DECISÃO<br>MARCELO MEISTER VIEIRA SANTOS (MARCELO), por intermédio da Petição nº 718701 /2025, requereu fosse reconsiderada a decisão, de minha lavra, que indeferiu seu requerimento de conversão desse Recurso Especial em extraordinário, na forma do art. 1.032 do CPC, abaixo transcrita:<br>MARCELO MEISTER VIEIRA SANTOS (MARCELO), por meio da Petição nº<br>562227/2025 (e-STJ, fls. 1.498/1.504), requereu a conversão do recurso especial em<br>recurso extraordinário na forma do art. 1.032 do CPC.<br>DECIDO.<br>Nos termos do art. 1.032 do CPC, se o relator, no STJ, entender que o<br>recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá conceder prazo para que o<br>recorrente demonstre a existência de repercussão geral e reforce os fundamentos da<br>irresignação apresentada. Cumpridas essas diligências ele remeterá o recurso ao STF<br>para que examine sua admissibilidade como recurso extraordinário.<br>Confira-se:<br>Art. 1.032. Se o relator, no Superior Tribunal de Justiça, entender que<br>o recurso especial versa sobre questão constitucional, deverá<br>conceder prazo de 15 (quinze) dias para que o recorrente demonstre a<br>existência de repercussão geral e se manifeste sobre a questão<br>constitucional.<br>Parágrafo único. Cumprida a diligência de que trata o caput , o relator<br>remeterá o recurso ao Supremo Tribunal Federal, que, em juízo de<br>admissibilidade, poderá devolvê-lo ao Superior Tribunal de Justiça.<br>É o relatório<br>DECIDO.<br>Os recursos cabíveis, conforme o art. 994 do CPC, são: I - apelação; II - agravo de instrumento; III - agravo interno; IV - embargos de declaração; V - recurso ordinário; VI - recurso especial; VII - recurso extraordinário; VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário; IX - embargos de divergência.<br>O rol supramencionado é exaustivo, uma vez que não dá margem a outros que não os delineados. Logo, configura-se apenas como recurso os acima listados.<br>No caso, o pedido é de reconsideração, o qual, diante da caracterização do que é recurso, não o é.<br>Desse modo, o presente não tem o condão de modificar decisão.<br>Ademais, ainda que assim não fosse, o pleito é incabível, uma vez que confunde as multas aplicadas, em razão dos incontáveis recursos interpostos e petições protocolizadas pelo ora requerente, com assistência judiciária gratuita, institutos diversos, nos termos legais.<br>Nessas condições, NÃO CONHEÇO do pedido.<br>EMENTA