DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por DILZA SERAFIM ZANATTA e outros contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl. 504):<br>AÇÃO RESCISÓRIA. DESCONSTITUIÇÃO DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM AUTOS DE AÇÃO ANULATÓRIA. HIPÓTESE DO INCISO V DO ARTIGO 966 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS AUTORAS. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. MERO EXERCÍCIO DE DIREITO POTESTATIVO. DIREITO PODE SER EXERCIDO A QUALQUER TEMPO POR QUAISQUER DOS CONDÔMINOS. SITUAÇÃO, ADEMAIS, QUE FAZ PRESUMIR QUE AS PARTES TINHAM CIÊNCIA DA EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. DIREITOS DE TERCEIROS DE BOA-FÉ QUE DEVEM SER RESGUARDADOS. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA NÃO CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA.<br>Embargos de declaração rejeitados (fl. 597).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal e os arts. 114, 115, 116, 117, 118 e 499 do Código de Processo Civil; 655 e 669 do Código de Processo Civil de 1973. Quanto à suposta ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, sustenta que a decisão não observou o devido processo legal e o contraditório. Argumenta, também, que houve violação dos arts. 114 a 118 do Código de Processo Civil, ao não reconhecer a nulidade do processo pela ausência de citação do litisconsorte necessário. Além disso, teria violado o art. 655, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973, ao não reconhecer a necessidade de intimação do cônjuge na penhora de bem imóvel. Alega que a falta de citação do litisconsorte necessário implica nulidade do processo, o que teria sido demonstrado, no caso, por documentos anexados. Haveria, por fim, violação aos arts. 114 a 118 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem não aplicou corretamente o litisconsórcio necessário.<br>Contrarrazões ao recurso especial às fls. 633-639 e 613-620.<br>O recurso especial não foi admitido com base na ausência de prequestionamento, na incidência das Súmulas 7 e 211 do STJ, e na falta de similitude fática entre os paradigmas apresentados (fls. 642-644).<br>Nas razões do seu agravo, a parte agravante impugna os fundamentos da decisão de admissibilidade, alegando que houve prequestionamento implícito e que a matéria foi devidamente discutida no Tribunal de origem.<br>Impugnação apresentada às fls. 722-732 e 734-743, na qual a parte agravada alega que o agravo não traz fundamentos aptos para demonstrar que deve ser provido, reforçando que a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência e que a tentativa de rediscutir questões já apreciadas não merece prosperar.<br>Assim delimitada a controvérsia, conheço do agravo e passo ao julgamento do recurso especial.<br>O recurso não merece provimento.<br>Trata-se de ação rescisória proposta por Dilza Serafim Zanatta e outros, objetivando desconstituir acórdão proferido em ação anulatória, alegando nulidade por ausência de outorga uxória na extinção de condomínio. A sentença julgou improcedente o pedido. O Tribunal de origem manteve a improcedência, fundamentando que a extinção do condomínio é direito potestativo e que não houve prejuízo às autoras, além de resguardar os direitos de terceiros de boa-fé.<br>O Tribunal de origem afastou a alegação de nulidade, reconhecendo que a extinção do condomínio decorre de direito potestativo, exercitável a qualquer tempo por qualquer condômino, em procedimento de jurisdição voluntária.<br>Registrou que não houve prejuízo às autoras e que os direitos de terceiros de boa-fé estavam preservados, não se identificando supressão de defesa ou prejuízo concreto.<br>O acórdão recorrido enfrentou diretamente a questão ligada à violação dos arts. 114 a 118 do CPC (litisconsórcio necessário), afastando a necessidade de citação do cônjuge ou de outros litisconsortes.<br>Fundamentou que a extinção de condomínio é ato unilateral, direito potestativo, que não demanda anuência ou litisconsórcio obrigatório, tratando-se de jurisdição voluntária.<br>Assim, a ausência de citação não enseja nulidade, inexistindo litisconsórcio necessário nos moldes alegados.<br>A jurisprudência desta Corte também é firme no sentido de que a extinção do condomínio, em se tratando de bem indivisível, constitui exercício de direito potestativo de qualquer consorte, podendo ser promovida a qualquer tempo. Nesse procedimento, de jurisdição voluntária, não há espaço para decretação de nulidade por ausência de citação de litisconsorte, justamente porque a manifestação de vontade de um só condômino é suficiente para deflagrar a alienação judicial.<br>A propósito, a Terceira Turma, ao julgar o REsp n. 1.989.409/RS (rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 16/6/2023), reiterou que a ação de alienação judicial de coisa comum indivisível tem natureza constitutiva, consistindo em simples autorização para adjudicação ou leilão, e não em sentença condenatória, ressaltando que:<br>"Salvo exceções legais, qualquer dos condôminos tem o direito de, a qualquer momento, pôr fim ao condomínio. Trata-se, pois, de exercício de direito potestativo. Se a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os demais, será realizada a venda e repartido o valor obtido (art. 1.322 do CC/02). A alienação de coisa comum indivisível é procedimento de jurisdição voluntária (art. 725, IV, do CPC/2015), e o provimento jurisdicional proferido tem natureza constitutiva."<br>Tal orientação guarda plena sintonia com o que assentou o Tribunal de origem, ao concluir que a extinção do condomínio não depende de outorga uxória nem de formação de litisconsórcio necessário, sendo suficiente a manifestação de um condômino, com resguardo dos direitos de terceiros de boa-fé.<br>Quanto à violação ao art. 655, § 2º, CPC/1973 (intimação do cônjuge na penhora de imóvel), além da discrepância fática com o caso em exame, vê-se que não houve qualquer referência nos acórdãos à ocorrência de penhora ou à aplicação do art. 655, § 2º, CPC/73.<br>O objeto da ação rescisória foi exclusivamente a extinção de condomínio.<br>Logo, este fundamento não encontra respaldo no acórdão recorrido.<br>A matéria não foi debatida, atraindo a incidência da Súmula 211/STJ (necessidade de prequestionamento).<br>Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo o acórdão recorrido.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Intimem-se.<br>EMENTA