DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por MEROLA IMÓVEIS LTDA contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl. 228-234):<br>RECURSO DE APELAÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. AÇÃO CONDENATÓRIA DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM E RECONVENÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO CONDENATÓRIA E DE IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. INSURGÊNCIA DOS RÉUS-RECONVINTES. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PROVA ESSENCIALMENTE DOCUMENTAL, SUFICIENTE PARA A SOLUÇÃO DO LITÍGIO. INADMISSÍVEIS PROVAS OUTRAS, DESNECESSÁRIAS OU INÚTEIS. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. NEGÓCIO DE LOCAÇÃO NÃO EFETIVADO A PARTIR DE DESISTÊNCIA MANIFESTADA PELOS LOCATÁRIOS DO IMÓVEL ANTES DA ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. COMISSÃO INDEVIDA. A MERA APROXIMAÇÃO DAS PARTES NÃO JUSTIFICA O PAGAMENTO DE COMISSÃO, QUE NÃO PRESCINDE DO APERFEIÇOAMENTO DO NEGÓCIO. JURISPRUDÊNCIA DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REFORMA NESSE PONTO. DANOS MORAIS. MEROS ABORRECIMENTOS DESTITUÍDOS DE CONTORNOS SUFICIENTES PARA CARACTERIZAR AFRONTA A DIREITOS DE PERSONALIDADE. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. SENTENÇA REFORMADA, COM INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA EM RELAÇÃO À AÇÃO CONDENATÓRIA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 725 do Código Civil e os arts. 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil. Quanto à suposta ofensa ao art. 725 do Código Civil, sustenta que a remuneração do corretor é devida mesmo que o negócio não se efetive em virtude de arrependimento das partes. Argumenta, também, que o acórdão negou vigência ao referido artigo ao não reconhecer o direito à comissão de corretagem. Além disso, teria violado o art. 1.029 do Código de Processo Civil, ao não admitir o recurso especial. Alega que a decisão do Tribunal de origem foi contra legem, o que teria sido demonstrado, no caso, por precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Haveria, por fim, violação aos arts. 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem não aplicou corretamente o direito ao caso concreto.<br>Contrarrazões ao recurso especial às fls. 263-268.<br>O recurso especial não foi admitido com base na ausência de demonstração de vulneração ao art. 725 do Código Civil e na vedação de reexame de provas pela Súmula 7/STJ (fls. 269-271).<br>Nas razões do seu agravo, a parte agravante impugna os fundamentos da decisão de admissibilidade, alegando que a matéria é puramente de direito e que houve violação ao art. 725 do Código Civil. Sustenta que a decisão de inadmissibilidade exorbita os limites da atuação do Tribunal de origem ao analisar mérito recursal de recurso superior.<br>Foi apresentada contraminuta às fls. 291-297 na qual a parte agravada alega que o agravo em recurso especial não merece ser provido, sustentando que a decisão agravada está correta ao aplicar a Súmula 7/STJ e ao reconhecer que não houve violação ao art. 725 do Código Civil.<br>Assim delimitada a controvérsia, conheço do agravo e passo ao julgamento do recurso especial.<br>O recurso não merece provimento.<br>Trata-se de ação de cobrança de comissão de corretagem imobiliária proposta por MEROLA IMÓVEIS LTDA contra THOMAS ALEXANDRE YASUDA e CAROLINE SCHNOLL YASUDA, em razão de desistência do negócio de locação por parte dos réus após a aceitação da proposta. A sentença julgou procedente o pedido de cobrança de comissão de corretagem e improcedente a reconvenção. O Tribunal de origem reformou a sentença, reconhecendo que a comissão de corretagem é indevida, pois o negócio de locação não foi efetivado, e que os danos morais alegados não foram caracterizados.<br>O Tribunal de origem destacou que a proposta de locação trazia expressões simplórias, não evidenciando anuência aos termos contratuais, que não chegaram a ser assinados.<br>Em outros termos, houve tentativa dos apelantes de negociar cláusulas, sem oportunidade real para tanto, concluindo que sem contrato assinado, não incide o dever de pagar comissão.<br>O próprio acórdão do TJSP citou a orientação do STJ: "Para fazer jus à comissão de corretagem, é necessária a conclusão efetiva do negócio, sendo insuficiente a simples aproximação".<br>No mesmo sentido, compilou precedentes e doutrina reforçando que a comissão é devida quando o negócio se aperfeiçoa; a desistência antes da concretização não gera comissão.<br>Com razão.<br>A tese da recorrente não procede à luz das premissas fáticas fixadas pelo TJSP.<br>O art. 725 do Código Civil pressupõe que o corretor alcance o resultado útil - isto é, que o negócio se conclua por sua mediação. Aqui, todavia, o Tribunal afirmou, com base nos autos, que não houve assinatura do contrato de locação e que o negócio não se aperfeiçoou. Nessa situação, não nasce o direito à comissão.<br>A recorrente invoca, em termos abstratos, precedentes sobre a irrelevância do distrato posterior.<br>Ocorre que a distinção é evidente: distrato pressupõe contrato prévio.<br>No precedente lembrado pela parte (imóveis "na planta"), houve contrato de promessa de compra e venda concluído, desfeito depois por iniciativa do comprador - hipótese em que a comissão permanece devida. Não é o caso dos autos, em que jamais houve contrato assinado; houve apenas aproximação e discussões embrionárias sobre cláusulas, sem aperfeiçoamento da locação.<br>Logo, inaplicável o raciocínio dos julgados de distrato ao presente caso. As próprias razões do TJSP já ressaltam a insuficiência da mera aproximação para gerar comissão.<br>Rebater essa conclusão para fazer incidir o art. 725 do CC exigiria reexame do acervo fático-probatório (perquirir se houve, afinal, "resultado útil"/conclusão do negócio), o que esbarra na Súmula 7/STJ - óbice, inclusive, já assinalado na origem.<br>Verifica-se, ainda, que a Presidência da Seção de Direito Privado inadmitiu o especial por (a) deficiência na demonstração da ofensa ao art. 725 do CC - "simples alusão a dispositivos" sem a necessária argumentação - e (b) incidência da Súmula 7/STJ, porque o recurso buscava reexaminar fatos e provas.<br>Tais fundamentos são compatíveis com o CPC e com a jurisprudência do STJ em juízo de admissibilidade; não houve exame de mérito indevido, mas constatação de inadequação recursal, uma vez que a Presidência explicitou que a pretensão recursal demandava reexame do contexto probatório, atraindo a Súmula 7/STJ, e, ao final, inadmitiu o recurso com base no art. 1.030, V, do CPC.<br>Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Intimem-se.<br>EMENTA