DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 155):<br>APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - INTEMPESTIVIDADE - PRAZO DO ART. 925 DO CPC - CONTAGEM DA JUNTADA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO CONFIGURADO. - O art. 915 do CPC prevê, em seu caput, que é de quinze dias o prazo para o oferecimento dos embargos à execução, os quais devem ser contados, por regra, na forma do art. 231. - Nos termos do §1º do art. 239 do CPC "o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução". - O Superior Tribunal de Justiça já possui entendimento consolidado no sentido de que "o comparecimento de advogado, no processo, ainda que destituído de poder específico, supre a necessidade de citação da parte ré, quando sua atuação tem a finalidade de defesa de seu cliente contra a pretensão exercida pela parte autora, como, p. ex., a oposição de embargos à execução, a apresentação de exceção de pré-executividade ou a interposição de recursos, porquanto, nessa hipótese, presume-se a ciência inequívoca da propositura da ação" (ex vi dos seguintes julgamentos: AgInt no R Esp n. 1.991.835/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/8/2022; AgInt no AR Esp n. 1.768.235/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/6/2021, AgInt no R Esp n. 1.878.581/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/4/2021, AgInt no AR Esp 890.449/SP, 3ª Turma, D Je 01/02/2017). - Sendo apresentada peça de exceção de pré-executividade antes da juntada do mandado de citação cumprido, ato de mera formalização, torna-se inequívoca a ciência da parte sobre o processo executivo, contando-se, a partir daí, o prazo para apresentação de embargos à execução.<br>Não houve oposição de embargos de declaração.<br>Em suas razões (fls. 163/189), a parte recorrente aponta dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 231, II, e 239, § 1º, do CPC, ante o equívoco no reconhecimento da intempestividade de embargos à execução, para o que fora considerado, como termo inicial do prazo, a data em que oferecida exceção de pré-executividade, ainda que expedido mandado para a citação do executado.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 228/241).<br>O recurso foi admitido na origem.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O acórdão recorrido manteve a sentença declaratória da intempestividade dos embargos à execução adotando, para tanto, a seguinte fundamentação (fls. 157/159):<br>A controvérsia recursal cinge-se na aferição do acertamento da sentença que declarou a intempestividade na apresentação dos embargos à execução opostos por FERNANDO HERMANNY INCORPORAÇÃO E CONTRUÇÃO LTDA ao fundamento de que a apresentação de exceção de pré-executividade antes da juntada do mandado citatório configuraria o comparecimento espontâneo da parte, sendo este o marco inicial de contagem do prazo previsto no art. 915 do Código de Processo Civil.<br>Sabido que o dispositivo legal acima mencionado prevê, em seu caput, que é de quinze dias o prazo para o oferecimento dos embargos à execução, os quais devem ser contados, por regra, na forma do art. 231, que dispõe:<br>(..)<br>Com efeito, observando que no caso dos autos foi expedido mandado de citação do executado para ser cumprido via oficial de justiça, tem-se que o prazo dos embargos à execução passaria a contar, em tese, da data da juntada do mandado cumprido, nos termos do inciso II do art. 231 do CPC, o que ocorreu no dia 13/08/2021 conforme se depreende dos dados fornecidos pelo sistema integrador PJe.<br>Resta aferir, contudo, se a anterior apresentação de peça de exceção de pré-executividade configuraria o comparecimento espontâneo do executado nos autos, nos termos do §1º do art. 239 do CPC ("§ 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução").<br>Sobre o tema, aponto que o Superior Tribunal de Justiça já possui entendimento consolidado no sentido de que "o comparecimento de advogado, no processo, ainda que destituído de poder específico, supre a necessidade de citação da parte ré, quando sua atuação tem a finalidade de defesa de seu cliente contra a pretensão exercida pela parte autora, como, p. ex., a oposição de embargos à execução, a apresentação de exceção de pré- executividade ou a interposição de recursos, porquanto, nessa hipótese, presume-se a ciência inequívoca da propositura da ação" (ex vi dos seguintes julgamentos: AgInt no REsp n. 1.991.835/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/8/2022; AgInt no AREsp n. 1.768.235/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/6/2021, AgInt no REsp n. 1.878.581/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/4/2021, AgInt no AREsp 890.449/SP, 3ª Turma, DJe 01/02/2017).<br>E, a meu entender, não merece acolhimento a tese suscitada pelo apelante, de que o instituto do "comparecimento espontâneo" apenas seria aplicável nas situações em que configurada a nulidade do ato citatório ou em que a citação da parte sequer teria ocorrido, e aqui, entenda-se pelo momento em que o executado teria recebido a contra fé do Oficial de Justiça.<br>O §1º do art. 239 do Código de Processo Civil prevê que "o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução". Ocorre que a expressão "suprir a falta" deve ser interpretada como: suprir a, até então, ausência de juntada de qualquer comprovante nos autos de que o ato de citação teria se efetivado.<br>É a partir da inequívoca ciência do executado sobre o processo executivo - com a apresentação específica de peça de defesa de exceção de pré-executividade - que deve passar a contar o prazo para apresentação de embargos à execução, não podendo a parte se valer de uma demora na juntada do mandado de citação aos autos (formalização do ato) para estender seu prazo processual.<br>A solução conferida à causa pelo acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que reconhece que o prazo para o réu inicia-se a partir de seu comparecimento espontâneo, dado que este informe a parte, de modo inequívoco, acerca da demanda ajuizada contra si, o que, ademais, supre a falta ou nulidade da citação.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CITAÇÃO POSTAL DE PESSOA FÍSICA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que reconheceu a invalidade da citação de pessoa física em ação de execução de título extrajudicial, em razão de a citação ter sido recebida por terceiro, e julgou prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo.<br>2. Ação de execução de título extrajudicial promovida por empresa contra avalista e garantidor da obrigação, com embargos à execução opostos pelo executado, alegando a invalidade da citação e a tempestividade dos embargos.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a citação postal de pessoa física, recebida por terceiro, é válida e se o comparecimento espontâneo do executado supre a nulidade da citação.<br>III. Razões de decidir<br>4. O entendimento do Tribunal de origem vai de encontro aos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do STJ, no sentido de que a citação postal de pessoa física deve ser entregue diretamente ao citando, com sua assinatura no aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato.<br>5. O comparecimento espontâneo do réu ao processo supre a nulidade da citação, conforme o art. 239, § 1º, do CPC, iniciando-se a contagem do prazo recursal a partir desse comparecimento.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo parcialmente provido.<br>Tese de julgamento: "1. A citação postal de pessoa física deve ser entregue diretamente ao citando, sob pena de nulidade. 2. O comparecimento espontâneo do réu supre a nulidade da citação e inicia a contagem do prazo recursal".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 239, § 1º; CPC/2015, art. 248, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.489.589/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.023.670/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, REsp n. 1.840.466/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/6/2020.<br>(AgInt no AREsp n. 2.316.743/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 2/6/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.<br>1. Inocorrência da perda do objeto do recurso especial, em virtude da permanência do interesse e da utilidade no provimento jurisdicional.<br>2. O Tribunal local delineou o contexto fático-probatório de modo satisfatório para propiciar a interpretação da legislação federal por esta Corte Superior, não existindo violação ao art. 1.022, I e II, do CPC.<br>3. O agravo de instrumento interposto na origem é intempestivo.<br>3.1. Não pode a parte que causou a irregularidade formal beneficiar-se da sua ocorrência. Precedentes.<br>3.2. O vício na citação ou intimação é suprido com o comparecimento espontâneo da parte aos autos, hipótese na qual o prazo para resposta deve ser contado da data do ingresso voluntário.<br>4. Agravo interno provido para afastar a tese de violação ao art. 1.022 do CPC e dar provimento ao reclamo a fim de restabelecer a decisão de primeiro grau e, por consequência, validar o terceiro leilão.<br>(AgInt no AREsp n. 2.217.983/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 27/5/2025.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR. INTEMPESTIVIDADE. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. INÍCIO DA<br>CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.1. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão.2. Admite-se, excepcionalmente, que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cuja correção importe alteração da conclusão do julgado.3. O entendimento do tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que com o regime jurídico dos embargos à execução, implementado pela Lei nº 11.382/2006, que alterou o disposto no artigo 738 do CPC/1973, os embargos podem ser apresentados independentemente da segurança do juízo no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da juntada aos autos do mandado de citação.<br>4. Com o comparecimento espontâneo do réu, inicia-se a contagem do prazo recursal.5. Verificada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, pode o juiz conhecer de ofício a irregularidade.<br>6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para dar provimento ao agravo interno.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 660.368/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE DESPEJO. PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO AOS AUTOS. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. "Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, o comparecimento espontâneo do réu supre eventual falta de intimação quando é atingida a finalidade do ato, qual seja, informar a parte, de modo inequívoco, acerca da demanda ajuizada contra si" (AgInt nos EDcl no REsp 1.796.772/PR, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020).<br>2. No caso, depois de proferida a sentença de procedência dos pedidos da ação de despejo e iniciado o cumprimento de sentença, a parte executada compareceu espontaneamente nos autos para a apresentação de exceção de pré-executividade, ocasião em que tomou conhecimento da obrigação de desocupação do imóvel, dispensando, assim, a emissão do mandado de despejo.<br>3. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.144.354/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 19/12/2024.)<br>Aplica-se ao caso, portanto, o óbice da Súmula n. 83/STJ, válido tanto para a interposição do recurso especial com fundamento na alínea "a", quanto na alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA