DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ANDREIA RODRIGUES HEREDIA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim resumido:<br>ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PEDIDO DE ACESSO A PRONTUÁRIO MÉDICO. DIREITO DO PACIENTE E SUCESSORES LEGAIS. PEDIDO NEGADO. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. LGPD. 1. O ACESSO A PRONTUÁRIO MÉDICO É DIREITO DO PACIENTE, POR SI OU REPRESENTANTE LEGAL (RESOLUÇÃO CFM Nº 2.217/2018) E O SEU CONTEÚDO ESTÁ PROTEGIDO PELA LEI 13.709/2018-LGPD. EM CASO DE FALECIMENTO, O DIREITO SE TRANSFERE AOS SEUS SUCESSORES LEGAIS (ART. 1.829 DO CC). 2. O PEDIDO DE ACESSO FOI NEGADO PORQUE A AUTORA NÃO PREENCHE OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA TANTO, POIS NÃO É REPRESENTANTE LEGAL, NÃO POSSUI VÍNCULO FAMILIAR FORMAL E NÃO É SUCESSORA LEGAL DA FALECIDA. 3. APELAÇÃO DESPROVIDA.<br>Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz interpretação jurisprudencial divergente dos arts. 1.596 do Código Civil e 20 da Lei n. 8.069/1990, no que concerne ao direito de acesso ao prontuário de sua mãe socioafetiva, porquanto deve haver equivalência de tratamento e efeitos jurídicos entre as paternidades biológicas e socioafetivas, trazendo a seguinte argumentação:<br>No presente caso, a magistrada julgou improcedente o pedido autoral por entender que "A autora, embora com vínculo afetivo e familiar com a falecida Sidny, como sua "mãe de criação", não se enquadra como sua sucessora legítima. Conforme documento de identidade (evento 1, RG3), a autora é filha de Nelson Vieira Heredia e Clésia Maria Rodrigues." Ocorre que, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, é possível o reconhecimento da paternidade socioafetiva post mortem, ou seja, mesmo após a morte do suposto pai socioafetivo. (STJ. 3ª Turma. REsp 1500999-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 12/4/2016 - Info 581.):<br> .. <br>Nesse contexto, o referido tribunal reconhece que para o reconhecimento da filiação socioafetiva, a manifestação quanto à vontade e à voluntariedade do apontado pai ou mãe de ser reconhecido juridicamente como tal deve estar absolutamente comprovada nos autos, o que pode ser feito por qualquer meio idôneo e legítimo de prova. (STJ. 3ª Turma. REsp 1.328.380-MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 21/10/2014-Info 552.):<br> .. <br>Frisa-se que o Tribunal de origem não nega o vínculo socioafetivo, comprovado através de testamento público.<br>No presente caso, embora não tenha havido um processo de adoção judicial, a Sra. Sidny reconheceu por meio de testamento que a autora é sua filha de criação, o que é suficiente para comprovar a voluntariedade do reconhecimento de sua relação como genitora da autora.<br>A autora foi criada pela Sra. Sidny de Andrade Reis desde os seis meses de idade, desenvolvendo efetivos vínculos afetivos com ela, como se fosse sua mãe. Dessa forma, o fato de constar os nomes da Sra. Clésia e do Sr. Nelson no documento de identidade da autora não significa que ela não possuía vínculo de maternidade com a Sra.<br>Sidny.<br>No julgamento do RE 898.060/SC em repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a possibilidade da filiação biológica concomitante à socioafetiva, por meio de tese assim firmada: "A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios." Indo além, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que na multiparentalidade deve ser reconhecida a equivalência de tratamento e de efeitos jurídicos entre as paternidades biológica e socioafetiva. (STJ. 4ª Turma. REsp 1487596/MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 28/09/2021.):<br> .. <br>Logo, considerando a necessidade de equivalência de tratamento e efeitos jurídicos entre as paternidades biológicas e socioafetivas, não deve ser negado o direito de acesso ao prontuário à recorrente (fls. 146-151).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos con frontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" ;(AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA