DECISÃO<br>Em agravo interposto por ALEF AUGUSTO ARGENTÃO, examina-se decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO que inadmitiu recurso especial em razão da incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (e-STJ fls. 1008-1011).<br>O recorrente foi condenado à pena de 4 (quatro) anos, 4 (quatro) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 40 dias-multa, pela prática do crime de furto qualificado e associação criminosa (artigos 155, § 4º, III e IV e 155, § 4º, III e IV c/c artigo 14, II, na forma do artigo 71, "caput", por 2 vezes, e art. 288, "caput", todos do Código Penal), em concurso material, por fatos ocorridos em setembro de 2022 (e-STJ fls. 785-818).<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva e redimensionou, de ofício, a pena de multa aplicada, fixando-a em 21 dias multa (e-STJ fls. 958-970).<br>A Defesa interpôs recurso especial, com fulcro no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, alegando violação ao artigo 59 do Código Penal, pois o acréscimo da pena base para cada circunstância judicial valorada negativamente se deu em patamar bem superior a 1/6. Além disso, sustenta ausência de fundamentação concreta para a majoração da pena base (e-STJ fls. 986-998).<br>As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ fls. 1003-1007).<br>O Tribuna de origem inadmitiu o recurso (e-STJ fls. 1008-1011).<br>A defesa interpôs agravo em recurso especial (e-STJ fls. 1013-1024) e o agravado apresentou contraminuta (e-STJ 1027-1029).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do agravo em recurso especial e, se conhecido, pelo seu desprovimento, em parecer assim ementado (e-STJ fls. 1053-1062):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 182/STJ. DOSIMETRIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO; SE CONHECIDO, PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.<br>É o relatório.<br>O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 1008-1011):<br>"(..) Da ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF)<br>Com o objetivo de evitar a supressão de instância, nos termos do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, para que o Superior Tribunal de Justiça tenha condições de reexaminar a controvérsia suscitada, é preciso que a questão tenha sido decidida em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal, ex vi Súmula 282/STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".<br>Ainda que se conclua pela existência de omissão no julgado, para que a matéria seja considerada prequestionada, é imprescindível que sejam opostos Embargos de Declaração com a indicação precisa do ponto supostamente omisso, em aplicação da Súmula 356/STF - "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".<br>(..)<br>Neste viés, verifica-se que em relação à suposta violação ao artigo 59, do Código Penal, a parte recorrente alega que a decisão esta fadada em vício, uma vez que não ponderou as circunstâncias judiciais de forma concreta e idônea. Além disso, aduz que o fixado em 1/8, deve quantum ser substituído pela fração de 1/6.<br>No entanto, a tese refutada pela defesa não foi abordada no acórdão, tampouco foram opostos Embargos de Declaração para prequestionar à matéria, situação que obsta o seu exame pelo STJ e impede a admissão do recurso, in verbis:<br>(..) Diante desse quadro, é o caso de o recurso, com fundamento no artigo inadmissão 1.030, V, "a", do CPC."<br>A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. (..) A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais" (EAREsp 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, redator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018).<br>Esse posicionamento vem guiando a jurisprudência das Turmas Criminais desta Corte, como se nota a partir dos acórdãos que consignam que "a falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo " (AgRg no AREsp único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia 7/3/2023 2.225.453/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em , DJe de 13/3/2023 ; AgRg no AREsp 1.871.630/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023 ).<br>Verifica-se que o recurso especial não foi admitido por falta de prequestionamento. Registro que se constata facilmente, pela leitura do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, que a matéria não foi apreciada pela instância ordinária e não foi objeto de embargos de declaração.<br>Nas razões do agravo, o recorrente não impugnou, de fato, a ausência de prequestionamento. Afirma o agravante que a "matéria poderia ter sido deliberada de ofício pela E. Primeira Câmara Criminal do TJMT, o que não ocorreu, razão pela qual a Instância competente para decidi-la é a do STJ" (e-STJ fl. 1017). Na sequência, cita precedentes estranhos ao caso concreto, em que se concedeu habeas corpus de ofício em situações de busca domiciliar ilegal.<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações que não combatem o fundamento da decisão recorrida, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do egrégio Superior Tribunal de Justiça.<br>No caso concreto, deveria o agravante ter demonstrado a existência de prequestionamento, o que não ocorreu. Registro que não se trata de mera formalidade, mas de requisito constitucional, pois só compete a este Tribunal a análise de matéria decidida pelas instâncias inferiores. Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, sob alegação de ausência de prequestionamento do art. 3º-A do Código de Processo Penal e incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. A parte agravante pleiteia a concessão de habeas corpus de ofício.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste na necessidade de prequestionamento para conhecimento do recurso especial e a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício como forma de superar óbices processuais.<br>III. Razões de decidir<br>3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF.<br>4. Matérias de ordem pública também exigem prequestionamento.<br>5. A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada para burlar os requisitos de admissibilidade do recurso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: 1. O prequestionamento é necessário para o conhecimento do recurso especial, mesmo em matérias de ordem pública. 2. A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada para superar óbices processuais.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 3º-A; CPP, art. 654, § 2º.<br>Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 282; STF, Súmula 356;<br>STJ, AgRg no AREsp 982.366/SP, Min. Néfi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 12/03/2018; STJ, EDcl no AgRg nos EREsp 1.488.618/RS, Min. Felix Fischer, Terceira Seção, DJe 27/10/2015.<br>(AgRg no AREsp n. 2.487.930/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 16/10/2024.) (grifei)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. ART. 1º, I E III, DA LEI N. 8.137/90 E ART. 337-A, DO CÓDIGO PENAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356, AMBAS DO STF. DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I - O Novo Código de Processo Civil e o Regimento Interno desta Corte (art. 932, inciso III, do CPC/2015 e arts. 34, inciso VII, e 255, § 4.º, ambos do RISTJ) permitem ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, e ainda, dar ou negar provimento nas hipóteses em que houve entendimento firmado em precedente vinculante, súmula ou jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, a respeito da matéria debatida no recurso, não importando essa decisão em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade.<br>II - A controvérsia suscitada no recurso especial não foi objeto de análise no acórdão reprochado. In casu, verifica-se a manifesta ausência de prequestionamento, atraindo, portanto, a aplicação da Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".<br>E, igualmente, da Súmula 356 do STF.<br>III - Ressalto que para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, indicadas no recurso analisado, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal (AgRg no AREsp n. 454.427/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJe de 19/2/2015), situação esta inocorrente in casu.<br>IV - "O recurso especial é submetido a duplo juízo de admissibilidade, não estando esta Corte Superior vinculada às manifestações do Tribunal a quo acerca dos pressupostos recursais. Assim, o reconhecimento da tempestividade pelo Tribunal de origem não vincula este Superior Tribunal de Justiça, Corte competente para analisar, em definitivo, o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial. Precedentes" (AgRg no AREsp n. 1.774.256/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 28/06/2021).<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.050.963/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 15/6/2022.) (grifei)<br>O agravo não combateu, de fato, a incidência das Súmulas n 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, que obstou a admissão do apelo especial, pois limitou-se a aduzir genericamente o preenchimento dos requisitos para seguimento do recurso, ou seja, sem demonstrar de modo concreto as razões jurídicas da alegada não aplicabilidade dos óbices sumulares considerados pela decisão agravada para a não admissão do recurso.<br>Ademais, a revisão da dosimetria da pena só é admitida em casos excepcionais, pois a fixação da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.<br>Esta Corte, inclusive, reitera o entendimento de que, considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência passaram a reconhecer como critérios ideais para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, ou de 1/6, a incidir sobre a pena mínima (AgRg no HC n. 800.983/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023.). Em sentido análogo, o seguinte julgado desta Turma:<br>"PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. CIGARROS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RETROATIVIDADE DO ART. 28-A DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. QUANTIDADE DE MAÇOS APREENDIDOS. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. No âmbito desta Corte Superior, em que pese a Terceira Seção, em 8/6/2021, tenha aprovado, por unanimidade, a proposta de afetação do julgamento do REsp n. 1.890.343/SC e do REsp n. 1.890.344/RS, de minha relatoria, à sistemática dos recursos repetitivos - Tema Repetitivo n. 1.098, cuja controvérsia foi delimitada como a (im)possibilidade de acordo de não persecução penal posteriormente ao recebimento da denúncia -, o referido órgão colegiado, acolhendo proposta deste Relator, decidiu não determinar a suspensão do trâmite dos processos pendentes que versem sobre a matéria jurídica em questão.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a retroatividade do art. 28-A do CPP, introduzido pela Lei n. 13.964/2019, se revela incompatível com o propósito do instituto, quando já recebida a denúncia e já encerrada a prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias. In casu, tendo sido recebida a denúncia antes que entrasse em vigor a Lei n. 13.964/2019, em 23/1/2020, inclusive com sentença condenatória, não se pode falar na aplicação do art. 28-A do CPP.<br>3. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova aptos a manter a condenação do acusado pelo delito de contrabando. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição, por ausência de prova para a condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>4. A ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade, devendo o julgador pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e, também, pelo elementar senso de justiça. Assim, não há falar em um critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada) (AgRg no HC n. 603.620/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 9/10/2020).<br>5. Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência passaram a reconhecer como critérios ideais para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, ou de 1/6, a incidir sobre a pena mínima (AgRg no HC n. 800.983/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023.).<br>Diante disso, a exasperação superior às referidas frações, para cada circunstância, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial.<br>6. No presente caso, verifica-se que, em razão da quantidade de maços apreendidas (20.000), a pena-base fora exasperada em 1/2, o que se mostra razoável e proporcional, não havendo qualquer ilegalidade a ser sanada.<br>7. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 2.143.804/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.)" (grifei)<br>No caso dos autos, a dosimetria da pena utilizou critérios aceitos pela jurisprudência (acréscimo de 1/8 do intervalo das penas para cada circunstância judicial e elevação da pena base na culpabilidade pela premeditação), não havendo qualquer reparo a ser feito de ofício.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso I, do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça , não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA