DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ALMIR IZIDORO e outros contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl. 220):<br>Agravo de Instrumento. 1ª fase de prestação de contas. Condomínio de fato. Decisão agravada que julgou procedente o pedido na primeira fase de prestação de contas. Ação de prestação de contas que é cabível sempre que alguém, em virtude de lei ou contrato, tiver a administração de bens ou interesses de outrem. O caso em exame trata da primeira fase da ação de prestação de contas, ou seja, do dever da parte ré de prestar ou não as contas exigidas pela autora. É cediço que o interesse de agir é uma das condições a que se subordina o julgamento do mérito da ação e se assenta no binômio necessidade/utilidade. Existe interesse de agir, quando houver necessidade da tutela jurisdicional para a solução de um conflito, e quando for utilizado o meio adequado à satisfação da pretensão. Nesse sentido, é certo que a aprovação das contas em assembleia pelos condôminos é motivo de falta de interesse processual. Precedentes. Demonstração de que houve a aprovação das contas nas assembleias realizadas no período reclamado. Ausência de interesse. Reforma da sentença para julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, invertendo-se o ônus sucumbencial, observada a gratuidade de justiça deferida. Provimento do recurso.<br>Depois disso, foram opostos embargos de declaração, rejeitados na origem (fl. 221).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 489, § 1º, IV, e os arts. 551, caput, 1.022, inciso II, 1.025 do Código de Processo Civil. Quanto à suposta ofensa ao art. 489, § 1º, IV do CPC, sustenta que o tribunal de origem não fundamentou adequadamente o acórdão recorrido, não enfrentando todas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada. Argumenta, também, que houve violação ao art. 551 do CPC, pois não foram apresentadas as contas de forma adequada, especificando-se as receitas, despesas e investimentos. Além disso, teria violado o art. 1.022 do CPC, ao não reconhecer a omissão na análise das teses jurídicas suscitadas. Alega que a decisão se baseou em atas de assembleias que não estão nos autos, o que teria sido demonstrado, no caso, por documentos ausentes. Haveria, por fim, violação aos arts. 4º, inciso I, 6º VI e VIII, 14, 42, parágrafo único, 39, inciso I, combinado com artigo 51, inciso IV, todos do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o Tribunal de origem não aplicou corretamente o direito ao caso concreto.<br>Contrarrazões ao recurso especial às fls. 266-273.<br>O recurso especial não foi admitido com base na Súmula 7/STJ, por entender que a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada, em razão da necessidade de reexame de matéria fático-probatória (fls. 220-229).<br>Nas razões do seu agravo, a parte agravante impugna os fundamentos da decisão de admissibilidade, alegando que não se trata de reexame probatório, mas de nulidade de ata de assembleia e violação de normas federais.<br>Impugnação apresentada às fls. 266-273, na qual a parte agravada alega que o agravo busca reexame probatório, o que é vedado em recurso especial, sustentando que as contas foram prestadas e aprovadas em assembleia, não havendo violação de normas federais.<br>Assim delimitada a controvérsia, conheço do agravo e passo ao julgamento do recurso especial.<br>O recurso não merece provimento.<br>Trata-se de ação de exigir contas na qual os recorrentes são possuidores de imóveis que compõem uma gleba inteiriça. O lote foi dividido e suas frações vendidas de forma autônoma, porém não foi desmembrado perante a prefeitura. Por isso, o IPTU é pago na integralidade do lote. Nessa esteira, há mais de dez anos a ré assumiu a responsabilidade de administrar o pagamento do IPTU, para o qual os autores se cotizavam. Que recentemente descobriram que a recorrida desde o ano de 2012 não pagava o IPTU com regularidade. Por razão exigem as contas de todos os valores recebidos desde 2012 até maio do corrente ano.<br>A sentença julgou procedente o pedido na primeira fase, condenando a ré a apresentar as contas na forma explicitada, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que a parte autora apresentar.<br>O Tribunal de origem reformou a sentença, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, diante da falta de interesse processual, condenando-se a parte autora ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, observando a gratuidade de justiça concedida.<br>Não procede a alegação de ausência de fundamentação. O acórdão recorrido enfrentou de forma expressa a questão central, afirmando que a aprovação das contas em assembleia inviabiliza o manejo da ação de exigir contas pela via judicial. As razões de decidir foram explicitadas de forma suficiente à solução do litígio, reafirmadas no julgamento dos embargos de declaração, ocasião em que se consignou que o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, mas apenas àquelas capazes de infirmar a conclusão adotada.<br>Também não se verifica violação ao art. 551 do Código de Processo Civil.<br>Tal dispositivo estabelece a forma de apresentação das contas quando há dever de prestá-las em juízo.<br>No entanto, o Tribunal estadual afastou a adequação da via eleita justamente porque as contas já haviam sido apreciadas e aprovadas em assembleias regulares, concluindo pela ausência de interesse processual.<br>Qualquer modificação desse quadro demandaria o revolvimento do conjunto probatório (análise das atas e documentos), providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>Também não se há falar em violação aos arts. 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados porque visavam apenas rediscutir o mérito, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. O acórdão foi claro em reafirmar os fundamentos da decisão colegiada e a ausência de vícios sanáveis por essa via. O prequestionamento, ademais, ocorreu de forma suficiente, não havendo negativa de prestação jurisdicional.<br>A insurgência recursal, no que se refere à alegada violação aos arts. 4º, I, 6º, VI e VIII, 14, 42, parágrafo único, 39, I, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, não pode ser conhecida.<br>O Tribunal de origem não resolveu a controvérsia sob a ótica consumerista, mas sim à luz do direito condominial e processual civil. Ausente, portanto, o indispensável prequestionamento, incide a Súmula 211/STJ.<br>Além disso, a tese é dissociada da ratio decidendi do acórdão recorrido, o que atrai igualmente a incidência da Súmula 284/STF.<br>Aliás, convém registrar que o caso guarda estreita identidade com o julgamento do AREsp 2.850.827/SC (Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 3/4/2025), no qual esta Corte, diante de demanda de exigir contas proposta contra síndico, concluiu que o pedido era inviável porque as contas já haviam sido aprovadas em assembleia.<br>Também naquela oportunidade, aplicaram-se os óbices da Súmula 284/STF, por dissociação das razões recursais em face do fundamento do acórdão recorrido, e da Súmula 7/STJ, pela necessidade de reexame de provas.<br>O mesmo raciocínio se aplica integralmente ao presente recurso.<br>Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo o acórdão recorrido.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Intimem-se.<br>EMENTA