DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO SERGIO DA ROCHA AZEVEDO contra a decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que não admitiu recurso especial fundado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal.<br>Segundo c onsta dos autos, o agravante foi condenado em primeiro grau nas sanções do art. 24-A, da Lei nº 11.340/06 e do art. 147, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano, 07 (sete) meses e 05 (cinco) dias de detenção, a ser cumprida em regime inicialmente fechado.<br>Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação.<br>O Tribunal de Justiça conferiu parcial provimento ao apelo defensivo, a fim de redimensionar a pena do agravante por meio da aplicação da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, fixando-a definitivamente em 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 23 (vinte e três) dias de detenção, a ser cumprida em regime inicial semiaberto (fl. 174).<br>No presente Recurso Especial, a defesa alega violação ao art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal, e pugna pela fixação do regime inicial aberto (fls. 176-185).<br>Por meio da decisão de fls.195-201, o recurso foi inadmitido na origem, tendo por base a incidência da Súmula 83 deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Contra essa decisão, foi interposto o agravo ora analisado (fls. 203-210).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo (fls. 242-245).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No que tange, em princípio, à admissibilidade recursal, observo que do agravo em recurso especial se deve conhecer, porque efetivamente o agravante impugnou todos os termos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.<br>Passo, assim, à análise do recurso especial.<br>O Tribunal de origem estabeleceu ao recorrente o regime inicial semiaberto para o cumprimento de pena, nos termos seguintes (fl. 169):<br>Quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, considerando o quantum de pena aplicado e a reincidência do réu, aplico o regime semiaberto, com fundamento no artigo 33, § 2º, alíneas "a" e "b", do Código Penal.<br>Nesse caso, o acórdão recorrido apresenta fundamentação concreta a justificar a fixação do cumprimento de pena em regime mais gravoso, em virtude da reincidência do sentenciado.<br>É cediço que a reincidência, além de constituir uma agravante (art. 61, I, CP), projeta efeitos para além da segunda fase de aplicação da reprimenda, como para a determinação do regime de cumprimento, substituição e suspensão da pena.<br>Assiste razão ao Ministério Público Federal quando destaca que, no presente caso, "O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento pacífico deste STJ, segundo a qual, "Ainda que a pena final seja inferior a 4 (quatro) anos e não haja circunstâncias judiciais desfavoráveis, a reincidência impede a fixação do regime aberto, por imperativo legal constante do art. 33, § 2.º, alínea c, do Código Penal, sendo o regime prisional semiaberto mais brando legalmente admitido, nesse caso"" (fl. 243).<br>Nos termos da Súmula n. 269 deste Superior Tribunal de Justiça, "É admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos se favoráveis as circunstâncias judiciais" (AgRg no AREsp 1591889/MT, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 19/12/2019).<br>Ademais, "A fixação do regime prisional segue as regras do artigo 33 do Código Penal. A dosimetria da pena, por sua vez, respeita os critérios definidos pelos arts. 59 e 68 do Código Penal. Assim, inexiste bis in idem quando a reincidência é utilizada para agravar a pena, na segunda fase da dosimetria da pena, e, novamente, para fundamentar o regime mais gravoso" (HC n. 430.716/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 29/6/2018).<br>Desse modo, não se verifica neste caso qualquer violação à lei federal ou à interpretação de jurisprudência a amparar as pretensões de reforma do Acórdão de origem, nos termos do art. 105, III, a, da Magna Carta.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, "b", do Regimento Interno deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA