DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ADM DO BRASIL LTDA. contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl. 641):<br>APELAÇÕES. Ação monitória. Contrato de compra e venda de soja.<br>Respeitável sentença que rejeitou os embargos monitórios e determinou pagamento acrescido de correção monetária.<br>RECURSO DA AUTORA ADM DO BRASIL LTDA. Busca afastar a incidência de correção monetária sobre o preço do produto e dispensar a necessidade de liquidação, possibilitando a conversão nos termos do contrato.<br>RECURSO DO EMBARGANTE/RAFAEL. Argui nulidade da sentença, inépcia da inicial e falta de interesse de agir. Argumenta que o negócio jurídico não chegou a ser concretizado, pois a autora que figurava como compradora não assinou o contrato de compra e venda. Entende que não está em mora não cabendo aplicação de multa.<br>NULIDADE DE SENTENÇA NÃO RECONHECIDA.<br>PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. Requisitos da petição inicial (artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil) e os específicos da ação monitória (artigo 700 do mesmo código), presentes. Prova escrita, sem eficácia de título executivo extrajudicial.<br>PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. Consiste no fato de a autora não poder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário, enquanto a adequação significa que o pedido formulado deve ser apto a resolver o conflito de interesses apresentado na petição inicial.<br>CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ENTREGA DE 660.000 KG DE SOJA EM GRÃOS. Negócio jurídico bilateral requer a manifestação de vontade de ambas as partes. Contrato que teve intermediário e está subscrito apenas pelo vendedor requerido embargante. Ausência de assinatura da compradora, tampouco por testemunhas, e sem a efetiva cientificação do embargante da aceitação da pretensa comprovadora/autora, implica que o negócio não se aperfeiçoou, pela falta de convergência de vontades.<br>Inexistência de notícia de que as partes mantinham vínculos anteriores à celebração deste contrato. Impossibilidade de se estabelecer eventual previsibilidade de comportamentos anteriores.<br>NEGOCIAÇÃO QUE TENTAVA SE ESTABELECER POR "WHATSAPP". Tratativas da negociação que não foram realizadas diretamente entre o requerido embargante (produtor rural) e a autora pretensa compradora. Havia intermediação pela empresa "Agro Suport" o que justifica a posse de uma via do contrato em mãos da pretensa compradora, assinado pelo pretenso vendedor, mas sem o efetivo retorno com a via do contrato assinada pela pretensa compradora. Insuficiência para demonstrar a intenção efetiva de compra do produto pela autora, de modo a garantir a segurança jurídica necessária notadamente em razão da natureza e do valor envolvido na negociação de aproximadamente um milhão de reais.<br>Não há notícias de que alguém pagou corretagem para a intermediadora, o que reforça a ideia de que o negócio efetivamente não se concretizou.<br>RECURSO DO EMBARGANTE/REQUERIDO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO.<br>Embargos de declaração rejeitados (fl. 671).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 1.022 do Código de Processo Civil e os arts. 104, 107, 110, 113, 421, 422, 427, 432, 434 do Código Civil. Quanto à suposta ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, sustenta que o acórdão foi contraditório quanto ao conjunto probatório produzido nos autos e omisso quanto ao disposto em Lei. Argumenta, também, que o acórdão desconsiderou o contrato assinado pelo devedor e que cabia ao recorrido a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da ADM, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Além disso, teria violado o art. 113 do Código Civil, ao não reconhecer a boa-fé na negociação. Alega que a manifestação de vontade das partes na formalização do contrato de compra e venda foi clara e evidente, o que teria sido demonstrado, no caso, por elementos probatórios. Haveria, por fim, violação aos outros artigos do Código Civil, uma vez que o Tribunal de origem não reconheceu a validade do negócio jurídico.<br>Contrarrazões ao recurso especial às fls. 697-714.<br>O recurso especial não foi admitido com base na ausência de violação aos dispositivos legais alegados e na incidência da Súmula 7/STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória (fls. 715-717).<br>Nas razões do seu agravo, a parte agravante impugna os fundamentos da decisão de admissibilidade, alegando que houve invasão de competência do Superior Tribunal de Justiça e que a decisão foi genérica e sem fundamentação adequada.<br>Impugnação apresentada às fls. 740-761, na qual a parte agravada alega que o recurso especial demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ, e que não houve violação aos dispositivos legais alegados.<br>Assim delimitada a controvérsia, conheço do agravo e passo ao julgamento do recurso especial.<br>O recurso não merece provimento.<br>O Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração opostos pela recorrente, afastando expressamente a alegação de omissão ou contradição. Consta do acórdão que a matéria suscitada foi devidamente analisada: reconheceu-se a ausência de convergência de vontades e a inexistência de vínculo anterior entre as partes, além da insuficiência das tratativas por aplicativos de mensagens para caracterizar aceitação do negócio.<br>Desse modo, não se configurou negativa de prestação jurisdicional, pois as questões essenciais ao deslinde da controvérsia foram examinadas, ainda que em sentido contrário ao interesse da recorrente.<br>O óbice da Súmula 284/STF não incide aqui, mas o fundamento está correto: não houve omissão a ser sanada.<br>O acórdão recorrido assentou que o negócio jurídico não se aperfeiçoou porque subscrito apenas pelo vendedor, sem assinatura da compradora nem comprovação de aceite inequívoco.<br>Ressaltou-se, ademais, a ausência de elementos objetivos que indicassem relação negocial prévia ou pagamento de corretagem.<br>Nessa linha, a Corte estadual concluiu pela inexistência de título executivo, diante da ausência de demonstração da própria formação do contrato.<br>Alterar essa conclusão demandaria reexame do acervo probatório - providência vedada pela Súmula 7/STJ.<br>O Tribunal local também enfrentou a questão da boa-fé sob o prisma das tratativas, reconhecendo que a negociação intermediada pela empresa Agro Suport e realizada por mensagens de WhatsApp não demonstrava aceitação válida e inequívoca pela autora, sobretudo em razão da expressividade econômica do contrato (cerca de um milhão de reais).<br>Destacou-se a inexistência de retorno da via contratual assinada pela compradora e a ausência de pagamento de corretagem, o que inviabiliza a caracterização de legítima expectativa de contratação. Reverter esse entendimento também exigiria revolvimento de fatos e provas, encontrando obstáculo na Súmula 7/STJ.<br>No que se refere à violação aos demais artigos do Código Civil (arts. 104, 107, 110, 421, 422, 427, 432 e 434), tenho que foram implicitamente enfrentados ao se concluir pela inexistência de manifestação bilateral de vontade, requisito essencial para a formação do contrato (art. 104 do CC).<br>O acórdão deixou claro que não houve convergência das declarações negociais, faltando elemento nuclear para que se reconheça a validade do negócio.<br>Assim, a discussão veiculada pela recorrente busca apenas infirmar as premissas fáticas firmadas pelo Tribunal, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Intimem-se.<br>EMENTA