DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por LILIAN NEVES PEREIRA e JORGE HENRIQUE DA SILVA contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl. 328):<br>Denunciação da lide - Pedido indeferido na sentença - Descabimento em fase de recurso, pois tal providência, com a anulação da sentença, conflitaria com o princípio da celeridade processual - Precedente do STJ - Recurso improvido, neste aspecto. Falta de pressuposto processual e ilegitimidade passiva - Inocorrência - O ajuizamento da ação foi inicialmente em nome de pessoa falecida porque a circunstância era desconhecida pela autora - Representação processual sanada com a citação dos herdeiros do falecido - Legitimidade passiva dos réus é derivada da sucessão, pois a dívida foi contraída em vida pelo falecido devedor - Aplicação do art. 1.997, do Código Civil - Preliminares afastadas - Recurso improvido, neste aspecto. Ação monitória - Ação instruída com contrato de prestação de serviços hospitalares, além de planilha de débito, evidenciando a evolução do débito, documentos estes hábeis à propositura da ação monitória - Corréu herdeiro que assumiu responsabilidade, perante o hospital, pelo pagamento das despesas hospitalares e de internação, decorrentes de serviços prestados ao falecido paciente - Incontroverso nos autos que os serviços médicos e hospitalares foram efetivamente prestados em prol do falecido paciente - A circunstância de a concordância do corréu ter sido manifestada em momento de necessidade, não acarreta nulidade desta avença, tampouco elide a sua responsabilidade pelo pagamento das despesas decorrentes dos serviços de natureza médica e hospitalar que foram, efetivamente prestados - Procedência da ação mantida - Recurso improvido, neste aspecto. Recurso improvido.<br>Embargos de declaração rejeitados (fl. 452).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o artigo 125, II, do Código de Processo Civil e os arts. 110 e 485, IV e VI, do Código de Processo Civil, 156, 421, 422 e 1.997 do Código Civil, e 6º, III, 39, IV, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Quanto à suposta ofensa ao artigo 125, II, do Código de Processo Civil, sustenta que o pedido de denunciação da lide ao plano de saúde foi indevidamente indeferido, pois o Código de Processo Civil não faz nenhum óbice para a denunciação da lide em ação monitória. Argumenta, também, que houve afronta aos artigos 110 e 485, IV e VI, do Código de Processo Civil, ao permitir a substituição processual dos herdeiros do falecido antes da citação válida. Além disso, teria violado o artigo 1.997 do Código Civil, ao não reconhecer que a responsabilidade pelo débito é da herança, não dos herdeiros. Alega que houve violação dos artigos 156, 421 e 422 do Código Civil, e 6º, III, 39, IV, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, ao não reconhecer o vício de consentimento e a nulidade do contrato de prestação de serviços hospitalares, o que teria sido demonstrado, no caso, por documentos médicos e pela situação de urgência. Haveria, por fim, violação aos artigos 110 e 485, IV e VI, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem não extinguiu o processo sem julgamento de mérito, apesar da ilegitimidade passiva dos herdeiros.<br>Contrarrazões ao recurso especial às fls. 461-472.<br>O recurso especial não foi admitido, pois não ficou demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos arrolados, e as razões do recurso ativeram-se a uma perspectiva de reexame de elementos fáticos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Além disso, não ficou demonstrada a similitude de situações com soluções jurídicas diversas entre os acórdãos recorrido e paradigma (fls. 473-475).<br>Nas razões do seu agravo, a parte agravante impugna os fundamentos da decisão de admissibilidade, alegando que houve afronta aos dispositivos legais indicados e que a decisão de não admissibilidade está equivocada.<br>Foi apresentada impugnação às fls. 524-530, na qual a parte agravada alega que o recurso especial não reúne os pressupostos legais de admissibilidade, pois não ficou demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos supostamente violados, e as exigências legais na solução das questões de fato e de direito da lide foram atendidas pelo acórdão ao declinar as premissas nas quais assentada a decisão.<br>Assim delimitada a controvérsia, conheço do agravo e passo ao julgamento do recurso especial.<br>O recurso não merece provimento.<br>Quanto à denunciação da lide, o acórdão recorrido fundamentou que o pedido foi indeferido na sentença e, em fase recursal, a anulação do julgado seria incompatível com o princípio da celeridade processual, resguardando-se ao devedor eventual ação autônoma de regresso.<br>Nesse ponto, o entendimento harmoniza-se com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, em precedente recente, reafirmou a inviabilidade da denunciação da lide quando o objetivo é afastar a responsabilidade direta do réu, atribuindo-a exclusivamente a terceiro, bem como a impossibilidade de reabrir a instrução ou rever premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, em razão da Súmula 7/STJ (AgInt no AREsp n. 2.068.981/PR, rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe 1/7/2022).<br>No que toca à alegada ofensa aos arts. 110 e 485, IV e VI, do CPC, também não assiste razão ao recorrente. O Tribunal destacou que a ação foi ajuizada em face de pessoa já falecida, circunstância desconhecida pela autora, e que a irregularidade foi sanada com a citação dos herdeiros, plenamente legitimados a compor o polo passivo, uma vez que a obrigação decorre de dívida contraída pelo falecido em vida. O tema foi ainda esclarecido em sede de embargos declaratórios, oportunidade em que se consignou que o art. 110 do CPC  que trata da substituição processual em caso de falecimento após a citação válida  não se aplica à hipótese, pois o óbito ocorreu antes mesmo da citação. Assim, inexistem vícios que ensejem a extinção do processo sem julgamento do mérito.<br>Também não procede a alegação de afronta ao art. 1.997 do Código Civil. O acórdão deixou assente que a legitimidade passiva decorre da sucessão causa mortis, nos termos do referido dispositivo legal, cabendo aos herdeiros responderem pelas dívidas até o limite da herança.<br>Além disso, consta nos autos documento pelo qual o corréu Jorge Henrique da Silva assumiu responsabilidade perante o hospital pelo pagamento das despesas, de modo que, independentemente da sucessão, há obrigação contratual direta que reforça sua legitimidade.<br>Quanto à tese de nulidade do contrato por vício de consentimento, igualmente foi rechaçada.<br>O Tribunal destacou que os serviços médicos e hospitalares foram efetivamente prestados em prol do paciente falecido, e que a concordância do herdeiro, ainda que em momento de necessidade, não configura vício invalidante, tampouco exime a responsabilidade pelo pagamento.<br>A assinatura de termo de responsabilidade e a efetiva prestação do serviço tornam exigível a obrigação, inexistindo nulidade.<br>Por fim, no que se refere à ilegitimidade passiva dos herdeiros, verifica-se que a matéria foi expressamente enfrentada e afastada, ao se reconhecer a sucessão processual válida e a obrigação dos herdeiros nos termos da lei civil.<br>Não se aplica, portanto, a hipótese de extinção do processo prevista no art. 485, IV ou VI, do CPC.<br>Dessa forma, os fundamentos do recurso especial encontram-se integralmente contrapostos pelas premissas fixadas no acórdão recorrido, não havendo ofensa aos dispositivos indicados.<br>Além disso, a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>Em conclusão, não se verifica qualquer vulneração aos dispositivos legais apontados, devendo ser mantida a decisão do Tribunal de origem.<br>Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Intimem-se.<br>EMENTA