DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por MARCOS BITTENCOURT e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL - ITCMD - DOAÇÃO DE COTAS SOCIAIS - ALEGAÇÃO DE DECADÊNCIA - ARGUMENTOS QUE, DEMANDAM IN CASU, DILAÇÃO PROBATÓRIA - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - SÚMULA 393, DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO DESPROVIDO<br>Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 173 do CTN, no que concerne à necessidade de reconhecimento da decadência por meio da exceção de pré-executividade apresentada, porquanto se trata de matéria de ordem pública que não demanda dilação probatória diante dos documentos apresentados pela recorrente, trazendo a seguinte argumentação:<br>O v. acórdão, negou vigência ao artigo 173 do CTN, quando não reconheceu a decadência.<br> .. <br>Dos fatos, relatados fielmente até aqui, não se pode dizer que a questão necessita de instrução probatória, bem como, não há qualquer complexidade. As instâncias que julgaram a Exceção de Pré Executividade não atentaram que os Recorrentes ofereceram todas as provas possíveis para que se pudesse concluir pela ocorrência de DECADÊNCIA (matéria de ordem pública, verificável de ofício pelo Juízo), consistente apenas em contar prazo, mais precisamente verificar nos respectivos documentos:<br> .. <br>A bem da verdade, as instâncias inferiores desconsideraram a eficácia probatória de documentos apresentados, que seriam suficientes para demonstrar a evidência indiscutível da carência, vez que todos os elementos necessários para tal reconhecimento estavam nos autos, não havendo mais nenhuma prova a ser produzida!<br>No caso dos autos, a alegação de ocorrência de decadência poderia ser acolhida de plano, ante a constatação de que foram carreados aos autos todos os elementos documentais necessários ao seu reconhecimento, não se entendendo, à luz do Direito, porque isso não ocorreu.<br>Na hipótese concreta, bastaria analisar a prova documental já constante dos autos, sendo desnecessária qualquer dilação probatória. Poder-se-ia falar na teoria da CAUSA MADURA, pois, o processo estava pronto para ser julgado, e não o foi. - Afinal, no que consistiria essa "dilação probatória"  No depoimento pessoal das partes  NÃO! Na Oitiva de testemunhas  NÃO! - No que, então  (fls. 126-128).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do Recurso Especial não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Ressalte-se, por oportuno, que essa indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos parágrafos ou nas alíneas.<br>Nesse sentido: "A alegação de ofensa a normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração da contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF" ;(AgInt no REsp n. 2.038.626/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 17/2/2025).<br>De igual sorte: "Ausente a indicação dos incisos e/ou parágrafos supostamente violados do artigo de lei apontado, tem incidência a Súmula 284 do STF (AgInt no AREsp n. 2.422.363/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 19/4/2024).<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.473.162/RJ, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.507.148/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.042.341/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 17/8/2022; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.923.215/AM, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/4/2022; EDcl no AgRg no AREsp n. 1.962.212/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/2/2022; AgInt no REsp n. 1.475.626/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 4/12/2017.<br>Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Não é demais lembrar que a certidão de dívida ativa goza de presunção de certeza e liquidez, presunção essa relativa e que só pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite, a teor do disposto no art. 204, do Código Tributário Nacional e art. 3º, da Lei n.º 6.830/80.<br>Dos elementos de convicção existentes não se evidencia a prova inequívoca legalmente exigida.<br>A controvérsia a ser dirimida - decadência - envolve cessão de cotas sociais, registro de alteração contratual, início de fluência do prazo, existência de eventuais causas interruptivas ou suspensivas, ou seja, há várias questões fáticas a serem esclarecidas, com a necessidade de instrução probatória, revelando-se de certa complexidade a controvérsia, circunstâncias incompatíveis com o procedimento limitado da exceção de pré-executividade (fl. 111).<br>Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à necessidade ou não de dilação probatória demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos, o que não é possível em sede de recurso especial.<br>Nesse sentido: "Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão das instâncias ordinárias, que entenderam não ser preciso maior dilação probatória, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta instância especial por força da Súmula nº 7/STJ". (AgInt no AREsp n. 2.541.210/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.)<br>Na mesma linha: "XI - Para acolhimento da pretensão recursal, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, a fim de compreender pela necessidade da produção probatória sobre os específicos fatos alegados como essenciais à demonstração da tese sustentada pela parte recorrente, mas que foram descartados para o deslinde da controvérsia pelo julgador a quo. XII - Não cabe, assim, o conhecimento da pretensão recursal, porque exigiria a revisão de juízo de fato exarado pelas instâncias ordinárias sobre o alegado cerceamento da produção probatória, o que é inviável em recurso especial. Incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ". (AgInt no REsp n. 2.031.543/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 9/12/2024.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.714.570/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.542.388/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.683.088/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; e AgInt no AREsp n. 2.578.737/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 25/10/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA