DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por GAFISA S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim resumido:<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA PELO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. ARTIGO 120 DA LEI 8.213/91. NEGLIGÊNCIA. DEVER DE A EMPRESA RESSARCIR OS COFRES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CULPA CONCORRENTE DO EMPREGADO NÃO CARACTERIZADA. 1. O ARTIGO 120 DA LEI 8.213/91 PREVÊ QUE, "NOS CASOS DE NEGLIGÊNCIA QUANTO ÀS NORMAS PADRÃO DE SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO INDICADOS PARA A PROTEÇÃO INDIVIDUAL E COLETIVA, A PREVIDÊNCIA SOCIAL PROPORÁ AÇÃO REGRESSIVA CONTRA OS RESPONSÁVEIS". É PRESSUPOSTO DO DEVER DE RESSARCIMENTO QUE FIQUE CLARO NOS AUTOS QUE O RESPONSÁVEL - DE REGRA UMA EMPRESA QUE CONTRATA UM TRABALHADOR SOB O REGIME CELETISTA - DESRESPEITOU AS NORMAS-PADRÃO DE SEGURANÇA DO TRABALHO INDICADAS PARA A PROTEÇÃO INDIVIDUAL E COLETIVA, BEM COMO HAJA NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA OMISSIVA E O INFORTÚNIO QUE DEU CAUSA AO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. 2. COMPROVADA A CULPA DAS EMPRESAS EMPREGADORA E TOMADORA DOS SERVIÇOS POR TEREM NEGLIGENCIADO A SEGURANÇA DO TRABALHADOR VITIMADO, DEVEM ELAS RESSARCIR OS VALORES DESPENDIDOS PELO INSS A TÍTULO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. 3. NÃO COMPROVADA A CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA NO EVENTO DANOSO, DESCABE A REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO DEVIDA PELAS EMPRESAS EMPREGADORA E TOMADORA DOS SERVIÇOS.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 757 do Código Civil, no que concerne à impossibilidade de provimento de ação regressiva ajuizada pelo INSS diante da instituição de benefício previdenciário favoravelmente a dependente de trabalhador que faleceu em decorrência de acidente de trabalho, tendo em vista as contribuições previdenciárias mensalmente pagas pelo empregado, bem como o pagamento do Seguro de Acidentes de Trabalho (SAT) pelo empregador, cabendo-se considerar que os riscos inerentes ao labor devem ser acobertados pelo INSS, que atua como segurador. Argumenta:<br>O Recorrido entende que a Recorrente deve responder pelos danos ocasionados ao preposto de empresa terceira que sofreu acidente e veio a óbito, por ser dona da obra.<br>Contudo, Ministros, por primeiro, cabe ressaltar, novamente, que o contrato celebrado entre a Recorrente e a Co-Requerida, abarcou, com toda certeza, todos os custos relacionados a seguridade social dos prepostos da sua empresa.<br>Assim, não há que se falar em ação regressiva, quando se tem o recolhimento regular de todas as taxas SAT. Ora, a presente demanda vai de encontro com o artigo 757, do Código Civil, o qual dispõe que o ""segurador"", no caso, o Recorrido, se obrigada a garantir o segurado (preposto da empresa terceira que veio a óbito) contra todos os riscos, ou seja, a empresa Co-Requerida pagou a taxa SAT para o Recorrido assegurar os seus prepostos face aos riscos inerentes ao trabalho.<br>Ressalta-se, outrossim, que todos os trabalhadores contribuem, mensalmente, com um valor calculado sobre os seus provimentos mensais ao Recorrido. Ou seja, a empresa paga a taxa SAT, conforme explicado acima, e o trabalhador efetua o recolhimento de um valor, ambos visando o recebimento de benefício / auxílio quando for necessário.<br>O referido recolhimento é obrigatório, isto é, a empresa e o trabalhador não têm a opção de recolher ou não e, por tal razão, só o que se espera quando acontece um acidente, como no caso em tela, é o retorno de tudo que foi pago - o pagamento do auxílio pelo Recorrido -, nos termos do Capítulo II - Da Seguridade Social, da Constituição Federal.<br>Ora, i. Ministros, se o Recorrido não deseja se comprometer com nenhum auxílio, por que as empresas e trabalhadores têm de realizar contribuições mensais se, quando precisam, não podem "resgatá-las" <br>Evidente, dessa forma, que os pedidos elencados na presente demanda são improcedentes, já que não é possível o Recorrido receber uma contrapartida e, ainda, querer que a Recorrente e a Co-Requerida também arquem com a reparação. Ora, Ministros, tal fato chega a beirar o absurdo! (fls. 771-772).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 265 e 932, III, ambos do Código Civil, no que concerne ao reconhecimento da ilegitimidade passiva da recorrente em relação a demanda regressiva previdenciária de indenização, dada a inexistência de vínculo com o trabalhador que sofreu o acidente fatal, cumprindo-se apontar que nem a lei, nem o contrato celebrado entre a recorrente (tomadora de serviços) e a co-requerida (executora da obra) atribuem responsabilidade solidária em relação à matéria debatida. Afirma:<br>Além disso, o artigo 265, do Código Civil, dispõe que a solidariedade deve resultar da lei ou vontade entre as partes, desse modo, considerando que o contrato celebrado entre a Recorrente e a Co-Requerida, não atribuiu a responsabilidade pelos prepostos à Recorrente e isso restou configurado nas decisões recorridas, evidente que a sua condenação infringi o supramencionado artigo, pois é ilegal.<br>Outrossim, o artigo 932, inciso III, do mesmo Diploma Legal, atribui a reparação civil dos ""empregados"" tão somente ao empregador, ou seja, novamente, o Código Civil dispõe que a responsabilidade pelo acidente objeto da presente demanda é de responsabilidade da empresa Co-Requerida, com quem o preposto tinha vínculo e não à Recorrente.<br>Posto isto, resta claro que a Recorrente foi condenada ilegalmente, primeiro (i) pela impossibilidade de ingresso da presente ação; e, segundo, (ii) por não ter responsabilidade sobre os prepostos da empresa terceira e, nem mesmo, vínculo empregatício.<br>Ante o exposto, requer seja reformado o v. acórdão para declarar a ilegitimidade passiva da Recorrente (fl. 773).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>É pacífica a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal de que o empregador privado não se exime da responsabilidade civil em face de acidente do trabalho sofrido por seus trabalhadores contratados em razão do recolhimento de tributos e contribuições que custeiam o Regime Geral de Previdência Social, em especial o SAT - Seguro de Acidente do Trabalho. Isso porque a contribuição para o financiamento de benefícios decorrentes de acidente de trabalho tem natureza tributária, não se tratando de seguro privado. O recolhimento do tributo, portanto, não exclui a obrigação de a empresa ressarcir ao INSS os gastos que este teve com o segurado acidentado, nas situações previstas no artigo 120 da Lei 8.213/91 (fl. 738).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Quanto à primeira e à segunda controvérsias, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: ;"O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial de GAFISA S/A.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se<br> EMENTA