DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ELIZEU MORAIS DE ANDRADE à decisão de fls. 753/754, que não conheceu do recurso.<br>Sustenta a parte embargante:<br>14. Compulsando os autos, verifica-se que tal entendimento, aparentemente, decor- reu das informações contidas na Certidão de Publicação de fl. 629 (ID nº 75436272), em que a Secretaria da Quarta Câmara Cível do E. TJBA atestou que o acórdão recorrido teria sido disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico no dia 19/12/2024 e seria considerado publicado no próximo dia útil subsequente, nos termos do art. 224, § 2º, do CPC. Vejamos: (fl. 762).<br> .. <br>15. Como visto, esta Colenda Corte Superior, por meio da decisão embargada, entendeu que o próximo dia útil subsequente, considerado para fins de publicação da decisão recorrida, seria o dia 07/01/2025, em razão do recesso forense, e, por consequência, o prazo recursal respectivo teria início após o transcurso da suspensão dos prazos processuais prevista no art. 220 do CPC, ou seja, em 21/01/2025.<br>16. Ocorre que, consoante se depreende da Certidão de ID nº 87886833, colacionada aos autos na presente oportunidade (doc. 02), com amparo no art. 435, parágrafo único, do CPC, transcrito a seguir, por se tratar de documento novo, verifica-se que a Certidão de fl. 629 - que deu amparo à decisão que não conheceu o Recurso Especial -, não reflete a realidade dos autos, de forma que a decisão embargada foi pautada, reitero, em premissa fática equivocada. Eis o dispositivo legal em comento: (fl. 763).<br> .. <br>17. Melhor explicando a questão, é possível extrair, da supracitada certidão (doc. 02), que o acórdão objeto de Recurso Especial foi publicado, em verdade, em 21/01/2025, razão pela qual é inafastável a conclusão de que a Certidão de ID nº 75436272 (fl. 629) não retratou o que de fato ocorreu, circunstância esta que não pode ser ignorada por este Colendo Superior Tribunal de Justiça, não podendo, ainda, ser empregada de modo a prejudicar o recorrente. Cuida-se, ressalto, de incidência do princípio da confiança e da boa-fé, que orientam todos os participantes dos processos judiciais (fl. 764).<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato da apresentação do recurso. (AgInt no AREsp n. 2.440.293/MT, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 4.9.2024; AgInt no AREsp n. 2.351.299/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.9.2023; AgInt nos EDcl no AREsp 1419338/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3.10.2019).<br>No entanto, tendo em vista a nova redação do art. 1.003, § 6º, do CPC (dada pela Lei n. 14.939/2024), bem como a QO no AREsp n. 2.638.376/MG, a parte foi intimada para comprovar, por documento idôneo, eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual para interposição do Agravo e do Recurso Especial, conforme certidão de fl. 723.<br>Porém, mesmo após a intimação da parte para regularizar a questão da tempestividade dos recursos, regularizou apenas a do Agravo, permanecendo a intempestividade do Recurso Especial.<br>Veja que a parte se limitou a colacionar em sua petição de fls. 729/748 prints de expedientes do PJe.<br>Não se desconhece do entendimento de que "a falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso" (EAREsp n. 1.759.860/PI, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Corte Especial, DJe 21.03.2022)<br>Todavia, devem ser apresentados documentos aptos a comprovar a tempestividade do recurso, não servindo prints de tela ou imagens de páginas extraídas da internet e inseridas na petição, como pretende a parte.<br>Outrossim, "a sugestão do sistema eletrônico não exonera o Recorrente do seu dever de conhecer e aplicar corretamente a legislação relativa à contagem dos prazos processuais" (AgRg nos EREsp n. 2.067.353/PB, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, DJe de 13.9.2024.)<br>Mesmo porque o sistema do Tribunal a quo considera para a contagem dos prazos processuais as suspensões ocorridas naquela corte, que no caso, devem sempre ser comprovadas pela parte recorrente quando da apresentação dos recursos para este Superior Tribunal de Justiça, nos termos do que preceitua o art. 1.006, § 3º do CPC.<br>Dessa forma, não há como afastar a intempestividade.<br>No mais, ressalta-se que a certidão expedida pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia juntada somente agora (fl. 769), em sede destes aclaratórios, não pode ser aceita para o fim de comprovação da tempestividade do Recurso Especial, em razão da preclusão.<br>Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.<br>Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA