DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC e incidência das Súmulas n. 5/STJ, n. 7/STJ e n. 211/STJ (fls. 923/931).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 818/819):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BRTPREV. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE PEDIDO NA SEARA ADMINISTRATIVA. PRELIMINARES REJEITADAS. MIGRAÇÃO DE PLANO. BENEFÍCIO SALDADO. DIREITO DE RECEBIMENTO RECONHECIDO. PAGAMENTO CONDICIONADO AO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS FUTUROS VINCULADOS À CONTRIBUIÇÃO PELO INSS.<br>1. É entendimento jurisprudencial uníssono que a prescrição não atinge o próprio fundo do direito, isso é, a instituição do benefício, mas tão somente as prestações não pagas nem reclamadas na época própria. Da análise dos documentos, vislumbra-se ter sido enviado comunicado pela demandada informando que a inscrição da parte autora no plano BrTPREV foi cancelada e determinando o resgate de suas contribuições em 07 de março de 2014. Considerando que a ação judicial foi interposta em 03 de abril de 2018, não há que se falar em prescrição quinquenal do direito do autor.<br>2. Considerando que a discussão cinge-se ao cumprimento (ou não) do contrato firmado entre participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, não há relação direta com a patrocinadora; em decorrência, inexiste motivo para inclusão da última no polo passivo. É tese firmada no Tema 936 do STJ: A patrocinadora não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma.<br>3. Quanto à alegada falta de interesse de agir por ausência de pedido na seara administrativa, diante do princípio constitucional de livre acesso ao Poder Judiciário, artigo 5º, inciso XXXVI, da CRFB, a parte autora não está condicionada a qualquer óbice de cunho administrativo para exercício de seu direito, bastando apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em juízo e, assim, receber a tutela jurisdicional. Desnecessário, portanto, o esgotamento da via administrativa para só então procurar amparo na via judicial.<br>4. Em relação ao mérito, o demandante tornou-se participante do Fundo de Pensão em 05 de julho de 1977; durante o período que laborou na Oi S/A, de 22 de abril de 1976 a 28 de maio de 2002, optando, por, após o rompimento do contrato de trabalho, seguir contribuindo como autopatrocinado. Em 26 de dezembro de 2002 optou por migrar do Plano de Origem para o plano BrTPREV que, consoante cartilha de migração, é um plano de Contribuição Definida, com opção de Benefício Saldado, proporcionando aos atuais participantes manter os direitos acumulados no plano de origem.<br>5. Observada a prova produzida nos autos, exsurge não ser caso de extinção do Benefício Saldado. Conforme elucidado pelo perito judicial, o recebimento do Benefício Saldado decorre do saldamento do Plano Fundador, sendo que o inadimplemento por parte do segurado, na forma exposta na sentença, tem o condão, e tão somente, de extinguir o Benefício de Contribuição Definida.<br>6. O pagamento do Benefício Saldado, por seu turno, deveria ocorrer a partir do preenchimento dos requisitos de tempo e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição do INSS, perfectibilizados em dezembro de 2014.<br>7. Em sendo assim, forçoso concluir que as contribuições vertidas a partir da migração não se relacionam com o Benefício Saldado, mas correspondem ao Benefício de Contribuição Definida, o qual, em razão da inadimplência do contribuinte, foi extinto, remanescendo, todavia, o direito de a parte autora receber o Benefício Saldado.<br>8. Sentença reformada para julgar procedente o pedido principal, a condenando a Fundação Atlântico de Seguridade Social ao pagamento de todas as parcelas vencidas e vincendas, a contar da data em que preenchidos os requisitos previstos no Plano BrTPREV.<br>APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO.<br>APELAÇÃO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 873/874).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 893/898), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>i. do art. 1.022, I e II, do CPC, pela existência de vícios no acórdão não superados a despeito da oposição de embargos declaratórios;<br>ii. do art. 6º da LC n. 108/2001 e dos arts. 1º, 18, caput, e § 3º, e 19, da LC n. 109/2001, ao argumento de que "embora reconhecendo que não houve custeio prévio sobre os valores postulados pela parte autora, ora recorrida, o acórdão recorrido deferiu a revisão/majoração do benefício previdenciário, pondo em risco o equilíbrio atuarial do Plano de Benefícios" (fl. 896).<br>No agravo (fls. 939/950), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 954/968).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No que se refere à suposta ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC/2015, a parte recorrente se ateve a reproduzir o quanto havia deduzido nos embargos declaratórios na origem, sem demonstrar de forma clara e específica em que consistiu o vício perpetrado pelo Tribunal de origem.<br>Com efeito, formular alegações genéricas de violação do art. 1.022 do CPC configura deficiência de fundamentação recursal, que impede a exata compreensão da controvérsia e torna inafastável a incidência da Súmula n. 284/STF.<br>Quanto aos demais dispositivos legais invocados pelo recorrente, tem-se que o acórdão recorrido, examinando o substrato fático-probatório da causa e interpretando disposições contratuais, concluiu pela existência do direito da parte recorrida de recebimento da verba denominada "benefício saldado", o que fez a partir da seguinte fundamentação (fl. 815):<br>Em relação ao mérito, com razão a parte autora.<br>O demandante tornou-se participante do Fundo de Pensão em 05 de julho de 1977; durante o período que laborou na Oi S/A, de 22 de abril de 1976 a 28 de maio de 2002, optando, por, após o rompimento do contrato de trabalho, seguir contribuindo como autopatrocinado.<br>Em 26 de dezembro de 2002 optou por migrar do Plano de Origem para o plano BrTPREV que, consoante cartilha de migração, é um plano de Contribuição Definida, com opção de Benefício Saldado, proporcionando aos atuais participantes manter os direitos acumulados no plano de origem (evento 4, PROCJUDIC2, fl. 24).<br>Sob esse prisma, observada a prova produzida nos autos, com o devido respeito à fundamentação consignada na sentença, exsurge não ser caso de extinção do Benefício Saldado.<br>Conforme elucidado pelo perito judicial (evento 4, PROCJUDIC12, fls. 466/494), o recebimento do Benefício Saldado decorre do saldamento do Plano Fundador, sendo que o inadimplemento por parte do segurado, na forma exposta na sentença, tem o condão, e tão somente, de extinguir o Benefício de Contribuição Definida.<br>O pagamento do Benefício Saldado, por seu turno, deveria ocorrer a partir do preenchimento dos requisitos de tempo e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição do INSS, o que ocorreu em dezembro de 2014 (evento 4, PROCJUDIC12, fl. 471):<br>(..)<br>Em sendo assim, forçoso concluir que as contribuições vertidas a partir da migração não se relacionam com o Benefício Saldado, mas correspondem ao Benefício de Contribuição Definida, o qual, em razão da inadimplência do contribuinte, foi extinto, remanescendo, todavia, o direito de a parte autora receber o Benefício Saldado.<br>Modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à existência do direito ao benefício controvertido, nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos e interpretação de cláusulas contratuais, providências não admitidas no âmbito desta Corte, a teor das Súmulas n. 5/STJ e n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA