DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ALINE CARDOSO COIMBRA contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl. 581):<br>Apelação cível. Ação monitória. Embargos à monitória. Contrato eletrônico. Ausência. Reprodução original. Contrato escrito. ICP. Autenticidade. Validade jurídica. Documentos eletrônicos.<br>1. O procedimento monitório permite ao credor não munido de título executivo, mas de documento escrito da dívida, obter com mais celeridade a satisfação de seu crédito.<br>2. Nos casos de contratos efetivados por meios eletrônicos, é possível o ajuizamento de demandas com a dispensa do documento físico, sobretudo quando se vislumbra nos autos documentação suficiente que demonstra a existência da relação jurídica entre as partes.<br>3. A Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil foi instituída pela Medida Provisória nº 2.200-2/01, para "garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras".<br>4. Negou-se provimento à apelação.<br>Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Unânime (fl. 502).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 6º, inciso VI, da Lei 8.078/90, e os arts. 39, V, 46, 47, 52 do Código de Defesa do Consumidor, além dos arts. 337, I e IV, 700, §§ 2º e 4º, 702, § 4º do Código de Processo Civil. Quanto à suposta ofensa ao art. 700, §§ 2º e 4º do Código de Processo Civil, sustenta que a ação monitória não foi instruída com o documento essencial, qual seja, a reprodução original do contrato devidamente assinado. Argumenta, também, que o ônus da prova de demonstrar a contratação e o débito deve ser atribuído à parte apelada, pois detentora dos meios de prova. Além disso, teria violado o art. 337, IV do Código de Processo Civil, ao não reconhecer a inépcia da inicial por ausência de documento essencial. Alega que a procedência do pleito monitório exige escorreita comprovação do valor, o que teria sido demonstrado, no caso, por documentos insuficientes. Haveria, por fim, violação aos arts. 320, 373, I, 425, § 2º, 485, I e IV do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem não exigiu a juntada dos contratos originais, cerceando a defesa da embargante.<br>Contrarrazões ao recurso especial às fls. 558-575.<br>O recurso especial não foi admitido com base na impossibilidade de reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, vedado pela Súmula 7/STJ, e na impossibilidade de análise de ofensa a dispositivos constitucionais, cuja competência é do Supremo Tribunal Federal (fls. 581-582).<br>Nas razões do seu agravo, a parte agravante impugna os fundamentos da decisão de admissibilidade, alegando que o acórdão recorrido não apreciou detidamente a tese alegada, visto que os documentos juntados aos autos não comprovaram a efetiva liberação dos valores na conta da apelante.<br>Contraminuta apresentada às fls. 558-575, na qual a parte agravada alega que o recurso especial não atende os requisitos de admissibilidade, sustentando que a FUNCEF apresentou os contratos originais firmados pela recorrente e que a contratação dos empréstimos foi realizada por meio eletrônico, com validade jurídica garantida pela ICP Brasil.<br>Assim delimitada a controvérsia, conheço do agravo e passo ao julgamento do recurso especial.<br>O recurso não merece provimento.<br>Trata-se de ação monitória ajuizada em 26.7.2023, visando o recebimento da quantia de R$ 242.246,99 (duzentos e quarenta e dois mil, duzentos e quarenta e seis reais e noventa e nove centavos), referente a valores supostamente devidos em virtude de inadimplência relacionada a contratos de mútuos na modalidade CREDPLAN. A sentença julgou procedente o pedido formulado na inicial, convertendo o mandado inicial em título executivo judicial. O Tribunal de origem negou provimento à apelação, afirmando que nos casos de contratos efetivados por meios eletrônicos, é possível o ajuizamento de demandas com a dispensa do documento físico, desde que haja documentação suficiente que demonstre a existência da relação jurídica entre as partes.<br>No mérito, o acórdão recorrido enfrentou de modo suficiente e específico todas as teses veiculadas no especial. Reconheceu, com base na prova documental, a regularidade da ação monitória aparelhada por contratos de mútuo celebrados por meios eletrônicos (inclusive com identificação numérica e planilhas de débito) e a desnecessidade de apresentação do original físico quando a contratação se dá em ambiente digital, desde que haja documentação apta a evidenciar a relação jurídica entre as partes  exatamente o que se verificou no caso.<br>O Tribunal de origem consignou, de forma expressa, que a celebração eletrônica do contrato não invalida a prova escrita para fins de monitória, e que "é possível o ajuizamento de demandas com a dispensa do documento físico" quando presentes elementos idôneos de demonstração do negócio (a exemplo do extrato da transferência do numerário e demonstrativo das parcelas em aberto).<br>Nesse ponto, o acórdão reafirmou a validade jurídica dos documentos eletrônicos à luz da ICP-Brasil, instituída pela MP 2.200-2/2001, com destaque ao art. 10, que equipara, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos aos públicos ou particulares e estabelece a presunção de veracidade das declarações neles constantes quando produzidos com certificação da ICP-Brasil.<br>A orientação firmada por esta Corte é no sentido de que a ação monitória deve estar instruída com prova escrita idônea a demonstrar a probabilidade da dívida, não havendo modelo predefinido de documento, bastando que, por meio de cognição sumária, seja possível ao juiz formar convicção acerca do direito afirmado (AREsp 2.587.997/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 17/12/2024).<br>No caso em apreço, diferentemente do que se verificou naquele precedente  em que os documentos careciam de autenticação idônea e não evidenciavam a manifestação de vontade do devedor  o Tribunal de origem assentou que os contratos eletrônicos apresentados pela FUNCEF, acompanhados de planilhas de evolução do débito, constituem prova suficiente e apta a embasar a ação monitória, em conformidade com os requisitos do art. 700 do CPC e com a jurisprudência desta Corte.<br>Assim, no que toca também ao ônus da prova, o colegiado registrou que o autor se desincumbiu do seu encargo quanto ao fato constitutivo, enquanto a ré não trouxe prova hábil a refutar os documentos nem comprovou pagamento, em consonância com o art. 373, II, do CPC  razão pela qual se manteve a condenação.<br>A alegação de inépcia da petição inicial (art. 337, IV, CPC) foi corretamente afastada, pois a inicial veio instruída com contratos eletrônicos de mútuo e planilhas atualizadas de débitos, reputadas suficientes para a via monitória e para a conversão do mandado inicial em título executivo judicial; nos embargos de declaração, o Tribunal rejeitou a existência de omissão/contradição e manteve a fundamentação antes adotada.<br>Quanto à suposta falta de comprovação do valor, o acórdão foi explícito ao mencionar a planilha atualizada dos débitos e o demonstrativo de valores em aberto, a partir dos quais concluiu pelo inadimplemento.<br>No tópico da alegada exigência de "contratos originais" e do suposto cerceamento de defesa, a Turma foi categórica: em contratações eletrônicas, não se exige a juntada do original físico se o relato documental eletrônico comprova a relação jurídica; citou, inclusive, precedente local sobre a executividade de instrumentos eletrônicos certificados. Não se identifica, nos acórdãos, capítulo autônomo sobre "cerceamento de defesa"; o afastamento é lógico e decorre da conclusão de suficiência probatória com base na documentação eletrônica e nas planilhas.<br>Por derradeiro, a decisão presidencial que inadmitiu o recurso especial assinalou que a pretensão de revisar a higidez da instrução da monitória  notadamente quanto à suficiência dos contratos eletrônicos e demonstrativos  demandaria revolvimento fático-probatório, providência obstada pela Súmula 7/STJ; ademais, afastou a apreciação de normas constitucionais por incompetência do STJ na via especial.<br>Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Intimem-se.<br>EMENTA