DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE CASCAVEL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:<br>APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 487, I, DO CPC. APELO (1) - DO REQUERENTE. 1. DANOS MORAIS - MAJORAÇÃO DEVIDA - VALOR FIXADO QUE NÃO ATENDE AOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, ESPECIALMENTE QUANDO CONSIDERADA AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. APELO (2) - DO ESTADO DO PARANÁ. RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO ESTADO NAS HIPÓTESES DE OMISSÃO - PACIENTE QUE PERMANECEU POR 11 (ONZE) DIAS NA UPA AGUARDANDO TRANSFERÊNCIA PARA HOSPITAL, A FIM DE REALIZAR PROCEDIMENTO CARDÍACO - ÓBITO POR DEMORA INJUSTIFICÁVEL DA TRANSFERÊNCIA DA PACIENTE PARA O HOSPITAL - NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA DO AGENTE PÚBLICO E O DANO CAUSADO EVIDENCIADA - DEVER DE INDENIZAR. APELO (3) - DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL/PR. LEGITIMIDADE PASSIVA - QUESTÃO APRECIADA EM DECISÃO SANEADORA E NÃO1. I RECORRIDA EM MOMENTO OPORTUNO - PRECLUSÃO OPERADA - NÃO CONHECIMENTO. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADO - PRECARIEDADE DA UPA PARA A REALIZAÇÃO DE EXAMES MAIS COMPLEXOS E AUSÊNCIA DE ENCAMINHANDO DA VÍTIMA AO MÉDICO ESPECIALISTA, O QUE ERA NECESSÁRIO, TENDO EM VISTA O HISTÓRICO DA PACIENTE. 3. MANUTENÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS, NOS TERMOS DO ART. 85, §11º, CPC. RECURSO DE APELAÇÃO (1) - PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO (2) - NÃO PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO (3) - PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente requer, em apertada síntese, a exclusão da condenação do ente municipal pelos danos morais decorrentes da demora injustificada para transferência de paciente que veio a óbito , porquanto observou-se inteiramente as normas legais vigentes. Argumenta:<br>Ora, Excelências, indo direto ao ponto, temos que o acórdão estabeleceu que a UPA deveria prestar atendimento especializado e, por conseguinte, complexo, à paciente.<br>E por não o ter feito - apesar de ter solicitado ao Estado do Paraná para que o fizesse - o Município foi condenado.<br>Trata-se de situação que, a nosso ver, distorce o conceito de complexidade contido na Lei Federal n. 8080/1990 e os níveis de estruturação do atendimento ao público, estabelecidos nesse diploma.<br> .. <br>Voltando ao caso em debate, resta claro que toda a atuação do Ente Público Municipal esteve amparada no cumprimento da legislação.<br>Em outros termos, não pode o Município responder por uma deficiência existente em outra esfera administrativa (Estadual), sob pena de desvirtuamento da legislação federal vigente.<br>Dessa forma, considerando que a decisão afronta de forma inequívoca o contido na Lei Federal n. 8080/1990, pede-se que haja reforma para que a demanda seja julgada improcedente em face do Município de Cascavel (fls. 566-567).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.<br>Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.)<br>Na mesma linha: "Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (REsp n. 2.187.030/RS, Rel. ;Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.663.353/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 1.075.326/SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg no REsp n. 2.059.739/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.787.353/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.554.367/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.699.006/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Ademais, no que tange à responsabilidade do ente municipal pelo dano moral delimitado nos autos, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>A Lei nº 8.080/1990 que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde estabelece que os Municípios são responsáveis solidários pelo funcionamento do SUS - Sistema único de Saúde<br> .. <br>Desta forma, diante da fundamentação supra, deve o Município de Cascavel/PR responder solidariamente pelos danos causados à vítima.<br> .. <br>De acordo com o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a responsabilidade civil da Administração Pública, de maneira geral, possui natureza objetiva, apoiada na teoria do risco administrativo.<br> .. <br>Entretanto o presente caso é peculiar.<br>Em verificação aos presentes autos, tem-se que a questão trazida à baila se refere a responsabilidade por omissão, de modo que há de se aplicar a teoria subjetiva, sendo necessária a demonstração de culpa, dolo ou fraude por parte do agente estatal na prestação jurisdicional.<br> .. <br>Da análise dos autos, resta incontroverso a ocorrência do evento danoso, qual seja, o óbito da Sra. Maria Scheran, em decorrência de parada cardiorrespiratória, valulopatia grave, insuficiência cardíaca congestiva e hepatomegolia (mov. 1.4).<br>Portanto, cinge-se a controvérsia acerca da existência de nexo de causalidade entre a conduta dos agentes e o dano causado à vítima.<br>Infere-se dos documentos anexados com a petição inicial, que a Sra. Maria Scheran deu entrada na Unidade de Pronto Entendimento - UPA Veneza no dia 24.07.2015 em razão de fortes dores em abdômen superior (mov. 1.6).<br>O prontuário médico da UPA Veneza, atesta que a paciente era cardiopata com prótese mitral há 04 (quatro) anos. E, em virtude da possibilidade de ser necessária realização de procedimento, foi solicitado vaga à Central de Leitos do Paraná (mov. 1.7).<br>A paciente permaneceu aguardando vaga hospitalar até o dia 02.08.2015, data em que sofreu uma parada cardiorrespiratória e veio a falecer.<br> .. <br>Quanto ao atendimento por médico especialista, o Perito indicou que "Não encontrado na identificação dos médicos que participaram do atendimento, a identificação de especialidade em Cardiologia" (mov. 88.1 - fls. 06).<br> .. <br>Deste modo, restou demostrado que apesar da paciente não se enquadrar no critério para internação imediata, denominado "vaga zero", havia necessidade de transferência para o hospital, ainda mais se levado em consideração o histórico de patologia cardíaca.<br>De igual forma, as testemunhas esclareceram que a paciente não teve acesso a um atendimento especializado, que no caso seria um cardiologista.<br>O que se observa do presente caso, é a precariedade da UPA para a realização de exames mais complexos e a ausência de encaminhando da vítima ao médico especialista, o que era necessário, tendo em vista o histórico da Sra. Maria.<br>Além disso, observa-se que não foram juntados aos autos comprovantes do diálogo entre os profissionais de plantão na UPA e a Central de Leitos ou o acionamento do diretor do hospital para que fosse agilizada a transferência da paciente, providência essencial, em virtude do período já prolongado de internamento da paciente na UPA.<br>Ou seja, não se sabe se a gravidade do quadro clínico foi de fato repassada à Central de Leitos, visto que a paciente permaneceu por 11 (onze) dias internada na UPA sem qualquer alteração em sua solicitação de transferência de vagas.<br>Assim, diante das circunstancias fáticas, resta evidenciada a falha na prestação de serviço por parte do Município de Cascavel/PR.<br> .. <br>A ausência injustificada de fornecimento de leito por tantos dias, sem qualquer andamento da solicitação, agravou a situação da vítima.<br>Deste modo, diferente do que alega o Estado do Paraná, não restou afastado o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado da morte. Pelo contrário, as provas constantes nos autos demonstram que houve prolongamento excessivo na tentativa de transferência para o hospital.<br> .. <br>Ademais, diante das provas constantes nos autos, conclui-se que o Requerente comprovou, satisfatoriamente, o nexo de causalidade entre a conduta e evento danoso.<br>Assim, resta suficientemente demonstrada a responsabilidade do Município de Cascavel/PR e do Estado do Paraná pelos danos causados à Sra. Maria, irmã do Requerente (fls. 526-535, grifos meus).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à presença ou não dos elementos que configuram o dano moral indenizável exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.<br>Nesse sentido: "A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à ocorrência de responsabilidade civil apta a gerar danos morais indenizáveis demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior" (AgInt no AREsp n. 2.616.315/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024).<br>Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.754.542/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.511.934/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 20/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.426.291/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.057.498/TO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.171.225/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/12/2022; AgInt no AREsp n. 1.966.714/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 21/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.031.975/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/8/2022.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA