DECISÃO<br>Trata-se de impugnação oposta pela UNIÃO à execução em mandado de segurança no qual foi concedida a ordem para assegurar o pagamento dos valores retroativos em razão do reconhecimento da condição de anistiado político do exequente.<br>A UNIÃO alega a inexigibilidade do título executivo em razão da possibilidade de revisão da anistia política. Subsidiariamente, afirma existir excesso de execução em razão do cálculo incorreto dos consectários legais.<br>Resposta do exequente às fls. 36-41.<br>Às fls. 67-68, rejeitou-se a preliminar de inexigibilidade do título executivo e determinou-se a expedição do precatório do valor incontroverso.<br>É o relatório. Decido.<br>BASE DE CÁLCULO<br>A conta deve ter como base de cálculo o valor nominal retroativo previsto na Portaria nº 549 de 6 de fevereiro de 2004, que perfaz o total de R$ 186.058,30 (cento e oitenta e seis mil, cinquenta e oito reais e trinta centavos).<br>ÍNDICES DE CORRE ÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA<br>Quanto aos índices de correção monetária e de juros de mora, frise-se que eles devem seguir os seguintes critérios:<br>Índice de Correção Monetária a ser aplicada: IPCA-E (Tema 905/STJ e Tema 810/STF), com a ressalva de que, a partir da data de publicação da EC n. 113/2021 (9/12/2021), deve incidir a SELIC.<br>Indice de Juros a serem aplicados: até junho/2009, 0,5% ao mês; a partir de julho/2009 até a data de publicação da EC n. 113/2021 (9/12/2021), remuneração oficial da caderneta de poupança. A partir da data de publicação da referida emenda, SELIC.<br>DIES A QUO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS<br>O termo inicial a ser considerado, para cada um dos consectários legais (correção monetária e juros de mora), "é a partir do sexagésimo primeiro dia, contados da publicação da portaria anistiadora, o que encontra amparo, inclusive, na disposição contida no art. 12, § 4º, da Lei nº 10.559/2002." (AgInt na ImpExe na ExeMS n. 15.126 /DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 8/11/2023.). Nesse mesmo sentido: AgInt na ImpExe na ExeMS n. 11.859/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe de 17/8/2023 e AgInt na ImpExe na ExeMS n. 20.256/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 19/8/2022.<br>CONCLUSÃO<br>Pelo exposto, julgo improcedente a impugnação e determino o envio dos autos à Coordenadoria de Processamento de Feitos em Execução Judicial para liquidação do julgado com base nos seguintes critérios:<br>Base de Cálculo do Principal: Valor nominal estabelecido na Portaria nº 549 de 6 de fevereiro de 2004, do Ministro de Estado da Justiça, que perfaz o total de R$ 186.058,30 (cento e oitenta e seis mil, cinquenta e oito reais e trinta centavos), deduzida a parcela incontroversa já requisitada.<br>Índice de Correção Monetária a ser aplicada: IPCA-E (Tema 905/STJ e Tema 810/STF), com a ressalva de que, a partir da data de publicação da EC n. 113/2021 (9/12/2021), deve incidir a SELIC.<br>Termo Inicial da Correção Monetária: 61º dia contados da publicação da portaria anistiadora.<br>Índice de Juros a serem aplicados: até junho/2009, 0,5% ao mês; a partir de julho/2009 até a data de publicação da EC n. 113/2021 (9/12/2021), remuneração oficial da caderneta de poupança. A partir da data de publicação da referida emenda, SELIC.<br>Termo Inicial dos Juros: 61º dia contados da publicação da portaria anistiadora.<br>Após, as partes deverão ser intimadas acerca das informações prestadas pela CPEX, independentemente de nova conclusão. Havendo concordância, tácita ou expressa das partes, elabore-se minuta de requisição de pagamento, com destaque de honorários advocatícios contratuais, se for o caso. Sendo necessário, fica autorizada a abertura de vista pela secretaria para solicitar documentação adicional.<br>Na sequência, intimem-se as partes e o MPF acerca do inteiro teor do requisitório a ser expedido, nos termos do art. 7º, § 6º, da Resolução CNJ n. 303/2019, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação ou indicação de erro material ou outra inconsistência, remeta-se a requisição para assinatura e posterior apresentação ao Presidente desta Corte.<br>Deixo de fixar honorários de sucumbência, em razão do julgamento do Tema 1.232/STJ, oportunidade em que foi fixada a seguinte tese jurídica: "Nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009, não se revela cabível a fixação de honorários de sucumbência em cumprimento de sentença proferida em mandado de segurança individual, ainda que dela resultem efeitos patrimoniais a serem saldados dentro dos mesmos autos."<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA