DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por FERNANDO ANTONIO VIEIRA ASSEF à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, assim resumido:<br>ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATOS PARA A PRESTAÇÃO DE TRANSPORTE ESCOLAR. SUBCONTRATAÇÂO INFORMAL E SUPEREATURAMENTO DEMONSTRADO. PREJUÍZO AO ERÁRIO. MULTA CIVIL. AFASTAMENTO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.<br>Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 9º, 10, XI, e 11, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.429/1992, no que concerne à impossibilidade de condenação pela prática de ato de improbidade administrativa por ex-prefeito, tendo em vista a ausência de comprovação de dolo específico e de prejuízo efetivo ao erário, relacionado a irregularidades no uso de recursos federais destinados a programa de transporte escolar, trazendo a seguinte argumentação:<br>Em relação ao ex-prefeito Fernando Antônio Vieira Assef, não se pode olvidar que deveria ter a comprovação que na conduta funcional do ex-prefeito Fernando Antônio Vieira Assef ocorreu de forma dolosa em proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade (fl. 1.630).<br>Desse modo, o erro não intencional, a falta de prudência e a ausência de diligência não configuram ato ímprobo. O § 2º da LIA, com redação dada pela Lei nº 14.230 /2021, exige a comprovação do dolo específico, consubstanciado na: "vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente" (fls. 1.631).<br>Por último, não há lesão presumida ao erário, pois se não ficar devidamente comprovada a lesão, o ato não poderá ser enquadrado de acordo com a nova previsão legal do art.10, da Lei nº 8.429/92, considerando a oferta contínua e efetiva de transporte escolar aos alunos da Municipalidade (fl. 1635).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à ausência de comprovação de dolo específico, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>A atuação dolosa das empresas se verifica com a intenção manifesta de participar do certame público ciente de que não tinha capacidade para cumprimento do serviço e com a intenção de subcontratar a totalidade da prestação de serviços por preços menores e lucrar com essa ilegalidade.<br>Manifesto ainda o dolo do prefeito, que tinha conhecimento da subcontratação total das empresas, apenas justificando em audiência que "era comum. Repito. Todos os municípios do Ceará (a senhora não vai encontrar um) 2010, 2009, 2010 e 2011 que tivessem frota. Nenhum." e que indagado acerca da ilegalidade do procedimento ainda que praticados por outros municípios, afirmou: "mas eu não podia fazer diferente, Doutora, porque não tinha empresas no Ceará que concorressem nos municípios".<br>Indagado pelo MPF se houve procedimento prévio de licitação que resultou deserta, o prefeito afirmou não lembrar. Ademais, a Defesa não apresentou nos autos qualquer documentação nesse sentido. De modo que se conclui que não houve tal procedimento e que ele produziu licitação ciente de que a empresa se valeria de subcontratação integral.<br>A respeito da diferença entre os valores apurados pela CGU e os pagos efetivamente aos prestadores de serviços, o prefeito demonstra conhecimento, afirmando que "o pessoal na época fez um relatório e eu tomei conhecimento". Na sequência, justifica que não se levou em consideração que as empresas pagam os impostos e que não se pode trabalhar sem lucro.<br>Além disso, o prefeito tinha conhecimento de quem efetivamente prestava o serviço, pois em algumas ocasiões fiscalizava a execução diretamente. Isto é o que se depreende das respostas dadas às perguntas feitas pelas empresas acerca da efetividade da prestação do serviço, onde ele afirmou que "a gente andava na comunidade. Ia inaugurar uma obra ou alguma coisa e a gente perguntava sempre aos pais. Como é que está aqui o serviço de transporte escolar  Como é que está a merenda  Como é que está a estrada que está sendo feita  A professora  eu perguntava dentro da comunidade. Eu não perguntava ao professor, nem ao funcionário público. Eu perguntava aos pais dos alunos."<br>E embora na resposta mencione que as empresas executavam o serviço a contento, no relatório da CGU constatou-se o contrário: "o que se apontou não foi especificamente a existência do tipo de veículo, mas sim as condições que foram constatadas de tais veículos. Como se apontou, foram detectados veículos que não contam com a segurança necessária ao público que transporte. Veículos com pneus lisos (carecas, faróis quebrados, pneus sobressalentes em péssimas condições marrados com cordas dentre muitos outros problemas) foi o que foi constatado." (p. 26/27 - ID. 4058105.14671963)<br>Por certo que o serviço seria executado em péssimas condições. Os reais prestadores de serviços o executavam em preço abaixo do mercado justamente porque parte do dinheiro destinado a eles ficava retido nas empresas vencedoras da licitação, que sem prestar nenhum tipo de serviço e nem arcar com nenhum custo de rodagem e de manutenção, efetuava a retenção de "32,13 % (trinta por cento) para os exercícios de 2009 e 2010 e 32,52% para o exercício de 2011", conforme apontado pelo órgão de fiscalização na p. 34 - ID. 4058105.14671963.<br>Além disso, como bem esclareceu o MPF, "A conduta dolosa de Fernando Antônio Vieira Assef é cristalina na presente ação, visto que esse, quando atuava como gestor municipal, na condição de ordenador das despesas, foi o responsável pela contratação executada de maneira irregular pelos demandados COTEC - CONSTRUÇÃO e MARCONT. "<br>Conclui-se assim que o ex-prefeito de forma dolosa concorreu para a consumação dessa improbidade. O fato de ter sido orientado pelo contador não lhe exime do dolo, visto que podia se valer de procuradoria jurídica e que a orientação do contador foi no sentido de que os serviços deveriam ser prestados por pessoa jurídica, e não que deveria ser utilizada uma empresa como meio de ludibriar o regramento legal e contratar as pessoas físicas (fls. 1.577-1.578).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido, quanto à existência ou não do elemento subjetivo apto a caracterizar a existência de ato de improbidade administrativa, exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.<br>Nesse sentido: "O Tribunal de origem, com fundamento no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu estar presente o dolo na conduta da parte recorrente. Desconstituir essa premissa implicaria, necessariamente, incursão nos fatos e nas provas dos autos, providência inviável na via especial ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ)" (AgInt no AREsp n. 1.049.756/MT, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024).<br>Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.563.757/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.484.811/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 9/12/2024; EDcl nos EDcl no REsp n. 1.788.624/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 1.767.529/TO, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 13/12/2022.<br>Ademais, relativamente ao prejuízo efetivo ao erário, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Com efeito, os lucros das empresas ré implicaram em lesão ao erário, pois decorreram da atuação ímproba de ludibriar a administração pública, vencendo a licitação e repassando integralmente seu cumprimento a terceiros, mediante pagamentos muito abaixo do recebido pelo ente público, ocasionando perda do patrimônio público no valor total de R$1.854.047,20 (um milhão, oitocentos e cinqüenta e quatro mil e quarenta e sete reais e vinte centavos).<br>Os réus sustentam que não houve subcontratação integral. Alegam que houve "locação de equipamentos e contratação de pessoal para operacionalizar o serviço de transporte, sendo tal procedimento bastante corriqueiro. Dessa forma, a demandada nunca sublocou, pois na verdade a mesma possuía uma frota de veículos locados para atender as demandas dos transportes escolares, destacando no caso em concreto a importante diferença de alugar e subcontratar." Em outra parte aduz que "não houve entrega de parte da prestação de serviço a terceiro estranho ao contrato, para que esse execute em nome do contratado o objeto avençado" e que "os veículos locados estavam em sua posse, para o seu uso e gozo, desta forma pertencentes à frota da empresa".<br>Não se sustentam essas alegações, pois essa "locação" é justamente o do qual se valeram as empresas para modus operandi transferir indevidamente o objeto licitado. A esse respeito, a CGU apontou que os motoristas por sua própria conta e risco, inclusive custo de manutenção, executavam o serviço sem qualquer organização, orientação ou direção das empresas, que acerca desses fatos não apresentaram nenhum documento, apontamento ou fotografias capazes de demonstrar o contrário. O próprio representante da empresa em Juízo afirmou que o controle de freqüência era realizado por servidor da prefeitura.<br>Destaque-se que os documentos apresentados por FERNANDO em memoriais finais dizem respeito à licitação ocorrida no ano de 2013 e, portanto, sem relação com os fatos da presente improbidade.<br>As empresas também sustentam que partes dos valores indicados na inicial se referem a tributos. Ocorre que não apresentaram a comprovação do pagamento desses impostos e contribuições, limitando-se a elaborar cálculos em sua petição.<br>Acerca desse ponto, além de não haver prova do pagamento desses impostos, entendo que devem ser condenadas à restituição inclusive desses valores. É que o enquadramento típico aqui é de lesão ao erário, sendo irrelevante se a perda patrimonial da administração pública resultou em enriquecimento direto dos réus ou se teve outra destinação (fls. 1.578-1.579).<br>Assim, incide da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido. quanto à existência ou não de dano ao erário apto a caracterizar ato de improbidade administrativa, exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.649.392/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 1.291.816/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 25/9/2024; AREsp n. 1.417.207/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 19/9/2024; AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.512.646/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,DJe de 20/10/2023; AgInt no AREsp n. 1.806.251/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 19/8/2021.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA