DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de VINICIUS DE PAULA em face de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 14 anos, 5 meses e 4 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 1.437 dias-multa, como incurso nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.<br>O Tribunal a quo deu parcial provimento ao apelo defensivo para reduzir a pena para 9 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, mais 971 dias-multa, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REANÁLISE DE BALIZAS JUDICIAIS. CABIMENTO. REDUÇÃO PARCIAL DA PENA-BASE. PRESENÇA DE OUTRAS VETORIAIS NEGATIVAS. MULTIRREINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO PROPORCIONAL COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECURSO EM LIBERDADE. IMPROCEDÊNCIA. 1. O exame equivocado de balizas judiciais deve ser corrigido, com a redução parcial da pena-base, diante da presença de outras vetoriais negativas. 2. "Nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade". Tema Repetitivo 585 do STJ. 3. Estando o processo em fase de julgamento, não cabe em apelação postular o direito de recorrer em liberdade, considerando que o correto seria o manejo de "habeas corpus" (e-STJ, fl. 6)<br>Neste writ, a impetrante alega que a dosimetria considerou a condenação nos autos do processo nº 0336963-54.2017.8.13.0145, mas "no Habeas Corpus nº 982.330/MG, concedeu ordem de ofício para absolver o paciente, reconhecendo a atipicidade da conduta em razão do porte de 33,71g de maconha, revogando, assim, a referida condenação" (e-STJ, fl. 4).<br>Dessa forma, requer a exclusão da reincidência para a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06 ou a desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas.<br>O pleito liminar foi indeferido (e-STJ, fl. 70).<br>As informações foram prestadas às fls. 76-163 e 164-183 (e-STJ).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela não admissão do writ (e-STJ, fls. 188-190).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Verifica-se que a tese acerca da absolvição na ação penal n. 0336963-54.2017.8.13.0145 e o pleito de desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas não foram examinados pelo Tribunal de origem. Nesse sentido, não é possível a este Superior Tribunal de Justiça substituir a Corte a quo, o que implicaria em indevida supressão de instância.<br>No que tange à não incidência da minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, cediço que as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.<br>No caso concreto, a sentença condenatória reconheceu "a multirreincidência, ante a condenação nos feitos n. 0336963- 54.2017.8.13.0145, 0130210-02.2016.8.13.0145 e 0130012-62.2016.8.13.0145" (e-STJ, fl. 60), o que foi mantido pelo Tribunal local.<br>Nesse contexto, ainda que o paciente tenha sido absolvido da ação penal n. 0336963-54.2017.8.13.0145 no julgamento do HC n. 982.330/MG, permanecem as demais condenações definitivas, o que impede a aplicação da minorante prevista do art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas.<br>A jurisprudência desta Corte é no sentido de que " a  reincidência impede a concessão do benefício do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006" (AgRg no AREsp n. 2.701.222/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.), não tendo que ser reincidência específica.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto em habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a condenação do paciente por tráfico de drogas, com pena de 7 anos de reclusão em regime fechado e 700 dias-multa.<br>2. A defesa pleiteia a aplicação da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, a alteração do regime prisional para o aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão se resume à aplicação da causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas e fixação do regime prisional.<br>III. Razões de decidir<br>4. A análise de provas é inviável em habeas corpus, conforme jurisprudência do STJ.<br>5. A reincidência e a demonstração da dedicação à atividade criminosa impedem a aplicação do redutor do tráfico privilegiado.<br>6. A reincidência e a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam a fixação do regime prisional mais gravoso.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A análise de provas é inviável em habeas corpus. 2. A reincidência impede a aplicação do redutor do tráfico privilegiado. 3. A reincidência e a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam a fixação do regime prisional mais gravoso. " Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;<br>Código Penal, art. 29.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 738.224/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 12/12/2023; STJ, AgRg no HC 857.913/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 1/12/2023. (AgRg no HC n. 994.431/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO<br>REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado em substituição ao recurso próprio, por ausência de flagrante ilegalidade.<br>2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, por portar 51 (cinquenta e um) invólucros de cocaína, totalizando 19,06g (dezenove gramas e seis decigramas).<br>3. A Defesa alegou constrangimento ilegal devido à manutenção da condenação com base em provas ilícitas, resultantes de buscas pessoal e veicular sem fundada suspeita, e questionou a ausência de dolo de mercancia, sugerindo que as drogas eram para consumo próprio.<br>II. Questão em discussão<br>4. A discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, na ausência de flagrante ilegalidade, e se as provas obtidas em busca pessoal e veicular sem fundada suspeita são ilícitas.<br>5. Outra questão é se a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do caso indicam tráfico ou consumo pessoal, e se a reincidência impede o reconhecimento do tráfico privilegiado.<br>III. Razões de decidir<br>6. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.<br>7. As buscas pessoal e veicular foram consideradas válidas, pois havia fundada suspeita, conforme entendimento do STJ, devido à condução do veículo em velocidade incompatível com a via.<br>8. A quantidade de droga apreendida e a forma de acondicionamento indicam destinação ao tráfico, não sendo compatível com consumo pessoal.<br>9. A reincidência do agravante impede o reconhecimento do tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, ou a eleição de regime prisional diverso do fechado, de acordo com o art. 33, § 2º, do Código Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A busca pessoal e veicular é válida quando há fundada suspeita. 3. A reincidência impede o reconhecimento do tráfico privilegiado e regime carcerário diverso do fechado.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; CPP, art. 244; CP, art. 33, §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 974.626/SC, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 09/04/2025; STJ, HC n. 947.404/MS, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, rel. p/ Acórdão Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/03/2025; STJ, AREsp n. 2.554.765/RJ, rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 05/11/2024; STJ, AgRg no HC n. 850.502/PE, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/11/2023; STJ, AgRg no HC n. 920.002/RJ, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/08/2024.<br>(AgRg no HC n. 968.028/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 5/8/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA