DECISÃO<br>Trata-se de impugnação oposta pela UNIÃO à execução em mandado de segurança no qual foi concedida a ordem para assegurar o pagamento dos valores retroativos em razão do reconhecimento da condição de anistiado político de ALDO RODRIGUES DE SOUZA (o que se deu por meio da edição da Portaria MJ n. 2.477, de 2/8/2004), sucedido pelos impugnados.<br>Após a determinação para expedição de precatório da parcela incontroversa (fls. 101-102), retornam os autos para julgamento dos questionamentos remanescentes na impugnação da União.<br>O ente público apontou excesso de execução, e aduziu que somente o valor nominal identificado na portaria concessiva da anistia pode ser objeto do cumprimento de sentença. Alternativamente, caso se entenda que incidem juros e correção monetária, os cálculos da parte exequente ainda assim estariam equivocados, pois a parte exequente "usou o INPC em toda a série histórica, e é devido valores à título de IPCA-E até12/2021, Rem da poupança até 11/2021 e SELIC a partir de 12/2021"; além disso, aplicou-se "atualização monetária a partir de 2004, quando deveria ser a partir de08/2016 (data da impetração)", e em relação aos juros, que segundo o ente público, deveriam incidir "a partir de 10/2016 (data da notificação), a parte autora usou taxa de 68,0000%, sendo que essa Coordenação usou taxa de juros de 25.1558 %" (fl. 45).<br>A parte exequente apresentou resposta à impugnação do ente público.<br>É o relatório. Decido.<br>Tendo havido a expedição da requisição de valor incontroverso, remanesce o julgamento dos pontos impugnados pela UNIÃO às fls. 39-54, concernentes ao alegado excesso de execução (pela inclusão de juros de mora e correção monetária) e à existência de valores anteriores à data da impetração da segurança.<br>Passo, assim, à análise dos pontos controvertidos.<br>DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DO TERMO INICIAL DE SUA INCIDÊNCIA<br>A partir do texto legal que disciplina a matéria, a incidência de cada um dos consectários legais deve ocorrer a partir do sexagésimo primeiro dia, contados da publicação da portaria anistiadora. Basta ver o quanto dispõe o art. 12, § 4º, da Lei n. 10.559/2002.<br>Nesse sentido, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REPARAÇÃO ECONÔMICA. ANISTIA DE MILITAR. PARCELAS PRETÉRITAS. MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA. LEGITIMIDADE. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO. MERA SOLICITAÇÃO DE CASSAÇÃO DO ATO CONCESSIVO. INSUFICIÊNCIA PARA MODIFICAR A SUJEIÇÃO PASSIVA E AFASTAR A EXISTÊNCIA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO ESTABELECIDO NA LEI 10.559/2002. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA.<br>PARCIAL CONCESSÃO DA ORDEM.<br>(..)<br>12. Conforme entendimento da Seção de Direito Público do STJ, apurada a ofensa ao direito líquido e certo do impetrante, que no caso é o reconhecimento da omissão no dever de providenciar o pagamento do montante concernente aos retroativos, conforme valor nominal estabelecido no ato administrativo, devem incidir juros e correção monetária, a partir do sexagésimo primeiro dia após a edição da Portaria concessiva da anistia.<br>13. Mandado de Segurança parcialmente concedido, nos termos acima referidos, com a ressalva de que, revogada a anistia concedida, cessam os efeitos desta ordem.<br>(MS 21.447/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/09/2017, DJe 17/10/2017, destaquei).<br>DO PERCENTUAL DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA<br>Por fim, nos casos de anistia política, a jurisprudência desta Corte está firmada no sentido de que os consectários legais devem ser aqueles aplicados para servidores públicos.<br>Neste sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA IMPUGNAÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL DESSES CONSECTÁRIOS LEGAIS. A PARTIR DO SEXAGÉSIMO PRIMEIRO DIA, CONTADOS DA PUBLICAÇÃO DA PORTARIA ANISTIADORA. ÍNDICES APLICÁVEIS ATÉ JUNHO/2009. INCIDÊNCIA DOS MESMOS ÍNDICES UTILIZADOS PARA AS CONDENAÇÕES JUDICIAIS REFERENTES A SERVIDORES E EMPREGADOS PÚBLICOS (TEMA 905/STJ), CONSOANTE RECENTE ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO DESTE COLEGIADO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. O termo inicial a ser considerado para cada um dos consectários legais (correção monetária e juros de mora), incidentes sobre o valor retroativo da reparação econômica de caráter indenizatório devida ao anistiado político, é a partir do sexagésimo primeiro dia, contados da publicação da portaria anistiadora, o que encontra amparo, inclusive, na disposição contida no art. 12, § 4º, da Lei nº 10.559/2002.<br>2. Esta Primeira Seção, em sessão de julgamento realizada no dia 24/11/2021, alterou seu entendimento antes adotado, passando a definir que, nas reparações econômicas de caráter indenizatório devidas a anistiados políticos, devem ser aplicados os mesmos índices utilizados para as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, nos moldes já definidos quando apreciado o Tema 905 da sistemática dos recursos especiais repetitivos. Desta forma, não vinga o inconformismo da UNIÃO, que defende a incidência da taxa SELIC até junho/2009, ao argumento de que a indenização prevista em portaria de anistia se enquadra no conceito de condenações judiciais de natureza administrativa em geral.<br>3. "Descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso" (AgInt no REsp n. 1.994.255/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022).<br>4. Agravo interno improvido.<br>(Agint na ImpExe na ExeMs 25.384/DF, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Seção, julgado em 16/8/2022, Dje de 19/8/2022).<br>Assim, deve-se observar: a) até julho/2001, juros de mora de 1% ao mês (capitalização simples) e correção monetária com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) agosto/2001 a junho/2009 são juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária com IPCAE; e, c) a partir de julho/2009 são juros de mora da remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária IPCA-E.<br>Nesses termos, a Contadoria Judicial deverá apurar qual o percentual correto na sua conta de liquidação.<br>Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação do ente público. Afasto as alegações da UNIÃO quanto ao descabimento da incidência de juros de mora e da correção monetária; determino o envio dos autos à Coordenadoria de Processamento de Feitos em Execução Judicial para apurar o correto montante do percentual de juros com base nos seguintes critérios de liquidação:<br>Base de Cálculo do Principal: Valor nominal estabelecido na Portaria MJ n. 2.477 de 2/8/2004, do Ministro de Estado da Justiça, devendo ser deduzida a pa rcela incontroversa requisitada por meio do Prc 12868/DF.<br>Índice de Correção Monetária a ser aplicada: IPCA-E (Tema 905/STJ e Tema 810/STF), com a ressalva de que, a partir da data de publicação da EC n. 113/2021 (9/12/2021), deve incidir a SELIC.<br>Termo Inicial da Correção Monetária: 61º dia contados da publicação da portaria anistiadora.<br>Termo Final da Correção Monetária: Efetivo pagamento do precatório.<br>Índice de Juros a serem aplicados: até junho/2009, 0,5% ao mês; a partir de julho/2009 até a data de publicação da EC n. 113/2021 (9/12/2021), remuneração oficial da caderneta de poupança. A partir da data de publicação da referida emenda, SELIC.<br>Termo Inicial dos Juros: 61º dia contados da publicação da portaria anistiadora.<br>Termo final dos Juros: Expedição do precatório.<br>Não há honorários adv ocatícios (Tema Repetitivo 1232/STJ).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA