DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Ronald Wegner Junior contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 391-398):<br>AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. HIPÓTESES DO ART. 966, III E VIII, DO NCPC, NÃO VERIFICADAS. ERRO DE FATO INEXISTENTE. MATÉRIA CLARAMENTE ALEG ADA EM SEDE RECURSAL E REFUTADA NO ACÓRDÃO, MANTIDO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO SE CARACTERIZA DOLO COMO CAUSA DE RESCINDIBILIDADE PELA MERA DEDUÇÃO DE ARGUMENTOS FAVORÁVEIS À PARTE. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.<br>Embargos de declaração foram opostos contra o acórdão recorrido, sendo acolhidos parcialmente para esclarecer o julgado, atribuindo efeitos modificativos quanto à reversão do depósito prévio em favor do réu, sem fixação de honorários advocatícios (fls. 445-449). Outros embargos de declaração foram rejeitados, por não se verificar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão (fls. 471-475).Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os artigos 966, III e VIII, do Código de Processo Civil, ao manter a condenação do recorrente ao pagamento de valor referente ao prejuízo da sociedade, que foi considerado como lucro.Quanto à suposta ofensa ao artigo 966, III, do Código de Processo Civil, sustenta que houve dolo processual do recorrido, ao concordar apenas com as receitas da sociedade, ignorando as despesas.Argumenta, também, que o erro de fato ocorreu ao considerar o déficit da sociedade como lucro, o que teria sido demonstrado, no caso, por documentos constantes dos autos.Além disso, teria violado o artigo 966, VIII, do Código de Processo Civil, ao não reconhecer o erro de fato na apuração do saldo da prestação de contas.Alega que a decisão rescindenda admitiu como existente um fato inexistente, consistente em valores recebidos e não partilhados, quando na verdade são valores negativos, despesas que foram pagas apenas pelo autor.Haveria, por fim, violação ao artigo 966, III, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem não considerou o dolo processual do recorrido, que teria influenciado o juízo do magistrado.O recurso também aponta divergência jurisprudencial em torno da possibilidade de rescisão de decisão fundada em erro de fato e dolo processual.Contrarrazões às fls. 586-604, na qual a parte recorrida alega que não houve erro de fato ou dolo processual, e que a ação rescisória foi utilizada como sucedâneo recursal.A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.Houve impugnação ao agravo em recurso especial (fl. 642-648).Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.Trata-se de ação de prestação de contas proposta por Luis Renato Pedroso Junior em face de Ronald Wegner Junior, na qual alega o demandante que as partes eram sócias da sociedade por conta de participação, na proporção de 50%, sendo que ficou estabelecido que o requerido teria a responsabilidade de administrar a empresa. Assim, pugna que o réu preste as contas do período de 30.04.1996 até 18.12.2002.O Tribunal de origem julgou improcedente a ação rescisória, mantendo a sentença que acolheu as contas apresentadas pelo perito judicial e declarou a existência de saldo de R$ 38.968,15 a ser partilhado entre as partes, fundamentando que não houve erro de fato ou dolo processual, e que a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. Com efeito, nos termos do artigo 966, VIII, § 1º, do CPC, o erro de fato ocorre quando a decisão rescindenda considerar fato inexistente ou ter por inexistente fato efetivamente ocorrido. Decorre, assim, de desatenção ou omissão do julgador quanto à prova, não se confundindo com o acerto ou desacerto do julgado na sua apreciação. Ademais, pressupõe a inexistência de controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato.Por conseguinte, para que o pedido de ação rescisória seja julgado procedente, com fundamento no dispositivo legal acima mencionado, é necessário que: i) o erro de fato seja o fundamento essencial da sentença, ou seja, se não tivesse ocorrido, a decisão resolveria o mérito em outro sentido; ii) a apuração do efetivo equívoco seja realizada com as provas produzidas no processo originário, de forma que a produção de prova na própria ação rescisória nesse caso é proibida; iii) o fato não represente ponto controvertido no processo originário, ou porque as partes não alegaram e caberia ao juiz conhecê-los de ofício, ou porque houve confissão de uma parte ou ainda porque a parte contrária se absteve de impugnar a alegação de fato; e iv) não tenha havido pronunciamento judicial a respeito do fato, entendendo-se que a má apreciação de prova não gera ação rescisória. Ora, certo que a hipotética revisão dos requisitos indispensáveis para o advento da procedência da pretensão veiculada na ação rescisória exigiria o reexame do conteúdo fático-probatório, algo que esbarra na Súmula 7, do STJ. As questões aqui noticiadas pelo agravante, quais sejam, erro de fato, dolo do recorrido, contas havidas em laudo pericial, débitos (déficit) entendidos equivocadamente como lucros, etc., necessariamente demandariam aprofundamento inadmissível nesta via. Nesse sentido: AgRg no AREsp 757.149/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 1º/12/2015, DJe de 04/12/2015); (AgRg no REsp 1.325.381/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado aos 20/11/2014, DJe de 28/11/2014); (AgInt no AREsp 1844244/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 02/12/2021); (AgInt no REsp 1620840/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 11/06/2021).Ademais, nos termos da jurisprudência do STJ: "A ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre ele". (AgInt no AREsp 1.404.784/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe de 06/11/2019).Portanto, verifica-se que a conclusão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidindo o óbice da Súmula 83 do STJ.Ante o exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do refe rido dispositivo legal.Intimem-se. <br>EMENTA