DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por NACIONAL EMPREENDIMENTOS E INVESTIMENTOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 767-768).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 586-587):<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURADA. RESCISÃO POR CULPA EXCLUSIVA DO ADQUIRENTE. DISTRATO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. RETENÇÃO. DEVIDA. JUROS DE MORA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.<br>Não configura sentença extra petita quando o comando judicial reflete a decorrência lógica da rescisão do contrato e o consequente retorno das partes ao status quo ante. Nulidade parcial da cláusula que sujeita a conclusão da obra a prazo incerto e indeterminado, dependente de negociação da construtora com a Instituição Financeira. Contagem do prazo para conclusão das obras que deve iniciar a partir da assinatura do contrato firmado entre as partes litigantes. Rescisão da promessa de compra e venda que se deu por culpa exclusiva dos adquirentes - distrato, pois, ainda não decorrido o prazo de entrega do imóvel. Rescindido o contrato por iniciativa dos promitentes compradores, devem ser devolvidos os valores pagos por eles, assistindo ao promitente vendedor o direito de reter percentual do montante, a título de indenização pelos prejuízos suportados, já incluindo as despesas administrativas com a divulgação e comercialização do imóvel, a ser arbitrado entre 10% (dez por cento) a 25% (vinte e cinco por cento), em conformidade com as peculiaridades do caso concreto, é o que preconiza o STJ. Ausência de prova da inadimplência dos adquirentes. Suspensão dos pagamentos que decorreu do pedido de distrato, logo após a constatação de que a obra sequer havia iniciado. Ausência de consideráveis prejuízos, afinal, as obras não haviam sido iniciadas. Manutenção da retenção em 10% dos valores pagos. Juros de mora que deverão incidir a partir do trânsito em julgado da decisão, por se tratar de rescisão imotivada, provocada pelos adquirentes. O condicionamento do retorno do imóvel ao patrimônio da construtora, com a consequente disponibilidade do bem para comercialização, à realização do depósito dos valores a serem ressarcidos aos adquirentes não se mostra razoável, isto porque a rescisão da avença já foi declarada, além de que não reflete interesse de nenhuma das partes manter o imóvel sob seu patrimônio, gerando a obrigação de assumir os encargos próprios do bem. Sucumbência recíproca evidenciada, com a consequente redistribuição do ônus sucumbencial.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 630-638).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 649-669), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação do art. 884 do CC, sustentando, em síntese, a necessidade majoração do percentual de retenção, a título de cláusula penal, em razão do distrato do contrato de promessa de compra e venda por culpa do adquirente.<br>No agravo (fls. 788-803), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada (fls. 807-82).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Na origem, trata-se de uma ação de rescisão contratual movida por David Ângelo dos Santos Remigio e Roseane Andrade de Oliveira contra a Nacional Empreendimentos e Investimentos Ltda. Os autores adquiriram um imóvel na planta, com previsão de entrega para 30 de dezembro de 2018, mas posteriormente trocaram por outro imóvel no mesmo empreendimento, cuja entrega foi alterada para 36 meses após a assinatura de um contrato entre a construtora e a Caixa Econômica Federal. Em setembro de 2018, ao constatar que as obras não haviam iniciado, os autores solicitaram a rescisão do contrato.<br>A sentença proferida pelo juiz da 26ª Vara Cível da Capital julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, declarando a rescisão do contrato e determinando a devolução de 90% dos valores pagos, com correção e juros moratórios, além de condenar os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (fls. 565-566).<br>Inconformada, a Nacional Empreendimentos interpôs recurso de apelação, alegando que a sentença foi extra petita e pleiteando a majoração da retenção para 25% dos valores pagos. Em recurso adesivo, os autores buscaram a reforma da sentença para incluir a restituição por danos morais e materiais, além da inversão da cláusula penal e do pagamento integral do ônus de sucumbência (fls. 566-567).<br>O acórdão recorrido, proferido pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, deu parcial provimento ao recurso de apelação da Nacional Empreendimentos, determinando a disponibilização do imóvel para comercialização sem condicioná-la ao depósito da condenação, e negou provimento ao recurso adesivo dos autores, redistribuindo o ônus sucumbencial (fls. 579-587).<br>Quanto ao percentual de retenção a tíuulo de clausula penal, o TJPE consignou que "Pois bem, compulsando as particularidades da lide, observo não restou provada a inadimplência dos adquirentes, uma vez que o extrato de pagamento anexado atesta que a suspensão dos pagamentos em novembro de 2018 decorreu do pedido de distrato (ID 16457155), logo após a constatação de que a obra sequer havia iniciado. Assim, não vislumbro consideráveis prejuízos à apelante diante da rescisão do negócio jurídico capaz de justificar a retenção no percentual máximo permitido (25%), afinal, as obras não haviam sido iniciadas. Desse modo, entendo como razoável e proporcional a servir como penalidade à desistência do pacto, como também a ressarcir a construtora pelas despesas eventualmente suportadas, evitando o seu enriquecimento ilícito, a manutenção da retenção no percentual de 10% dos valores pagos" (fl. 574).<br>A insurgência quanto ao percentual de retenção, não pode ser sustentada apenas com base no art. 884 do CC, o qual não regula suficientemente a matéria. Incidente, portanto, a Súmula n. 284/STF por deficiência na fundamentação recursal.<br>Além disso, modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à proporcionalidade percentual de retenção a título de cláusula penal, demandaria a reavaliação das cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Por fim, esta Corte tem entendimento no sentido de que a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de NACIONAL EMPREENDIMENTOS E INVESTIMENTOS LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL .<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA