DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por DAVID ÂNGELO DOS SANTOS REMIGIO e ROSEANE ANDRADE DE OLIVEIRA, contra decisão que inadmitiu o especial, sob o fundamento de o recurso adesivo encontrar-se prejudicado pela inadmissibilidade do apelo principal (fls. 767-768).<br>Nas razões deste recurso (fls. 769-770), a parte agravante aduz a necessidade de ser julgado o recurso especial adesivo caso admitido o principal.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Impositiva a manutenção da decisão que inadmitiu o recurso especial. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o recurso adesivo, por sua natureza, segue a sorte do principal, de modo que, inadmitido o recurso principal, à falta de insurgência contra tal inadmissão, o especial adesivo fica prejudicado, nos termos do art. 997, § 2º, do CPC/2015. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. "A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o recurso adesivo, por sua natureza, segue a sorte do principal, de modo que, inadmitido o recurso principal e inexistindo recurso contra a inadmissão, o recurso especial adesivo fica prejudicado, nos termos do art. 997, § 2º, do CPC/2015." (AgInt no AREsp n. 1.511.045/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/11/2019, DJe de 19/11/2019.)<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.674.198/CE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 10/12/2024.)<br>No presente caso, o recurso principal, interposto pela Nacional Empreendimentos e Investimentos Ltda. - em recuperação judicial, foi inadmitido na origem, e o agravo em recurso especial foi desprovido.<br>Dessa forma, fica prejudicada a análise do presente recurso especial adesivo.<br>Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de DAVID ÂNGELO DOS SANTOS REMIGIO e de ROSEANE ANDRA DE DE OLIVEIRA.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA