada violação ao Código de Defesa do Consumidor, fundada no não reconhecimento da ausência de mora e na necessidade de revisão contratual, extraio dos acórdãos recorridos que houve reafirmação da incidência da legislação consumerista, mas rechaçou a abusividade genérica dos encargos (juros superiores a 12% ao ano e capitalização mensal, nas condições fixadas), mantendo a procedência do pedido monitório.<br>Não há, por outro lado, referência expressa a debate sobre "ausência de mora"; o núcleo decisório limitou-se a aplicar Súmula 596/STF quanto à taxa acima de 12% a.a., e a admitir capitalização mensal conforme o REsp 1.061.530/RS (repetitivo). Também, reitero, negou a perícia por suficiência do conjunto documental, preservando o resultado do juízo monitório.<br>Assim, conquanto o colegiado não tenha tratado especificamente de "ausência de mora", afastou a tese de abusividade dos encargos sob a ótica das súmulas e do repetitivo citados, mantendo a higidez do crédito reconhecido na monitória.<br>Por fim, no que alude à alegada violação aos arts. 9º, 10, 320 e 700 do Código de Processo Civil, registro que os embargos de declaração, na origem, foram desprovidos justamente por não ter identificado omissão, contradição ou obscuridade no acórdão da apelação; em vez disso, declarou-se que todas as alegações suscitadas no apelo foram analisadas pelo colegiado, o que afasta a tese de ofensa ao contraditório/ampla defesa por suposta decisão surpresa ou preterição de esclarecimentos.<br>Logo, não se infere violação às normas processuais citadas e, pretendendo a parte recorrente conferir ao Recurso Especial o reexame das questões de fato e probatórias levantadas, encontra óbice nos enunciados das Súmulas 5 e 7 deste Tribunal.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial (na parte infraconstitucional não obstada) e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Intimem-se.<br>EMENTA