DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por VALMOR SANTOS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (Apelação Criminal n. 5000076-51.2019.4.04.7104/RS).<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado, em primeiro grau, à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 297, § 3º, inciso II, do Código Penal.<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação criminal, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 3409/3410):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ART. 297, § 3º, II, DO CÓDIGO PENAL. OPERAÇÃO SEM VÍNCULO. PRESCRIÇÃO. BIS IN IDEM. NULIDADE PROCESSUAL. NOVA PERÍCIA. SENTENÇA CITRA PETITA. EXTRA PETITA. REUNIÃO DE AÇÕES PENAIS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. INDEFERIMENTO DE PROVAS. ATUAÇÃO PROBATÓRIA DO JUÍZO. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA DENÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA. AGRAVANTE. VIOLAÇÃO DE DEVERES PROFISSIONAIS. INCIDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.<br>1. Ainda que se trate de delitos perpetrados por meio da mesma guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social - GFIP, as ações penais referem-se a diversas fraudes cometidas pelo recorrente, envolvendo inúmeros beneficiários e vínculos distintos, constituindo crimes individuais, não se tratando de uma única lesão ao bem jurídico tutelado, de modo que não há que se falar em bis in idem. 2. O princípio da correlação estabelece que a sentença condenatória deve guardar estrita relação com os fatos narrados na inicial acusatória, de modo a garantir o contraditório e a ampla defesa. 3. Além da materialidade do crime, cujo exame poderia eventualmente relacionar-se ao conjunto probatório produzido nos autos de outro processo, mostra-se imprescindível também a análise dos demais elementos do crime objeto da denúncia, como a autoria e o dolo, inseridos no contexto específico de cada caso concreto, razão pela qual inexistem motivos para a determinação da suspensão do presente processo até o julgamento de outra ação penal. 4. A teor do art. 80 do CPP, embora a conexão de processos indique a possibilidade de reunião e seu julgamento conjunto (inclusive gerando a prevenção), é facultada ao juízo a cisão já na fase processual, dadas as circunstâncias de cada caso concreto. 5. Tratando-se de delito que não deixa vestígio, uma vez que somente os dados inseridos são inautênticos, revela-se prescindível o exame de corpo de delito, nos termos do art. 158 do CPP, sobretudo porque a materialidade delitiva restou suficientemente demonstrada por outros elementos de prova. 6. No sistema processual vigente, o juiz é o destinatário da prova e pode recusar a realização daquelas que se mostrarem irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, conforme previsão do art. 400, §1º, do Código de Processo Penal, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Ademais, é facultado ao juiz, de ofício, nos termos do artigo 156, inciso II, do Código de Processo Penal, "determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante". 7. É assente no âmbito da doutrina e da jurisprudência que, não obstante a estrutura acusatória do processo penal brasileiro, isso não suprime os poderes instrutórios do magistrado, notadamente aqueles destinados a esclarecer ponto controvertido entre as partes. Nessa senda, e tendo em vista que restou assegurado o protagonismo das partes na produção de provas, inexiste a nulidade aventada pelo apelante. 8. O fato de a sentença ter afastado as teses defensivas de forma contextualizada e em um encadeamento lógico de ideias, ainda que sem fazer remissão a cada uma das nomenclaturas aventadas pelo réu, não conduz à conclusão de que é infra petita. 9. Inserir ou fazer inserir na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita é conduta tipificada como crime de falsificação de documento público, vide artigo 297, § 3º, inciso II, do Código Penal. 10. Comprovada a violação de deveres profissionais no cometimento do crime, é aplicável a agravante do art. 61, II, "g", do Código Penal. 11. Não é necessário ao julgador enfrentar os dispositivos legais citados pela parte, tampouco é obrigatória a menção dos dispositivos legais em que fundamenta a decisão, desde que enfrente as questões jurídicas postas na ação e fundamente, devidamente, seu convencimento. 12. Recurso da parte ré desprovido.<br>A defesa opôs embargos de declaração, dos quais não se conheceu, em razão da intempestividade (e-STJ fls. 3.462/3.464).<br>Neste recurso especial, o recorrente alega violação aos arts. 3º-A, 82, 155, 157, 231, 381, 384, 386, 402, e 564, IV e V, do Código de Processo Penal, além de alegar infringência à matriz constitucional da plenitude de defesa e do devido processo legal.<br>Argumenta que teria ocorrido o descumprimento do art. 381 do CPP, pelo não enfrentamento de pedidos expressos na apelação, incorrendo o acórdão em vício citra petita, com nulidade absoluta. Destacando a ocorrência de nulidade, nos termos do art. 564, IV e V, do CPP, aproveitamento dos documentos e demais provas da Ação Penal n. 5008266-37.2018.4.04.7104 como prova emprestada, não aproveitamento no julgamento e no acórdão dos documentos juntados pela defesa, falta de intimação às partes da decisão de ofício e dos novos documentos, condenação fundamentada em provas ilícitas.<br>Aponta que o recorrente teria sido condenado por crime pelo qual não foi acusado.<br>Argumenta que incidiu na dosimetria da pena agravante (art. 61, II, g, do CP) que não teria sido mencionada na denúncia.<br>Sustenta o descumprimento do art. 82 do CPP.<br>Aduz que deveria ocorrer a desclassificação do crime de falsificação de documento público para o crime de falsidade ideológica.<br>Aponta a ocorrência de bis in idem tendo em vista que "pelas mesmas GFIPS deste processo o recorrente foi processado e já condenado em outros processos desta operação" (e-STJ fl. 3.538).<br>Requer, ao final (e-STJ fls. 3.540/3.542):<br>1) a nulidade absoluta do processo de ofício, por julgamento "citra petita", pois o acórdão e o juiz singular, deixaram de enfrentarem e julgar vários pedidos expressos da defesa na apelação: I - a nulidade do processo nos termos do art. 564, IV e V, do CPP; II - aproveitamento dos documentos da ação penal nº 5008266-37.2018.4.04.7104 como "prova emprestada"; III não aproveitamento no julgamento e acórdão dos documentos apresentados pela defesa no E230; IV - falta de intimação às partes para exercerem o contraditório da decisão de ofício E233 e dos novos documentos juntados aos autos E238; e V - a condenação do recorrente foi embasada em "provas ilícitas" E238 (que não foram objeto do contraditório);<br>2) nulidade do processo, nos termos do art. 564, IV (omissão de formalidades: I - direito constitucional à prova negado; II - vários pedidos expressos da defesa não enfrentados e julgados; III - falta de intimação às partes, para execrem o direito ao contraditório e à ampla defesa, da decisão de ofício E233 e dos novos documentos juntados aos autos E238; IV - não foram considerados na sentença e acórdão os documentos, comprobatórios das alegações defensivas, juntados pela defesa E230; e V - a condenação do recorrente foi embasada nos documentos E238, que não foram objeto do contraditório, e assim, de acordo com o art. 157 do CPP, "provas ilícitas") e V (decisões carentes de fundamentação ou sem nenhuma fundamentação - CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO: do pedido de diligência, a fundamentação foi "por amostragem" de decisão de outro processo traslado para esta ação penal, não sendo demonstrado, pelo juiz singular e pelo Tribunal, que as provas requeridas pela defesa eram desnecessárias; SEM NENHUMA FUNDAMENTAÇÃO - I - da falta de intimação às partes para exercerem o contraditório da decisão de ofício E233 e dos novos documentos juntados aos autos E238; II - da decisão diversa do juiz singular para o mesmo pedido pelas partes: aproveitamento dos documentos e demais provas da ação penal nº 5008266-37.2018.4.04.7104 como "prova emprestada" que foi deferido para a acusação e indeferido para a defesa; III - do não enfrentamento dos documentos comprobatórios juntados pela defesa E230; e IV - da condenação do recorrente embasada nas "provas ilícitas" E238, de acordo com o art. 157 do CPP, pois não foram objeto do contraditório)<br>3) a nulidade do processo pela infringência à matriz constitucional da plenitude de defesa (CF, art. 5, LV) e do devido processo legal (CF, art. 5, LIV), pelo direito à prova negado, pelo não aproveitamento no julgamento e no acórdão dos documentos juntados pela defesa E230 (e os da ação penal nº 5008266-37.2018.4.04.7104 requerido como "prova emprestada"), pela falta de intimação às partes da decisão de ofício E233 e dos novos documentos juntados aos autos E238, e pela condenação do recorrente baseado em provas "ilícitas" E238 (que não foram objeto do contraditório);<br>4) a nulidade absoluta do processo de ofício, por julgamento extra petita, pelo não cumprimento do art. 384 do CPP, com o réu sendo condenado por crime pelo qual não foi acusado (com imputações e correções dos "erros formais" somente na sentença, e sem oportunidade ao contraditório);<br>5) a nulidade do processo por julgamento ultra petita, e violação ao art. 3º-A do CPP (vedadas as iniciativas do juiz e do Tribunal), com o juiz singular e o Tribunal condenando o recorrente além do pedido pela acusação, ao reconhecerem a agravante prevista no art. 61, II, "g", do CP, mesmo sem nenhum pedido neste sentido pela acusação na denúncia E1 e nos memoriais E241; e o reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 385, do CPP;<br>6) o desentranhamento dos documentos E238, nos termos do art. 157 do CPP, pois não foram objeto do contraditório, decretando de ofício a nulidade da sentença do recorrente que foi embasada nestas "provas ilícitas" E238; e o reconhecimento da inconstitucionalidade do art. 156, II, do CPP;<br>7) o reconhecimento do descumprimento dos artigos 155 e 386 (incisos V, VI e VII do CPP), pois não foram apresentadas as provas na denúncia e nem reproduzidas em juízo com contraditório (que sequer constaram na denúncia e no IPL que deu origem ao processo, nem mesmo a prova testemunhal, substituída por "depoimentos prova emprestada"), sendo que nem mesmo as provas produzidas pelo próprio juiz singular E238 (que embasaram a condenação) foram objeto do contraditório;<br>8) a reunião das ações penais em desfavor do réu, de acordo com o código 82 do CPP, pois comprovado que os processos estão interligados entre si e configuram continuidade delitiva;<br>9) desclassificação do crime de falsificação de documento público (art. 297, §3º, II, do CP) para falsidade ideológica (art. 299, caput, do CP); 10)aplicação dos bis in idem aos fatos do processo em que pelas mesmas GFI Ps (mesmos fatos delituosos) deste processo já foi condenado em outros processos desta operação.<br>ANTE O EXPOSTO, requer o recebimento e o processamento do presente RECURSO ESPECIAL, com o provimento do mesmo, reformando a douta decisão do EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4º REGIÃO, consubstanciado nos ACÓRDÃOS, absolvendo o Recorrente, ou anulando o processo desde o início, ou acolher os pedidos prequestionados pela defesa, como medida de JUSTIÇA.<br>O recurso especial foi admitido.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso especial e, caso dele se conheça, pelo seu desprovimento (e-STJ fls. 3.670/3.677).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No que tange à alegação de bis in idem, a Corte de origem consignou que (e-STJ fl. 3.389):<br>A defesa de VALMOR SANTOS pugna pelo reconhecimento da ocorrência de bis in idem, por estar sendo processado pelas mesmas GFI Ps novamente.<br>Não assiste razão ao réu.<br>Nessa senda, destaca-se que, diante de alegações semelhantes nos autos nº 5007097- 78.2019.4.04.7104, já transitado em julgado, esta E. Turma já se posicionou no sentido de que, ainda que se trate de delitos perpetrados por meio da mesma guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social - GFIP, as ações penais referem-se a diversas fraudes cometidas pelo recorrente, envolvendo inúmeros beneficiários e vínculos distintos, constituindo crimes individuais, não se tratando de uma única lesão ao bem jurídico tutelado, de modo que não há que se falar em bis in idem (TRF4, ACR 5007097-78.2019.4.04.7104, OITAVA TURMA, Relator RODRIGO KRAVETZ, juntado aos autos em 18/10/2023).<br>Como se vê, a Corte de origem consignou que "as ações penais referem-se a diversas fraudes cometidas pelo recorrente, envolvendo inúmeros beneficiários e vínculos distintos, constituindo crimes individuais, não se tratando de uma única lesão ao bem jurídico tutelado, de modo que não há que se falar em bis in idem". Assim, a alteração de tal entendimento demandaria incursão em elementos de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>No que se refere à violação ao princípio da correlação, tem-se que a Corte de origem destacou que (e-STJ fls. 3.391/3.392):<br>1.2. Princípio da correlação (alegação de "substituição da denúncia pelo juízo")<br>A defesa de VALMOR SANTOS prequestiona a incongruência entre a conduta imputada ao apelante na denúncia e aquela a que foi condenado na sentença, afirmando que foi denunciado por "inserir pessoalmente", mas condenado por "fazer inserir". Apesar de se tratar de prequestionamento, analiso a tese a fim de evitar eventual supressão de instância.<br>O princípio da correlação estabelece que a sentença condenatória deve guardar estrita relação com os fatos narrados na inicial acusatória, de modo a garantir o contraditório e a ampla defesa. Nesse sentido, destaco o seguinte precedente deste Colegiado:<br> .. <br>Tecidas tais considerações, tenho que não prospera a tese defensiva.<br>Da leitura da peça acusatória, verifica-se que a conduta atribuída a VALMOR foi a de inserir em documentos capazes de produzir efeitos perante a Previdência Social declaração falsa, consistente na inclusão de dados em GFIPs. Além disso, nota-se que a denúncia descreveu que VALMOR SANTOS agiu em comunhão de esforços com os demais réus.<br>Como se vê, ao contrário do que alega o apelante, constata-se a adequada correspondência entre os fatos nela narrados com aqueles examinados na sentença condenatória, não havendo falar em alteração fática a ensejar nulidade processual.<br>Portanto, rejeito a tese aventada.<br>Conforme se vê, constou dos autos que o recorrente "agiu em comunhão de esforços com os demais réus", de maneira que não é possível verificar a violação ao princípio da correlação, no presente caso.<br>Ausente, portanto, a violação à legislação federal arguida.<br>No concernente às alegações referente à reunião das ações penais, foi consignado pela Corte de origem que (e-STJ fls. 3392/3394):<br>1.3. Suspensão do processo e reunião das ações penais<br>O recorrente VALMOR SANTOS prequestionou, ainda, "a não suspensão do fato até solução do Processo nº 5008266-37.2018.4.04.7104, por violação ao princípio da ampla defesa e o contraditório" e "a reunião das ações penais que tramitam em desfavor do Apelante, sob pena de ferir o devido processo legal e impedir a defesa ampla e o contraditório eficaz (art. 5º, LV, CF/88) " (evento 293, OUT1). Embora trate-se de prequestionamento, passo a analisar as referidas teses, de modo a evitar supressão de instância.<br>Quanto ao ponto, compartilho do entendimento adotado pelo magistrado sentenciante, in verbis ( evento 258, SENT1 ):<br>2.2. Pedidos relacionados à ação penal nº 5008266-37.2018.4.04.7104<br>Alegou a defesa de VALMOR, em memoriais, que foram produzidas provas nos autos da ação penal nº 5008266-37.2018.4.04.7104 que seriam importantes para o julgamento deste processo, razão pela qual foi postulada a suspensão da presente ação até julgamento daquela, inclusive em sede de recurso, com admissão daqueles elementos probatórios como prova emprestada.<br>Os pedidos devem ser indeferidos.<br>Os memoriais não são o momento processual adequado para formular requerimentos probatórios, devendo-se ressaltar que a defesa poderia ter arrolado testemunhas cujos depoimentos entendia por indispensáveis ao deslinde do caso oportunamente, o que, todavia, não ocorreu.<br>Além disso, as informações referidas pela defesa como relevantes ao julgamento são relacionadas a questões genéricas sobre o uso dos sistemas de transmissão de GFIPs, que não influenciariam na decisão sobre a autoria dos delitos na presente ação penal. A respeito, considerando que os sistemas eram operados com senha própria do escritório, da qual todos que nele trabalhavam tinham conhecimento, a condenação ou absolvição dos réus passa pela análise, em cognição exauriente, da existência de comportamentos dolosos de suas partes no tocante à inserção e transmissão de dados no caso concreto, de modo que os elementos probatórios citados para justificar os requerimentos da defesa não se mostram capazes de comprovar que os réus não tinham responsabilidade.<br>Rejeito, pois, os requerimentos de suspensão da presente ação penal e de utilização dos elementos probatórios citados pela defesa da ação penal nº 50008266-37.2018.4.04.7104 como prova emprestada.<br>Outrossim, para além da materialidade do crime - cujo exame poderia eventualmente relacionar-se ao conjunto probatório produzido nos autos do processo nº 5008266.37.2018.4.04.7104 - , restaria ainda a análise dos demais elementos do crime objeto da denúncia, como a autoria e o dolo, os quais estão inseridos dentro do contexto específico de cada caso concreto, razão pela qual também não vislumbro motivos para determinar a suspensão deste processo.<br> .. <br>Portanto, revela-se descabido seu sobrestamento.<br>No tocante à reunião dos processos que tramitam em desfavor do recorrente, destaco o teor do artigo 80 do Código de Processo Penal:<br>Art. 80. Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não lhes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação.<br>Extrai-se do dispositivo transcrito que, embora a conexão de processos indique a possibilidade de reunião de processos e seu julgamento conjunto (inclusive gerando a prevenção), a cisão já na fase processual é facultada ao juízo, dadas as circunstâncias de cada caso concreto. Na hipótese de separação, cada réu responderá exclusivamente por aquilo que lhe foi imputado no processo específico e com as provas nele constantes, cabendo a eventual unificação de penas ao juízo da execução penal.<br> .. <br>Dessa forma, descabe qualquer anulação da sentença ou suspensão processual, tendo em vista que VALMOR SANTOS responderá oportunamente às ações penais, nos termos da lei, sem nenhum prejuízo à defesa.<br>Conforme se vê, foi devidamente consignado nos autos que "a cisão já na fase processual é facultada oa juízo, dadas as circunstâncias do caso concreto", entendendo, assim, as instâncias de origem que não seria devida a reunião de processos.<br>Além disso, consta no acórdão que "as informações referidas pela defesa como relevantes ao julgamento são relacionadas a questões genéricas sobre o uso dos sistemas de transmissão de GFIPs, que não influenciariam na decisão sobre a autoria dos delitos na presente ação penal. A respeito, considerando que os sistemas eram operados com senha própria do escritório, da qual todos que nele trabalhavam tinham conhecimento, a condenação ou absolvição dos réus passa pela análise, em cognição exauriente, da existência de comportamentos dolosos de suas partes no tocante à inserção e transmissão de dados no caso concreto, de modo que os elementos probatórios citados para justificar os requerimentos da defesa não se mostram capazes de comprovar que os réus não tinham responsabilidade".<br>Ou seja, o Tribunal a quo entendeu que as provas defensivas que a defesa pretendia apontar, as quais estariam sendo julgadas em outra ação penal, não seria relevante para o caso em análise, uma vez que "os sistemas eram operados com senha própria do escritório, da qual todos que nele trabalhavam tinham conhecido".<br>Assim, nota-se que a negativa de reunião de processos foi devidamente fundamentada, não havendo violação ao art. 82 do CPP, o qual, inclusive, sequer foi mencionado pela instância de origem.<br>Com relação às nulidades processuais arguidas, constou do acórdão de apelação que (e-STJ fls. 3.394/3.396):<br>1.4. Nulidade processual - ausência de comprovação material do fato, de exame de corpo de delito, interferência/parcialidade do magistrado e sentença citra e extra petita<br>A defesa de VALMOR SANTOS alega a não comprovação material dos fatos denunciados. Prequestiona, assim, a nulidade por ausência de exame de corpo de delito, o que passo a examinar a fim de evitar eventual caracterização de supressão de instância.<br>O art. 158 do Código de Processo Penal assim estabelece:<br>Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.<br> .. <br>§ 3º Vestígio é todo objeto ou material bruto, visível ou latente, constatado ou recolhido, que se relaciona à infração penal.<br>Consoante se depreende do dispositivo colacionado, o exame de corpo de delito revela-se indispensável nos casos em que o crime deixa vestígio - "objeto ou material bruto, visível ou latente, constatado ou recolhido, que se relaciona à infração penal".<br>Na hipótese em exame, o apelante restou condenado pelo delito de falsificação de documento público diante da inserção de declarações falsas em GFIPs em favor da corré ENEDIR, bem como pela transmissão deste via GFIP, a fim de obter vantagem indevida, consistente na concessão de benesse previdenciária para outrem. Tratando-se, pois, de delito que não deixa vestígio, uma vez que somente os dados constantes nos documentos são inautênticos, revela-se prescindível o exame de corpo de delito, sobretudo porque a materialidade delitiva restou suficientemente demonstrada por outros elementos de prova. A propósito:<br> .. <br>Também é de se ressaltar que as teses de nulidade por intervenção indevida do magistrado na condução do feito ou de sentença citra e extra petita não merecem prosperar.<br>A uma, porque o Juiz do feito pode, de acordo com o art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, indeferir a produção de provas "consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias".<br> .. <br>A duas, em virtude de que, na dicção do artigo 156 do Código Processual, conquanto a prova da alegação seja incumbência de quem a fizer, faculta-se ao juiz de ofício (i) ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida; e (ii) determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.<br>A três, por ser assente no âmbito da doutrina e da jurisprudência que, não obstante a estrutura acusatória do processo penal brasileiro, isso não suprime os poderes instrutórios do magistrado, notadamente aqueles destinados a esclarecer ponto controvertido entre as partes. Nessa senda, e tendo em vista que restou assegurado o protagonismo das partes na produção de provas, inexiste a nulidade aventada pelo apelante. Nesse sentido, v. g.:<br> .. <br>Por fim, no que se refere à omissão da sentença na análise das teses defensivas, verifico não proceder a alegação do recorrente, mormente do cotejo entre o decreto condenatório e as alegações finais de VALMOR (evento 247, ALEGAÇÕES1).<br>Desse modo, o fato de a sentença ter afastado as teses defensivas de forma contextualizada e em um encadeamento lógico de ideias, ainda que sem fazer remissão a cada uma das nomenclaturas aventadas pelo réu, não conduz à conclusão de que é infra petita.<br>Por conseguinte, afasto a tese defensiva.<br>Novamente não é possível verificar as nulidades ventiladas pela defesa, tendo em vista que o pedido defensivo de exame pericial foi indeferido de maneira fundamentada, sendo apontado que o delito praticado não deixou vestígios e foi demonstrado por outros meios de provas.<br>Destaco, ainda, que, conforme apontou a instância de origem, "não obstante a estrutura acusatória do processo penal brasileiro, isso não suprime os poderes instrutórios do magistrado, notadamente aqueles destinados a esclarecer ponto controvertido entre as partes".<br>A Corte de origem apontou, também, que não teria ocorrido omissão nas análises defensivas, destacando para tanto um cotejo entre o decreto condenatório e as alegações finais, não havendo, portanto, falar em decisão citra petita.<br>No tocante às alegações defensivas relacionadas a produção documental, pedido de novas diligências, constou do acórdão de apelação que (e-STJ fls. 3.396/3.398):<br>1.5. Produção de novas provas, nulidade dos documentos do Evento 238 e indeferimento dos pedidos de diligências<br>Postula a defesa de VALMOR SANTOS a produção de "novos laudos periciais para comprovação dos transmissores das GFIPs/RAIS, e dos preenchimentos dos documentos dos vínculos denunciados", bem como seja reconhecida a ilegalidade dos documentos E238 "introduzidos após o encerramento da instrução processual, sem intimação às partes se manifestarem ao contraditório, e utilização dos documentos na sentença em desfavor do réu" e, por fim, sejam deferidos "o aproveitamento dos documentos probatórios anexados pela defesa E230" (evento 293, OUT1).<br>Em relação à prova pericial, o pleito foi indeferido pelo sentenciante, conforme segue (evento 41, DESPADEC1):<br>5. Por fim, não sendo o caso de inobservância pela defesa do corréu Valmor de realização de perícia já realizada em fase policial nos computadores apreendidos (vide IPL nº 5005740-05.2015.404.7104, E106, LAUD3), indefiro o requerimento de produção de prova pericial por se tratar de pedido genérico, sem a menção do objetivo ao qual se destinaria ou qualquer outro elemento capaz de pôr em dúvida a legitimidade do laudo pericial realizado na fase policial, não havendo necessidade de repetição da perícia técnica.<br>Com efeito, "o ordenamento jurídico brasileiro, pautado no Princípio do Livre Convencimento Motivado, consagrado no art. 155 do Código de Processo Penal, prevê que compete ao magistrado deferir ou indeferir a produção de provas. Dessa maneira, em consonância com o referido princípio, o pleito de produção de prova pode ser indeferido pelo juízo nos casos em que consideradas irrelevantes (desnecessária para apuração da verdade almejada pelo processo), impertinentes (não relacionada ao objeto principal da causa) ou protelatórias (já produzida ou suprida por outro meio de prova, tornando-a meramente meio de retardar o julgamento do feito), na esteira do preceituado no art. 400, §1º, do Código de Processo Penal" (TRF4, ACR 5008799- 16.2020.4.04.7204, OITAVA TURMA, Relator NIVALDO BRUNONI, juntado aos autos em 27/10/2022).<br>Ademais, é pacífico nesta Corte o entendimento no sentido de que, em face da inexistência de hierarquia de provas e de prova tarifada no direito processual penal, mostra-se prescindível a produção de laudo pericial se possível a comprovação da materialidade da infração penal por outros meios probatórios.<br> .. <br>Outrossim, considerando a prescindibilidade da prova requerida, revela-se descabida a tese defensiva, não havendo falar em nulidade processual.<br> Por fim, verifico que as informações prestadas pela Receita Federal, carreadas aos autos no evento 238 do processo originário, atenderam estritamente à determinação judicial de apresentação de documentos para fins de esclarecimento dos vínculos laborais inseridos (evento 233, DESPADEC1, grifos no original):<br>4. Despacho/Decisão.<br>Foi dito: Encerrados os interrogatórios e oportunizado às partes o requerimento de diligências, nos termos do art. 402 do CPP, nada foi requerido.<br>Relativamente às petições da defesa de Valmor Santos que vêm sendo apresentadas anteriormente às audiências, reputo que, após tudo o que já foi visto em relação às questões da Operação Sem Vínculo, seja em julgamentos já proferidos, seja nas instruções dos processos ainda em andamento, a única situação fática que demanda melhor esclarecimento para fins de verificação do tempo do crime (art. 4º do CP) previsto no art. 297, §3º, III, do CP, e, consequentemente, a análise de eventual prescrição (art. 111, I, CP), é relativa à data em que houve o efetivo envio da GFIP, que é considerado o documento no qual o vínculo falsificado foi lançado.<br>Com efeito, a necessidade de esclarecimento se dá porque há vínculos que podem ser considerados "antigos" em relação às datas em que a denúncia reputa ter havido o envio da GFIP, como, por exemplo, um vínculo de 2002 a 2004 que só foi incluído em GFIP em 2011. Nestes autos, por exemplo, é o caso dos vínculos do réu MARIANO com Séria Mão de Obra e Serviços, de 02.01.99 a 30.09.01 e 03.03.02 a 31.10.03, que, segundo a denúncia, teriam sido incluídos em GFIP em 24.10.2011 e 27.10.2011, respectivamente.<br>Essas datas de inclusões são comumente tomadas a partir dos extratos "Detalhamento da Relação Previdenciária - CNIS Cidadão", onde, após detalhamento do vínculo, há o preenchimento do campo "FONTE" e "DATA CADASTRAMENTO", como aquele juntado na p. 1 do EXTR32 do E1 do IPL.<br>Embora não haja lastro para se duvidar da lisura dos dados lançados nesse documento de Detalhamento, não se pode ignorar que, no caso de vínculos antigos, não haveria uma razão aparente (não estou dizendo que não possa haver alguma razão subjacente) para que viessem a ser lançados em GFIP tanto tempo depois, notamente porque, de todas as apurações, percebe-se que o intento principal das fraudes seria a obtenção de seguros-desemprego logo após um vínculo fraudulentamente rescindido, previamente incluído via GFIP.<br>Por isso, considero importante, para fins de adequado julgamento do feito quanto ao tempo do crime e correlata possibilidade de prescrição, aferir a data efetiva da inserção do vínculo na GFIP (que é o meio documental mencionado nas denúncias). Quanto a RAIS e CTPS, consta, em geral, que vínculos transmitidos via RAIS dizem respeito ao documento do mesmo ano do vínculo declarado; e, quanto às CTPS, pode-se compreender que foram lançados usualmente na época da anotada "data de desligamento" do emprego. Da mesma forma, acaso um vínculo tenha sido incluído anteriormente por outro meio (RAIS), não significa que a inclusão posterior em GFIP não possa ser considerada, cumprindo-se aferir, em sentença, sobre a pertinência da inserção material no que diz respeito a algum intento ou propósito criminoso (isso, na análise da tipicidade subjetiva).<br>Sobre a GFIP, a verificação da data de envio foi tratada pela testemunha Alberto Augusto Teixeira Carneiro, Auditor Fiscal da Receita Federal, que elaborou Relatório de Informação 025/2014/REAPE apurando as irregularidades que deram origem à deflagração da Operação sem Vínculo (NOT_CRIME2 do E1 do IPL 5005740-05). Ao prestar depoimento judicial (que vem sendo trasladado como prova emprestada), disse que "quando a GFIP é enviada, ela gera um lançamento que será espelhado no CNIS", que é possível identificar a data do cadastro do vínculo no sistema CNIS, "que corresponde à data da exportação", sendo que, "pela data de envio, é possível identificar-se qual foi a GFIP que inaugurou um determinado vínculo no sistema CNIS" (..) " é possível identificar-se no sistema CNIS qual foi a data de cadastro do vínculo no sistema CNIS e esta data de cadastro corresponde justamente à data da exportação dos dados enviados por GFIP. Com aquela data que tem no sistema CNIS, eu vou ao sistema GFIP/WEB e busco a GFIP respectiva que procedeu ao cadastro daquele vínculo no sistema CNIS".<br>No aludido Relatório, foi colacionada imagem de tela em que constam os dados de uma GFIP enviada (p. 39 do relatório), onde consta a data da competência a que se refere (01/2005), a empresa (Angel Serviços Empresariais), CNPJ, informações do responsável pelo documento (Audicon Contabilidade), contato (Valmor), e informações específicas de "remessa da GFIP": data de gravação do SEFIP (26/12/2011), hora de gravação (12:01:09) data de envio (26/12/2011), data de recebimento Dataprev (26/12/2011), concluindo o Sr. Auditor que "Esta GFIP foi enviada pela Audicon a 26/12/2011, carreando ao CNIS informações laborais de 11 supostos trabalhadores da Angel Serviços Empresariais Ltda - ME", sendo que 10 deles seriam empregados (categoria 1, na tabela), conforme demonstrado a seguir".<br>Portanto, determino que se oficie à Receita Federal do Brasil para que forneça ao Juízo reproduções das telas do Sistema GFIPWEB contendo as informações específicas das GFIP"s mencionadas no processo, a fim de que se verifique a data do efetivo envio, que corresponde, em tese, à data da inserção do documento para os fins do art. 4º do CP, assim como a relação dos trabalhadores que tiveram vínculos nela incluídos, informandose, se possível, se se trata de um GFIP de inclusão (ou original) ou retificadora.<br>Inclusive, conforme consta da sentença (evento 258, SENT1):<br>Nesse aspecto, é importante observar que uma das teses de defesa (inclusive pessoal, por VALMOR) expendida ao longo dos processos foi de que a GFIP não teria sido transmitida na data apontada na denúncia porque o vínculo respectivo seria muito anterior, e que, em caso de novas transmissões, haveria a substituição da antiga pela mais recentemente transmitida.<br>Por isso, este Juízo determinou que a Receita Federal prestasse as pertinentes informações a respeito de quando houve a transmissão da informação dos vínculos. Repiso a fundamentação (nesses autos, E233): (..)<br>Portanto, não prospera a alegação defensiva de nulidade, haja vista que "a intenção do magistrado ao determinar o ofício à Receita Federal foi a de justamente esclarecer as alegações que eram trazidas pela defesa" (evento 4, PARECER_MPF1). Ademais, é facultado ao juiz, de ofício, nos termos do artigo 156, inciso II, do Código de Processo Penal, "determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante".<br>Nesses termos, rechaço as alegações defensivas.<br>Como se observa, o pedido de indeferimento de produção de provas foi fundamentadamente indeferido, sendo destacado que se tratava "de pedido genérico, sem a menção do objetivo ao qual se destinaria ou qualquer outro elemento capaz de pôr em dúvida a legitimidade do laudo pericial realizado na fase policial".<br>Assim, não há qualquer violação à legislação federal.<br>No tocante ao pedido de nulidade do documento n. 238 do processo originário, por ausência de intimação para o exercício do contraditório e ampla defesa, nota-se que o Tribunal a quo não analisou tal pedido, limitando-se a afirmar que "a intenção do magistrado ao determinar o ofício à Receita Federal foi a de justamente esclarecer as alegações que eram trazidas pela defesa" (evento 4, PARECER_MPF1)". Nota-se, assim, a ausência de prequestionamento.<br>E, ainda que assim não fosse, não se verifica o interesse de agir defensiva, uma vez que conforme já destacado "a intenção do magistrado  ..  foi a de justamente esclarecer as alegações que eram trazidas pela defesa".<br>O pedido desclassificatório foi afastado, ao fundamento, de que "consoante estabelece o princípio da especialidade, a norma especial deve prevalecer sobre a norma geral", assim, previsto a conduta de inserir ou fazer inserir "na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita", observa-se que a descrição do referido tipo se amolda à conduta praticada pelo recorrente.<br>Com relação ao pedido absolutório, a Corte de origem manteve a condenação destacando que (e-STJ fls. 3399/3405):<br>3. Materialidade, autoria e dolo<br>Os fatos investigados na presente ação penal foram revelados na denominada Operação Sem Vínculo, deflagrada em 18/05/2016, a partir do Inquérito Policial nº 5005740-05.2015.404.7104 (0406/2015), instaurado para apurar a possível ocorrência de crimes de associação criminosa, falsificação de documento público e estelionato contra a Previdência Social e o Fundo de Amparo do Trabalhador, vinculado ao Ministério do Trabalho e Emprego.<br>A notícia-crime partiu da Representação Regional da Assessoria de Pesquisa Estratégica, órgão do Ministério da Previdência Social que compõe a Força Tarefa Previdenciária, a qual verificou que a empresa AUDICON COMÉRCIO DE MATERIAIS DE ESCRITÓRIO LTDA ME teria sido responsável pela inclusão, em tese, fraudulenta, no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), de 442 vínculos empregatícios de 218 pessoas com 15 empresas diferentes, mediante o envio extemporâneo de GFIP"s e RAUI"s ideologicamente falsas (Relatório de Informação nº 25/2014/REAPE/RS - evento 1, NOT_CRIME2, do Inquérito Policial 50057400520154047104).<br>A investigação desmembrou-se em mais de 60 inquéritos policiais conexos, relativos às condutas dos investigados praticadas em associação criminosa e em concurso com os beneficiários de cada delito.<br>Consta nos fatos da denúncia, em síntese, que o apelante VALMOR SANTOS, em comunhão de esforços e unidade de desígnios com os demais corréus, teria praticado a conduta do artigo 297, § 3º, II, c/c o artigo 29, ambos do Código Penal, nos seguintes moldes:<br>Fato 1: inserção de documentos capazes de produzir efeitos perante a Previdência Social declaração falsa, consistente na inclusão de dados em GFIPs contendo a falsa informação de vínculo empregatício da corré ENEDIR com a empresa INDÚSTRIA DE BORRACHAS FF LTDA - ME - período de 05/05/1991 a 30/06/1999;<br>Fato 2: inserção de documentos capazes de produzir efeitos perante a Previdência Social declaração falsa, consistente na inclusão de dados em GFIPs contendo a falsa informação de vínculo empregatício da corré ENEDIR com a empresa SÉRIA MÃO DE OBRA E SERVIÇOS LTDA - ME - período de 01/07/1999 a 18/01/2004;<br>Fato 3: inserção de documentos capazes de produzir efeitos perante a Previdência Social declaração falsa, consistente na inclusão de dados em GFIPs contendo a falsa informação de vínculo empregatício da corré ENEDIR com a empresa INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTESANATOS TUDO ARTE LTDA - ME - período de 15/05/2005 a 01/08/2009;<br>Fato 4: inserção de documentos capazes de produzir efeitos perante a Previdência Social declaração falsa, consistente na inclusão de dados em GFIPs contendo a falsa informação de vínculo empregatício da corré ENEDIR com a empresa HRCP COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME - período de 05/02/2010 a 01/02/2011;<br>Fato 5: inserção de documentos capazes de produzir efeitos perante a Previdência Social declaração falsa, consistente na inclusão de dados em GFIPs contendo a falsa informação de vínculo empregatício da corré ENEDIR com a empresa ALPHA SISTEMAS E SERVIÇOS LTDA - ME - período de 11/07/2011 a 30/11/2012.<br>A defesa de VALMOR SANTOS postula, com base no princípio in dubio pro reo, sua absolvição em relação aos fatos acima, aduzindo que não haveria nos autos prova de autoria e materialidade, bem assim que a sentença o inocentou quanto ao crime de "inserir pessoalmente". Além disso, sustentou que, desde o IP nº 5005740-05.2015.4.04.7104 ficou comprovado que eram as funcionárias do escritório que transmitiam as RAIS/GFI Ps e que o próprio Juízo, em outros processos relativos à mesma Operação, absolveu o réu por inexistir provas de que ele inseriu os dados, bem como por não ter sido especificado na denúncia que ele "fez inserir". Também alegou que o conjunto probatório não atesta que o apelante era o detentor e responsável pela Chave PRI.<br>Sem embargo da irresignação defensiva, consigno que a materialidade resta atestada pelos documentos integrantes do Inquérito Policial, associado à presente ação penal, ao passo que a autoria e o dolo saltam evidentes do conjunto probatório encartado nos autos, tal como demonstrado de forma detalhada na sentença, motivo pelo qual aos seus fundamentos faço remissão, passando a integrar este voto (evento 258, SENT1):<br>(..)<br>Relativamente a VALMOR, a conclusão é no mesmo sentido, sendo coautor dos crimes denunciados.<br>Quanto a esse réu, embora existam imputações de casos, dentre as dezenas de vínculos inexistentes que foram informados em GFIPs transmitidas pela AUDICON, em que funcionárias do escritório teriam se aproveitado do acesso que tinham e da estrutura de fraudes engendrada na AUDICON para obter vantagem indevida para familiares seus, aparentemente sem o conhecimento do réu, o que poderia ser o caso dos autos, em que se trata de familiar da corré VERIDIANA, que trabalhou no escritório por muitos anos, as declarações de VALMOR e os documentos relativos aos contratos de trabalho falsos permitem conclusão pela autoria delitiva relativamente a ele.<br>No caso, há evidências concretas de que VALMOR agiu para a inclusão de vínculo inautêntico em favor de ENEDIR, auxiliando na confecção dos documentos falsos para materializar a relação de trabalho fraudulenta, como adiante explicitarei, bem como dando as diretrizes para que o envio via GFIP fosse feito, dentro dos moldes do esquema por ele próprio criado e, portanto, tinha responsabilidade sobre ele.<br>Como visto, no seu interrogatório, VALMOR confirmou que teve participação na inclusão do vínculo da BORRACHAS CARLOS na CTPS de ENEDIR, pois lançou os dados do contrato de trabalho no documento. O registro foi colacionado acima, estando evidenciada a caligrafia do aludido acusado nas informações lançadas na página 11 da Carteira.<br>Para esse contrato de trabalho, a ficha de registro de empregados de ENEDIR apresentada perante o INSS também apresenta caligrafia que pode ser atribuída a VALMOR, demonstrando que também teve participação na confecção desse documento. Colaciono-o (6.1, p. 23):<br> .. <br>Dito contrato de trabalho é o mais antigo informado em favor de ENEDIR, de 05/05/1991 a 30/06/1999, cuja GFIP respectiva foi transmitida em 17/12/2012, pouco tempo antes do encaminhamento da aposentadoria, que é de 09/01/2023.<br>VALMOR pretendeu afirmar que realizou apenas essa inserção em CTPS, que não é objeto da denúncia, não declinando, contudo, qual teria sido o intuito de sua ação. Segundo ele, o período teria sido lançado na Carteira antes do seguro-desemprego objeto do FATO 6, já que em ordem cronológica no documento, o que demonstraria que não teve relação com o encaminhamento posterior da aposentadoria. Negou, também, que tenha enviado a GFIP respectiva quanto ao período.<br>Descabido a alegação defensiva.<br>Pelas declarações de ENEDIR e pelas próprias datas do vínculo em questão e do envio da GFIP, fica claro que a intenção estava voltada ao cômputo perante o INSS, ainda que o período possa ter sido lançado na Carteira antes do encaminhamento do seguro-desemprego objeto do FATO 6.<br>Digo "possa ter sido" porque, neste encaminhamento, houve atuação de funcionário do SINE suspeito de participação no esquema criminoso, podendo-se imaginar a "flexibilização" de requisitos para o requerimento, como o comparecimento pessoal do trabalhador e a verificação das anotações em Carteira (sobre o que teci considerações acima); de qualquer modo, também houve o saque do FGTS relativamente ao vínculo da HRCP, ocasião em que a CTPS foi verificada, podendo-se imaginar que não havia páginas em branco no documento e, sendo assim, o vínculo da BORRACHAS CARLOS efetivamente estava lançado cronologicamente antes ao da HRCP.<br>Essa insistente tese defensiva de VALMOR de que costumavam lançar na AUDICON apenas vínculos empregatícios para propiciar saques do seguro-desemprego, sem participação em encaminhamentos previdenciários, deve ser rejeitada.<br>Isso porque exatamente esse vínculo da BORRACHAS CARLOS foi informado extemporaneamente muito depois da suposta rescisão, justamente poucos dias antes do encaminhamento da aposentadoria. Ora, para qualquer pessoa habituada aos trâmites de um escritório de contabilidade, e para VALMOR mais ainda, pois demonstra ter vasta experiência na sua área, a inclusão em CTPS desse vínculo não poderia representar, em nenhuma hipótese, um ato preparatório para o requerimento de um benefício de seguro-desemprego, relevando, ainda, a confecção do registro de ENEDIR no livro de empregados da empresa, documentação que não é exigida para instruir pedidos de seguros-desemprego, ficando claro que foi produzida para fazer prova junto à autarquia previdenciária.<br>Essa atuação de VALMOR quanto ao vínculo falso da BORRACHAS CARLOS serve para implicá-lo também em relação aos demais contratos de trabalho, notadamente com a consciência de que seriam utilizados perante o INSS, já que foram lançados num contexto de não deixar lacunas na vida contributiva de ENEDIR e propiciar o recebimento da aposentadoria por idade assim que ela completasse 60 anos, o que ocorreu em 08/01/2013, com o requerimento de aposentadoria formulado com DER no dia seguinte, 09/01/2013.<br>O envolvimento de VALMOR quanto a todas as transmissões de GFIPs fraudulentas fica evidente quando se analisa as datas em que ocorreram os envios, que podem ser relacionados, o que se soma ao lançamento do contrato de trabalho da página 10 da CTPS, como ele próprio admitiu, antes do encaminhamento do seguro-desemprego do FATO 6, bem como considerando a atuação da AUDICON no encaminhamento da aposentadoria.<br>Cronologicamente, o primeiro envio fraudulento em favor de ENEDIR ocorreu em 11/05/2011, quanto ao vínculo da HRCP, sendo realizada dias depois a transmissão da GFIP da TUDO ARTE, em 26/05/2011, um dia antes da data constante no formulário de seguro-desemprego, de 27/05/2011, momento em que se pode concluir, como referido acima, que os períodos anteriores, na SÉRIA e BORACHAS CARLOS já estavam lançados na CTPS, tendo havido atuação direta de VALMOR no registro mais antigo efetuado no documento.<br>A partir dali, a documentação do E238 evidencia que houve inúmeros envios de informações falsas relativamente a ENEDIR, inclusive quanto aos períodos da TUDO ARTE e HRCP, tendo havido a transmissão da primeira GFIP quanto ao vínculo da SÉRIA em 24/10/2011. Por fim, poucos dias antes do encaminhamento da aposentadoria, em 17/12/2012 e em 22/12/2012, foram transmitidas as GFIPs quanto ao primeiro e ao último vínculos inautênticos registros em favor de ENEDIR, como um claro ato preparatório para o encaminhamento realizado perante o INSS.<br>Esses períodos da TUDO ARTE e HRCP, como visto acima, foram utilizados diretamente para o recebimento do seguro-desemprego objeto do FATO 6, constando-se que, como ENEDIR ainda não contava com 60 anos de idade e não cumpria o requisito etário para fazer jus à aposentadoria naquele momento, de posse dos documentos e informações da corré, no âmbito da AUDICON, o primeiro objetivo financeiro escuso das inclusões falsas foi voltado ao recebimento do seguro, não obstante, como a finalidade final era propiciar a jubilação, teve-se o cuidado de já providenciar o lançamento de outros vínculos falsos anteriores na CTPS, a fim de respeitar a ordem cronológica no documento, o que seria facilmente verificável perante o INSS.<br>Toda essa ação, de inclusão de vínculos falsos na Carteira, em ordem cronológica, no que evidenciada a atuação direta de VALMOR, sempre tendo em vista a finalidade principal que era propiciar a ENEDIR a aposentadoria, culminou com as transmissões de GFI Ps realizadas em momentos próximos à DER do benefício, justamente para que as informações da Carteira estivessem em consonância com os dados transmitidos e constantes no CNIS.<br>Cabe mencionar que o último contrato de trabalho falso, da ALPHA, nem seria necessário para contabilização de tempo de serviço, mas, por certo, serviu para elevar o salário-de-benefício e a renda mensal inicial da aposentadoria, nos termos do art. 50 da Lei nº 8.213/91 ("A aposentadoria por idade, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.").<br>E, nesse envio para a ALPHA, poucos dias depois da transmissão da BORRACHAS CARLOS (em que seguramente houve atuação de VALMOR, já que atuou na confecção dos documentos falsos do vínculo), pode-se também implicar diretamente o aludido acusado, pois se trata de estabelecimento amplamente utilizado por ele nas fraudes da Operação Sem Vínculo. Essa empresa está registrada no mesmo endereço da AUDICON, cujos sócios inicialmente eram Mauro Santos e Luiz Ademir Silva dos Santos, sendo admitido na sociedade, a partir de 05/06/2002, no lugar de Luiz Ademir, justamente o réu VALMOR (anexo 20, DOC1, p. 91-95, do IPL nº 5005740-05.2015.4.04.7104).<br>Destaco, por oportuno, que a não aposição de assinaturas diretamente por VALMOR ou por seus irmãos no contrato de trabalho da ALPHA (a perícia técnica teve resultado de indicação negativa quanto à suposta assinatura de Mauro na CTPS de ENEDIR), longe de demonstrar qualquer circunstância favorável à sua defesa, apenas expõe o cuidado em desvincular-se materialmente dos crimes, considerando todos os demais elementos que indicam o seu envolvimento nesses ilícitos.<br>Também, a atuação de VALMOR nos ilícitos fica evidente pelo encaminhamento realizado por CARLITOS no requerimento da aposentadoria, o que, ainda que pudesse ser vinculado a uma ação apenas de VERIDIANA, soma-se ao envolvimento dele na confecção dos documentos que materializaram os contratos de trabalho falsos e nas transmissões de GFI Ps pertinentes a eles.<br>Sobre isso, descabida a alegação de VALMOR de que o funcionário possa ter atuado de forma condições pessoais de CARLITOS, sabe-se que ele cumpria ordens de seus empregadores e que eram de VALMOR a grande maioria das determinações que ele atendia, entregando, como foi o caso, documentos confeccionados na AUDICON que ele não tinha condições de produzir e que, em muitos casos, como o ora examinado, apresentam elementos de que a confecção foi realizada por VALMOR.<br>Há, portanto, sem sombra de dúvidas, ações de VALMOR identificáveis ao tempo do crime patrimonial do FATO 7, em 2013 , afastando-se cabalmente a alegação de que, na AUDICON, não havia encaminhamento de benefícios previdenciários, como, aliás, já se verificou em inúmeros outros casos já julgados da Operação Sem Vínculo, como é o caso, inclusive, de outra tia de VERIDIANA, Elvina Rover, onde ficou assentada a participação de VALMOR em fraudes similares às ora em julgamento. Da mesma forma como ocorreu com ENEDIR, naquele caso, foram inseridos diversos vínculos em favor da familiar de VERIDIANA, em relação ao que VALMOR participou da confecção da documentação que materializou os contratos de trabalho inautênticos, com base nos quais foi postulada e deferida aposentadoria por idade.<br>Quanto à alegação relacionada ao art. 19 do Decreto-Lei nº 3.048/99, não guarda qualquer pertinência, porque, no caso, foram apresentados outros documentos para comprovar os vínculos, notadamente a CTPS e livros de registro de empregados, havendo, inclusive, indício concreto do envolvimento de VALMOR no preenchimento de alguns desses documentos.<br>Dessa forma, ainda que exista a possibilidade de não ter sido ele próprio quem materialmente transmitiu as GFI Ps contendo as informações sobre os vínculos falsos de ENEDIR, foi alguém a seu mando ou com o seu conhecimento e consentimento, havendo prova material de que envolveu-se diretamente ao anotar vínculo falso na CTPS e ao preencher o registro de empregados quanto a esse contrato de trabalho, além de se tratar de um serviço costumeiramente prestado pela AUDICON no âmbito do esquema ilícito por ele criado.<br>Comprovado, portanto, que VALMOR SANTOS foi coautor dos delitos descritos nos FATOS 1 a 7 da denúncia.<br>(..)<br>A teor do art. 156 do Código de Processo Penal, a prova da alegação incumbirá a quem a fizer. Assim, da mesma forma que incumbe à acusação provar a existência do fato e demonstrar sua autoria, é ônus da defesa demonstrar a verossimilhança das teses invocadas em seu favor e a ocorrência de fato impeditivo do jus puniendi.<br>Dito isto, verifico que a sentença recorrida não merece qualquer reforma. De fato, a autoria delitiva de VALMOR SANTOS encontra-se suficientemente demonstrada pelos elementos probatórios carreados aos autos.<br>Conforme se depreende do Relatório de Informação 25/2014/REAPE/RS, o lançamento da GFIP com os vínculos laborais falsos foi efetivado por meio da Chave PRI da empresa AUDICON COMÉRCIO DE MATERIAIS DE ESCRITÓRIO LTDA ME, cujo contato é VALMOR SANTOS (processo 5000913-77.2017.4.04.7104/RS, evento 1, OUT3, folha 42):<br> .. <br>Portanto, quem possuía a senha para incluir GFIPs era apenas VALMOR SANTOS ou as funcionárias de seu escritório, que atuavam por ordem dele, inferindo-se, assim, que a inserção dos vínculos laborais inexistentes foi perpetrada pelo apelante, conhecedor na área de contabilidade e responsável por esse setor no escritório AUDICON.<br>Acresce-se a isso o fato de ter sido constatado (processo 5000913-77.2017.4.04.7104/RS, evento 1, INF5, p. 1) que VALMOR era sócio-gerente / sócio-administrador de diversas empresas, bem como respondia por várias outras, dentre as quais a ALPHA SISTEMAS E SERVIÇOS LTDA - ME - fato 5.<br>CARLITOS LUIZ DA ROCHA, um dos corréus desta demanda, afirmou em sede policial que "quem mandava mesmo era o VALMOR", bem assim que, nas ocasiões em que sacou quatro benefícios de seguro-desemprego, foi VALMOR quem perguntou "vamos fazer um seguro- desemprego", a partir de quando entregava a CTPS a VALMOR, que "fazia tudo, a rescisão, preenchimento da CTPS e os demais documentos" (evento 1, DEPOIM_TESTEMUNHA17).  <br>Por sua vez, VERIDIANA ROVER DA ROSA VARGAS, uma das corrés desta demanda, afirmou em sede policial que forneceu os documentos de sua tia ENEDIR (outra corré desta demanda) a VALMOR SANTOS, o qual "conseguiu a aposentadoria para ENEDIR" (evento 1, DEPOIM_TESTEMUNHA9).<br>Ademais, pela dinâmica dos fatos narradas, peço vênia para colacionar trecho do depoimento, em sede policial, de PATRÍCIA ISABEL ALMEIDA DE MELLO, que também figura como corré em outros feitos da Operação Sem Vínculo (evento 1, DEPOIM_TESTEMUNHA18):<br> .. <br>Portanto, quem possuía a senha para incluir GFIPs era apenas VALMOR SANTOS ou as funcionárias de seu escritório, que atuavam por ordem dele, inferindo-se, assim, que a inserção dos vínculos laborais inexistentes foi perpetrada pelo apelante, conhecedor na área de contabilidade e responsável por esse setor no escritório AUDICON.<br>Com efeito, as disposições lançadas em sentença afastam a tese do apelante de que sua condenação se deu com base "apenas em "caligrafia similar" e "tamanho da letra", havendo, em verdade, um verdadeiro arcabouço probatório evidenciado no presente inclusive com referência cronológica.<br>Ademais, verifico que a defesa não logrou apresentar qualquer elemento capaz de trazer fundada dúvida em relação ao conjunto probatório. Com efeito, a negativa quanto à autoria delitiva, dissociada dos demais dados carreados aos autos, é insuficiente para reformar a sentença condenatória. Como acima referido, cabe à defesa, a teor do art. 156 do Código de Processo Penal, produzir as provas aptas a demonstrar a inocência e a inverossimilhança da acusação, tarefa da qual não se desincumbiu.<br> .. <br>Resta evidenciado, portanto, que VALMOR, praticou a conduta do artigo 297, § 3º, II, c/c o artigo 29, ambos do Código Penal em relação aos cinco fatos acima descritos.<br>Dessarte, devidamente comprovada a materialidade, a autoria e o dolo da agente, sendo o fato típico, antijurídico e culpável, e inexistindo causas excludentes, mantém-se a condenação do apelante pela prática dos crimes em exame, nos termos em que decretada na sentença.<br>Como se vê, foram apontados elementos suficientes probatórios para manter a condenação do réu, de modo que a alteração da conclusão das instâncias de origem demandaria incursão em elementos de fatos e provas, o que não é possível em sede de recurso especial pela incidência do enunciado sumular n. 7 desta Corte Superior.<br>Por fim, com relação à incidência da agravante do art. 61, II, g, do Código Penal, sob o argumento de que não teria sido mencionada na denúncia, novamente verifico que o presente ponto não foi prequestionado pela defesa, uma vez que o Tribunal de origem limitou-se a manter a agravante, sem fazer qualquer consideração a respeito da previsão ou não de tal agravante na denúncia.<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA