DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por RODRIGO CAMACHO GANDOLFO contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl. 283):<br>Embargos de terceiro - Sentença que julgou procedente o pedido - Pretensão de reforma. Inadmissibilidade: Em embargos de terceiro pode o senhor ou possuidor ou quem tiver interesse jurídico exercer a proteção desse interesse ou posse. Embargante, na qualidade de legítima possuidora do imóvel, tem interesse de protegê-lo por inteiro, e não apenas sua parte ideal. Os elementos dos autos demonstram que o imóvel se subsome ao conceito legal de bem de família. Impenhorabilidade que se estende para todo o imóvel por se tratar de bem indivisível. Precedentes desta Col. Corte. O valor elevado do bem também não é suficiente para afastar a impenhorabilidade. Sentença mantida. Recurso desprovido.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 485, VI, e os arts. 843 do Código de Processo Civil. Quanto à suposta ofensa ao art. 485, VI, sustenta que não houve constrição sobre a fração ideal pertencente à recorrida, o que justificaria a extinção dos embargos de terceiros por falta de interesse processual. Argumenta, também, que o art. 843 do Código de Processo Civil foi violado ao não permitir a penhora da fração ideal pertencente à filha da recorrida, Ana Paula Hova Bérgamo, considerando que a penhora de bem indivisível deve recair sobre o produto da alienação do bem. Além disso, teria violado o entendimento firmado nos precedentes REsp 1.457.491/SP e AgInt no REsp n. 1.921.288/SP, ao não reconhecer a possibilidade de penhora da fração ideal de imóvel caracterizado como bem de família. Alega que a jurisprudência do STJ permite a penhora de fração ideal de bem indivisível, o que teria sido demonstrado, no caso, por precedentes citados. Haveria, por fim, violação aos arts. 843 e 485, VI, uma vez que o Tribunal de origem não aplicou corretamente a legislação pertinente.<br>Contrarrazões ao recurso especial às fls. 307-326.<br>O recurso especial não foi admitido com base na ausência de demonstração da alegada vulneração aos dispositivos arrolados e pela vedação de reexame de provas, conforme Súmula 7 do STJ (fls. 327-329).<br>Nas razões do seu agravo, a parte agravante impugna os fundamentos da decisão de admissibilidade, alegando que não há necessidade de reexame de provas, mas sim de revaloração jurídica dos fatos incontroversos.<br>Foi apresentada contraminuta às fls. 342-360 na qual a parte agravada alega que o recurso especial não preenche os requisitos de admissibilidade e que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, sustentando que a proteção ao bem de família se estende à integralidade do imóvel, mesmo que de alto valor.<br>Assim delimitada a controvérsia, conheço do agravo e passo ao julgamento do recurso especial.<br>Trata-se de embargos de terceiro opostos por Eliana Yukie Hova dos Santos contra Rodrigo Camacho Gandolfo, visando o levantamento da penhora sobre 25% do imóvel objeto da matrícula 51.081 do 2º CRI de São José do Rio Preto/SP, pertencente à filha da embargante, Ana Paula Hova Bérgamo, nos autos da execução de título extrajudicial. A sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo a impenhorabilidade do imóvel por se tratar de bem de família indivisível. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença, ao entender que a proteção ao bem de família se estende à integralidade do imóvel, mesmo que de alto valor, e que a embargante tem interesse de protegê-lo por inteiro.<br>Não se há, inicialmente, falar em ofensa ao art. 485, VI, do Código de Processo Civil, resultante da alegada falta de interesse processual nos embargos de terceiro.<br>O Tribunal de origem afastou adequadamente essa tese ao dispor que, em embargos de terceiro, pode o senhor ou possuidor, ou quem tiver interesse jurídico, exercer a proteção da posse ou do direito de forma integral, não apenas quanto à fração ideal que titulariza.<br>A embargante, na qualidade de legítima possuidora do imóvel indivisível detém interesse processual em protegê-lo por inteiro, e não apenas em relação à quota-parte que sofreu a constrição.<br>Assim, o interesse de agir restou configurado. A revisão dessa conclusão demandaria reexame fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Por igual, tenho por inexistente a violação ao art. 843 do Código de Processo Civil, alegada com base na suposta possibilidade de penhora de fração ideal de bem indivisível.<br>Isso porque, o acórdão recorrido foi claro ao assentar que o imóvel constrito se subsume ao conceito legal de bem de família e, por se tratar de bem indivisível, a impenhorabilidade deve se estender sobre a integralidade do bem, não havendo possibilidade de fracionamento para fins de penhora.<br>Prevalece na jurisprudência desta Corte orientação a respeito da impenhorabilidade de bem de família em casos nos quais a constrição atingiu somente parte ideal do bem pertencente ao executado, quando o bem não puder ser fracionado sem descaracterização.<br>Assim, entende-se que a fração ideal de bem de família e indivisível é impenhorável.<br>Confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE INVENTÁRIO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. BEM INDIVISÍVEL. IMPENHORABILIDADE DA TOTALIDADE DO BEM. INAPLICABILIDADE DO ART. 655-B DO CPC DE 1973, ATUAL ART. 843 DO CPC DE 2015. RECURSO PROVIDO. 1. Em se tratando de bem de família, a impenhorabilidade prevista no art. 1º da Lei 8.009/1980 deve ser aplicada tendo em vista os fins sociais a que ela se destina, quais sejam, assegurar o direito de moradia, razão pela qual é impenhorável o imóvel residencial caracterizado como bem de família em sua integralidade, impedindo sua alienação em hasta pública, salvo se se tratar de imóvel suscetível de divisão. 2. Constatado que a cota-parte não pertencente ao coproprietário executado encontra-se protegida pela impenhorabilidade, não se admite a penhora no rosto dos autos do inventário, o que impede a aplicação do art. 655-B do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, atual art. 843 do CPC de 2015. 3. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp n. 1.861.107/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 4/2/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE PENHORA DE PARTE IDEAL RELATIVA À METADE DO IMÓVEL PERTENCENTE AO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. BEM DE FAMÍLIA INDIVISÍVEL. IMÓVEL HABITADO PELA EX-COMPANHEIRA E PELA FILHA DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE DA TOTALIDADE DO BEM. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.<br>3. " E mbora a mera reprodução da petição inicial nas razões de apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer da apelação, por descumprimento do art. 514, II, do CPC/1973, atual art. 1.010, II, do CPC/2015" (AgInt no REsp 1.735.914/TO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 14/8/2018). 4. "A fração de imóvel indivisível pertencente ao executado, protegida pela impenhorabilidade do bem de família, da mesma forma como aquela parte pertencente ao coproprietário não atingido pela execução, não pode ser penhorada sob pena de desvirtuamento da proteção erigida pela Lei n. 8.009/1990. Precedentes: AgInt no AREsp n. 573.226/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/2/2017, DJe 10/2/2017; e REsp n. 1.227.366-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2014" (AgInt no REsp 1.776.494/SP, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 1º/3/2019). 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.504.876/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL. FRACIONAMENTO. POSSIBILIDADE. PENHORA PARCIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta a possibilidade de penhora de fração ideal de bem de família nas hipóteses legais, desde que o imóvel possa ser desmembrado sem ser descaracterizado. 2. No caso, rever a conclusão do tribunal de origem, para entender pela impenhorabilidade da totalidade do bem imóvel, demandaria a análise de fatos e de provas dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.173.184/RO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.)<br>Essa é a interpretação pacificada na jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula 83/STJ, que obsta o conhecimento do recurso quando a decisão está em consonância com entendimento consolidado.<br>A Corte local também destacou que o elevado valor do bem não é suficiente para afastar a proteção legal.<br>Logo, não se cogita de aplicação do art. 843 do CPC, porque a regra geral sobre penhora de bens indivisíveis não prevalece diante da proteção especial assegurada pela Lei nº 8.009/90.<br>Aliás, no que pertine à suposta afronta à jurisprudência do STJ (REsp 1.457.491/SP e AgInt no REsp 1.921.288/SP), verifico que o Tribunal de origem não ignorou a jurisprudência, mas aplicou distinção: reconheceu que, havendo caracterização de bem de família, a proteção é absoluta e alcança a totalidade do imóvel indivisível, ainda que de valor elevado.<br>Ressaltou que a impenhorabilidade decorre de norma de ordem pública.<br>Com efeito, cumpre distinguir o presente caso dos precedentes invocados pela parte recorrente:<br>No julgamento do REsp 1.921.288/SP (Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 29/09/2022), esta Corte enfrentou hipótese de copropriedade ordinária em inventário, sem caracterização de bem de família, assentando a possibilidade de alienação judicial integral de imóvel indivisível com base no art. 843 do CPC/2015, assegurando-se ao coproprietário alheio à execução o direito de preferência ou a compensação financeira correspondente. Ali, portanto, não havia a incidência da Lei nº 8.009/90, razão pela qual a ratio decidendi não se aplica ao presente caso, em que o Tribunal de origem reconheceu tratar-se de bem de família indivisível, cuja impenhorabilidade se estende à totalidade do imóvel, norma de ordem pública que prevalece sobre a regra geral do art. 843 do CPC.<br>De igual modo, no REsp 1.457.491/SP (Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 05/11/2015), a controvérsia restringia-se à possibilidade de penhora da fração ideal dos próprios executados, preservando-se, contudo, a parte pertencente a coproprietário estranho à execução. Diferentemente, na hipótese em exame, o acórdão recorrido não apenas reconheceu a existência de copropriedade, mas sobretudo a qualidade do imóvel como bem de família indivisível, impondo a incidência da proteção integral da Lei nº 8.009/90. Assim, enquanto naquele precedente se admitiu a constrição limitada à quota-parte do devedor, aqui se concluiu pela impossibilidade de penhora, ainda que parcial, justamente porque a natureza de bem de família indivisível impede a fragmentação da proteção legal.<br>Nessas condições, as decisões colacionadas pela parte não infirmam a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem, porquanto proferidas em contextos jurídicos e fáticos diversos, nos quais não se reconheceu a incidência da impenhorabilidade especial assegurada ao bem de família.<br>A tese da recorrente não encontra respaldo no acórdão recorrido, que está em consonância com a orientação pacificada nesta Corte de que a impenhorabilidade do bem de família abrange o imóvel em sua integralidade (Súmula 364/STJ) e, portanto, não se há falar em divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso.<br>O acórdão recorrido apreciou a questão de forma fundamentada, aplicando corretamente a legislação, concluindo pela existência de interesse processual e pela impossibilidade de penhora parcial de bem de família indivisível, não subsistindo a incorreção alegada no recurso acerca da fiel aplicação dos arts. 485, VI, e 843 do CPC.<br>Rever essa conclusão exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que atrai novamente a incidência da Súmula 7/STJ.<br>Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Intimem-se.<br>EMENTA