DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por SERRO INCORPORADORA LTDA contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl. 384):<br>Apelação cível. Comissão de corretagem. Improcedência na origem em relação a dois dos autores, que não atuaram na intermediação. Parcial procedência em relação a um dos autores, com fixação de comissão de corretagem pela intermediação de contrato de locação (locação com opção de compra). Insatisfação deste. Intenção de recebimento de remuneração correspondente à corretagem de um negócio jurídico de compra e venda. Divergência dos litigantes quanto à natureza do negócio jurídico entabulado. Contrato em questão é claro e trata-se de "instrumento particular de compra e venda de imóvel". Fixação de prazo para pagamento, possibilitando ao comprador reunir a verba necessária para quitação do valor pactuado. Cláusula prevendo o pagamento de aluguéis no período, no entanto, não descaracteriza a essência principal do pacto. Contrato redigido por pessoa jurídica com experiência na área de negociações imobiliária. Resultado útil atingido pelo corretor, em que pese desistência posterior à regular assinatura do negócio jurídico proposto. Arbitramento de percentual conforme usos e costumes (art. 724 do CC), isto é, 6% do valor da transação. Incontroverso que o autor mantinha relação comercial informal e verbal com a empresa ré. Conjunto probatório capaz de demonstrar que o autor atuou na aproximação entre a empresa ré e o cliente. Ausência de registro perante o CRECI-SC que não macula o direito de remuneração daquele que procedeu a aproximação das partes na realização de um negócio imobiliário. Recurso conhecido e provido. Ônus de sucumbência redistribuídos.<br>Embargos de declaração rejeitados (fl. 430).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal e os arts. 10, 141, 319, 329 e 492 do Código de Processo Civil; 722, 724 e 729 do Código Civil. Quanto à suposta ofensa ao art. 492 do Código de Processo Civil, sustenta que houve julgamento extra petita, pois o pedido era de condenação e não de arbitramento de valores. Argumenta, também, que a decisão não observou a existência de cláusula suspensiva, o que obsta a exigibilidade do pagamento da comissão de corretagem. Além disso, teria violado o art. 724 do Código Civil, ao não reconhecer que a remuneração do corretor deve ser arbitrada segundo a natureza do negócio e os usos locais. Alega que a decisão foi proferida com base em alegação distinta da causa de pedir inserida na inicial, o que teria sido demonstrado, no caso, por elementos probatórios. Haveria, por fim, violação aos arts. 722 e 729 do Código Civil, uma vez que o Tribunal de origem não aplicou corretamente as normas sobre corretagem.<br>Contrarrazões ao recurso especial às fls. 514-524.<br>O recurso especial não foi admitido com base na ausência de prequestionamento e na falta de combate específico aos fundamentos do acórdão recorrido, além da ausência de cotejo analítico para comprovação de dissídio jurisprudencial (fls. 474-476).<br>Nas razões do seu agravo, a parte agravante impugna os fundamentos da decisão de admissibilidade, alegando que o recurso especial preenche todos os requisitos de admissibilidade e que houve violação direta e expressa da legislação.<br>Impugnação apresentada às fls. 514-524, na qual a parte agravada alega que o agravo deve ser desprovido, pois não houve julgamento extra petita e a decisão observou corretamente os fatos expostos de parte a parte.<br>Assim delimitada a controvérsia, conheço do agravo e passo ao julgamento do recurso especial.<br>O recurso não merece provimento.<br>Trata-se de ação de cobrança de comissão de corretagem de imóveis proposta por Jerônimo Jeremias Pedroso e outros em face de Serro Incorporadora Ltda. Os autores alegam que foram contratados para intermediar a venda de imóveis e que agenciaram comprador interessado, mas que a ré celebrou contrato de compra e venda às escondidas, devendo-lhes comissão de corretagem de 6% sobre o valor total da transação, no montante de R$ 84.000,00 (oitenta e quatro mil reais).<br>A sentença julgou improcedente o pedido em relação a dois dos autores e acolheu parcialmente o pedido de Jerônimo Jeremias Pedroso, condenando a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais).<br>O Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação, reconhecendo que o contrato celebrado foi de compra e venda e não de locação, e fixou a comissão de corretagem em 6% do valor da transação, redistribuindo o ônus de sucumbência.<br>No que toca à alegada violação ao art. 492 do CPC, sob o argumento de julgamento extra petita, não assiste razão à parte recorrente.<br>Não houve, de fato, inovação no julgamento da apelação; apenas a adequação da condenação ao pedido de comissão de corretagem.<br>Afinal, a pretensão inicial dos autores sempre foi o recebimento da remuneração pela intermediação da compra e venda do imóvel, sendo que o arbitramento do percentual em 6% decorreu da aplicação do art. 724 do Código Civil, segundo os usos e costumes locais, conforme bem assentado pelo Tribunal de origem.<br>Em embargos de declaração, o TJSC expressamente rechaçou a existência de vício no acórdão, afastando qualquer nulidade.<br>A jurisprudência do STJ é firme em assentar que não configura julgamento extra petita a decisão que concede tutela compatível com a causa de pedir e dentro do pedido mediato:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE INCAPACITANTE. PEDIDO DE LUCROS CESSANTES. CONCESSÃO DE PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. JULGAMENTO ULTRA PETITA NÃO CARACTERIZADO. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 1. Não configura julgamento ultra petita ou extra petita o provimento jurisdicional inserido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial e não apenas de sua parte final.  ..  3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1548506/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/9/2016, DJe 7/10/2016).<br>E ainda:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA (CPC, ART. 273). AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não fica configurado julgamento extra petita quando o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na exordial, pois o "pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita" (AgRg no AREsp 322.510/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin).<br>Quanto à suposta cláusula suspensiva que afastaria a exigibilidade da comissão, o Tribunal catarinense foi categórico ao reconhecer que o contrato em exame é de compra e venda de imóvel, e não de locação, apesar de conter cláusula de pagamento de aluguéis até a quitação.<br>Tal previsão não alterna a natureza do negócio jurídico e sua real finalidade (compra e venda), razão pela qual o resultado útil da intermediação foi alcançado, bastando a assinatura do contrato para tornar devida a comissão.<br>Pretender infirmar essa conclusão demandaria o reexame das cláusulas contratuais e do acervo probatório, providência inviável na via especial, ante os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>No que se refere à invocada violação do art. 724 do Código Civil, o acórdão recorrido expressamente consignou que o percentual de 6% foi arbitrado em conformidade com os usos e costumes do mercado imobiliário local, exatamente como prevê o dispositivo legal.<br>Não há, portanto, ofensa à lei federal, mas correta aplicação do direito. A insurgência da recorrente traduz mero inconformismo com a valoração feita pela instância ordinária, incidindo novamente as Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>A alegação de que a decisão teria se baseado em causa de pedir distinta daquela constante da inicial igualmente não procede. O acórdão deixou assente que a narrativa dos autores, desde a exordial, apontava a aproximação promovida pelo corretor e a celebração do contrato de compra e venda entre a ré e o comprador indicado. O Tribunal apenas reconheceu, com base no conjunto probatório, que o negócio efetivamente firmado foi de compra e venda e não de locação, enquadrando a situação jurídica no pedido inicial. Não há, portanto, modificação da causa de pedir, mas interpretação dos fatos e documentos dos autos, matéria insuscetível de revisão em recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>Por fim, quanto à suposta violação aos arts. 722 e 729 do CC, a Corte estadual foi explícita ao consignar que o corretor cumpriu sua obrigação ao aproximar as partes e viabilizar a celebração do contrato, sendo devida a remuneração, independentemente da posterior desistência.<br>Esse entendimento está em consonância com a orientação consolidada do STJ de que a comissão é devida uma vez alcançado o resultado útil da intermediação, ainda que sobrevenha posterior desfazimento do negócio:<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. RESULTADO ÚTIL NÃO ALCANÇADO. DESISTÊNCIA MOTIVADA DOS PROMITENTES COMPRADORES. EXISTÊNCIA DE GRAVAME JUDICIAL AVERBADO NA MATRÍCULA DO BEM. IMPOSSIBILIDADE DE ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. ACÓRDÃO REFORMADO. RECURSO PROVIDO.<br>1. A questão discutida no presente feito consiste em saber se é devida a comissão de corretagem na hipótese em que, a despeito da assinatura do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, não foi possível a transmissão da propriedade, por meio do registro da escritura pública, tendo em vista a existência de gravame judicial averbado na matrícula do bem.<br>2. Nos termos do que preceituam os arts. 722 e 725 do Código Civil, pode-se afirmar que a atuação do corretor, por constituir obrigação de resultado, limita-se à aproximação das partes e à consecução do negócio almejado entre o comitente e o terceiro, que com ele contrata, sendo que o arrependimento posterior de uma das partes, por motivo alheio ao contrato de corretagem, embora acarrete o desfazimento da avença, não é hábil a influir no direito à remuneração resultante da intermediação.<br>3. Entretanto, quando a desistência do acordo é motivada, isto é, quando há justificativa idônea para o desfazimento do negócio de compra e venda de imóvel, revela-se indevida a comissão de corretagem.<br>4. Na hipótese, conquanto o contrato de promessa de compra e venda tenha sido assinado pelas partes, o resultado útil da mediação não se concretizou, na medida em que a escritura de compra e venda não chegou a ser lavrada, em decorrência de gravame judicial averbado na matrícula do imóvel, razão pela qual não há que se falar em pagamento da comissão de corretagem no caso em apreço.<br>5. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.786.726/TO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 17/2/2021.)<br>Além disso, cumpre ressaltar que a ausência de registro do corretor no CRECI não foi considerada obstáculo ao recebimento da comissão, entendimento também alinhado à jurisprudência desta Corte, que reconhece a possibilidade de remuneração pela intermediação desde que demonstrada a efetiva aproximação das partes:<br>PROCESSO CIVIL. COBRANÇA DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCINDÍVEL A INSCRIÇÃO NO CRECI. INEXISTÊNCIA DE INFRINGÊNCIA AO ART. 401, CPC, UMA UMA VEZ QUE O OBJETIVO PRINCIPAL DA DEMANDA NÃO É PROVAR A EXISTÊNCIA DO CONTRATO EM SI, MAS A DEMONSTRAÇÃO DOS EFEITOS DECORRENTES DO PACTO.<br>1. É possível a cobrança de valores decorrentes de intermediação exitosa para a venda de imóvel, sendo prescindível a inscrição do autor no CRECI, pois é livre o exercício do trabalho e vedado o enriquecimento ilícito do vendedor.<br>2 Em verdade, não é permitido provar-se exclusivamente por depoimentos testemunhais a existência do contrato em si, mas a demonstração dos efeitos dos fatos que envolveram as partes, assim como da prestação de serviços, afigura-se perfeitamente admissível, conforme precedentes da Corte.<br>3. A mera transcrição de parte do voto paradigma, sem, contudo, providenciar-se a demonstração analítica, apontando os pontos divergentes entre os julgados, não induz ao conhecimento do dissídio. 4. De outro lado, " não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Súmula 83/STJ.<br>Recurso não conhecido.<br>(REsp n. 185.823/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/10/2008, DJe de 3/11/2008.)<br>Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Intimem-se.<br>EMENTA