DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, com pedido liminar, impetrado em benefício de MICHAEL FERNANDO DELFINO DE OLIVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP no julgamento da Apelação Criminal n. 1502918-59.2023.8.26.0530.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 700 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006; à pena de 1 ano, 5 meses e 15 dias de detenção, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 13 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003; e à pena de 2 anos e 11 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 13 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 333 do Código Penal - CP, tudo na forma do art. 69 do CP.<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, nos termos do acórdão assim ementado (fl. 426):<br>"Apelação. Tráfico de drogas, posse ilegal de arma de fogo e corrupção ativa. Matéria preliminar requerendo o reconhecimento da ilicitude da diligência policial que deu ensejo ao pedido de busca e apreensão, e por violação de domicílio. Rejeição. No mérito, pleito defensivo buscando a absolvição em relação aos crimes de corrupção ativa e posse de arma de fogo, por insuficiência de provas, mediante a aplicação do princípio in dubio pro reo e, subsidiariamente, a fixação das penas básicas nos mínimos legais e a compensação da atenuante da confissão com a agravante da reincidência específica quanto ao crime de tráfico de drogas. Impossibilidade. Autoria e materialidade comprovadas. Conjunto probatório robusto, suficiente para sustentar o decreto condenatório nos moldes em que proferido. Penas e regimes prisionais bem aplicados e que não comportam alteração. Rejeição da matéria preliminar e, quanto ao mérito, recurso defensivo não provido."<br>Os embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados nos termos da seguinte ementa (fl. 449):<br>"Embargos de declaração opostos contra Acórdão proferido em sede de Apelação. Alegação de que o acórdão é contraditório e omisso. Inexistência das eivas apontadas. Mero inconformismo defensivo. Embargos declaratórios rejeitados."<br>No presente writ, a defesa sustenta ilegalidade da medida cautelar de busca e apreensão e da prisão em flagrante, pois a autoridade policial cumpriu o mandado em local distinto daquele indicado no mandado, argumentando que, identificado novo local de interesse, a conduta correta seria requerer a retificação do endereço no mandado ou a expedição de nova ordem judicial.<br>Alega que não houve fundamentação idônea para a expedição do mandado de busca e apreensão na residência da genitora do paciente.<br>Aduz que "a prova que alicerça a presente ação penal (gravação/filmagem) foi obtida pela autoridade policial de forma ilícita, foi editada, carreando-se pela nulidade da busca e apreensão realizada pela autoridade policial e, consequentemente, da própria ação penal" (fl. 16).<br>Afirma que "o paciente não ofereceu e sequer prometeu nada aos policiais, não sendo crível, data máxima vênia, a sua condenação" (fl. 20) pelo crime de corrupção ativa, e que as provas dos autos são insuficientes para demonstrar a autoria do crime de posse ilegal de arma de fogo.<br>Defende que a mera suspeita de ser fornecedor de grande quantidade de drogas e ter praticado novos crimes enquanto cumpria pena em regime aberto não é fundamento idôneo para a majoração da pena-base e, também, "há ilegalidade flagrante na dosimetria da pena aplicada ao recorrente também em relação a preponderância da reincidência" (fl. 25), pois o paciente não seria reincidente específico, uma vez que a sua condenação anterior foi por tráfico privilegiado.<br>Requer, em liminar, a concessão da liberdade até o julgamento do presente writ, e, no mérito, a concessão da ordem para que seja reconhecida a ilegalidade da decisão que deferiu o mandado de busca e apreensão, bem como das diligências policiais nos autos da busca e apreensão, reconhecida a ilicitude das provas obtidas por filmagem sem autorização judicial e dos atos subsequentes, decretando-se a nulidade da ação penal, com respectiva absolvição do paciente quanto aos delitos de corrupção ativa e posse de arma de fogo. Subsidiariamente, pleiteia a fixação das penas-base no mínimo legal e a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão.<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 463/465), e o Ministério Público Federal - MPF opinou pelo conhecimento parcial do writ, a fim de que a ordem seja concedida de ofício para readequar a pena fixada para o crime de tráfico de drogas (fls. 472/478).<br>A defesa do paciente apresentou petição com pedido de preferência de julgamento, à fl. 482.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Conforme relatado, busca-se, no presente writ, o reconhecimento de nulidades processuais e probatórias, com a consequente absolvição do paciente, ou, subsidiariamente, a revisão da dosimetria.<br>O Tribunal de origem analisou a controvérsia a respeito da alegada nulidade da busca e apreensão com os seguintes fundamentos:<br>"De fato, não há que se falar em nulidade das provas por ilegalidade da diligência policial, tampouco em violação de domicílio. Ora, segundo se depreende dos autos, policiais civis dirigiram-se até a residência de Michael para cumprimento do mandado de busca domiciliar expedido nos autos nº 1505198- 93.2023.8.26.0597. Em diligências realizadas no imóvel, os policiais localizaram, inicialmente, porções de maconha e uma arma de fogo. Em continuação, foram efetuadas diligências nos fundos do imóvel, onde foram encontradas pedras brancas aparentando ser pasta-base de cocaína, além de vários petrechos comumente destinados à preparação e produção de substâncias entorpecentes.<br>No caso dos autos, como observado argutamente pelo digno Juiz sentenciante:<br>"Ficou bem esclarecido que o mandado foi cumprido no endereço exato constante da ordem, sem nenhuma alteração posterior. Ademais, nesse local (constante da ordem) é que foram encontradas as drogas e demais objetos ilícitos. O fato de o réu estar residindo em outro endereço, com a amásia, em nada macula o mandado de busca. Também não havia impedimento para ele ser preso em flagrante em endereço diverso do mandado. Portanto, a ordem foi legal, fundamentada e o cumprimento respeitou todos os mandamentos legais, sem qualquer nulidade a ser declarada, sem necessidade de retificação do mandado ou acréscimo de outro endereço. Já o início das investigações, com filmagem obtida do réu e outro traficando, usando o carro de posse do réu para o tráfico, é perfeitamente válido. A filmagem é de via pública. Não há resquícios de edição para encobrir outros termos. Com ela e outras informações apuradas, fundamentou-se, legalmente e regularmente, o pedido de busca domiciliar, pois os indícios eram fortes de que o réu estava realizando o tráfico e usava o veículo da filmagem para a distribuição. Nada de ilícito a ser declarado." (fls. 278).<br>Nessa conjuntura, não se vislumbra a propalada ilicitude da prova obtida, restando demonstrada a prática do tráfico, a qual, aliás, se confirmou, constatando-se a ocorrência de delito em situação de flagrância (flagrante perfeito, art. 302, I, CPP).<br>Note-se, a propósito, que os crimes relacionados a drogas são permanentes, ou seja, exaurem-se com o simples ato de portar, trazer consigo, guardar, possuir, etc., a substância entorpecente que cause dependência física ou psíquica. Assim, no caso dos autos, sob qualquer prisma que se observe a questão, é certo que o apelante se encontrava em flagrante delito desde o momento em que passou a guardar e a manter em depósito os entorpecentes, contexto apto a ensejar, licitamente, a sua prisão.<br>Outrossim, não há nenhuma ilegalidade no ingresso dos policiais na residência do acusado, pois agiram no estrito cumprimento do dever legal, ao darem cumprimento ao mandado de busca domiciliar.<br>Nesse passo, como bem ponderado pela douta Procuradoria Geral de Justiça:<br>"(..) as ações dos policiais se deram em cumprimento a mandado de busca domiciliar na residência de Michael, expedido pela 2ª Vara criminal de Sertãozinho no Processo n. 1505198-93/23, de forma devidamente fundamentada, conforme pedido deferido à fl. 30/31. E vale lembrar que as imagens que fundamentaram o mandado de busca estão amparadas nas investigações feitas inicialmente pelos policiais, que flagraram o réu e outro indivíduo traficando e usando para tanto um carro de posse do réu. Os policiais filmaram as ações e isso é perfeitamente válido, pois a filmagem foi feita em via pública, não existindo quaisquer resquícios de edição para adulterá-la. Com ela e outras informações apuradas fundamentou-se, legalmente e regularmente, o pedido de busca domiciliar, pois os indícios eram fortes de que o réu estava realizando o tráfico e usava o veículo flagrado na filmagem para a distribuição. A mãe do réu autorizou a entrada dos policiais no local e as drogas e a arma foram arrecadadas de maneira lícita, não existindo qualquer mácula na atuação dos policiais e nas provas obtidas. Ora, claramente não estamos diante de qualquer nulidade. Além disso, na própria sentença a tese defensiva já se encontrada rechaçada, pois o ilustre Magistrado entendeu que "a ordem foi legal, fundamentada e o cumprimento respeitou todos os mandamentos legais, sem qualquer nulidade a ser declarada,". Logo, verifica-se que havia fundadas razões para a ação policial, sendo o ato perfeitamente legal, não havendo se falar em ilicitude probatória." (fls. 345/346).<br>Assim, não há nos autos qualquer indício de ilegalidade, até mesmo porque o réu, em seu interrogatório (mídia), admitiu que guardava as drogas, destinadas ao tráfico, bem como os petrechos.<br>De mais a mais, tratando-se de tráfico de drogas, crime de natureza permanente, cuja consumação se prolonga no tempo, a busca domiciliar que culminou com a prisão do réu, mantendo em depósito drogas, não constitui prova ilícita, eis que evidenciada a figurado flagrante delito, o que, a teor do artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, autoriza o ingresso, ainda que sem mandado judicial, no domicílio alheio.<br>Em outras palavras, havendo fundadas suspeitas da ocorrência de crime permanente nas dependências da casa, como no caso em questão, pode a diligência ser feita sem que isso signifique violação à garantia constitucional de inviolabilidade do domicílio (art. 5º, inc. XI, da CF) e, por conseguinte, se constitua em prova ilícita, inadmissível no processo por força do artigo 5º, inciso LVI, da Carta Magna.<br>E, cumpre ressaltar novamente que, no caso concreto, os policiais ingressaram no imóvel para dar cumprimento a mandado de busca domiciliar. Ademais, eventual irregularidade praticada na fase pré-processual não enseja nulidade da ação penal, se observadas as garantias do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, restando, portanto, legítimo todo o procedimento.<br>Por fim, mas não menos importante, cabe ressaltar que o Código de Processo Penal, ao tratar do tema "nulidade", em seu artigo 563, determina que nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa. Então, não basta a simples arguição de prejuízo, sendo indispensável sua comprovação, o que nem de longe foi feito na hipótese dos autos. Assim, rejeito a questão preliminar suscitada pela d. Defesa." (fls. 427/431).<br>Das premissas firmadas no acórdão questionado, observa-se que a instância precedente concluiu não haver ilegalidade no cumprimento do mandado de busca e apreensão pelos policiais porque "o mandado foi cumprido no endereço exato constante da ordem, sem nenhuma alteração posterior" e no referido local foram encontradas as drogas e demais objetos ilícitos, o que comprova a utilização pelo réu para o armazenamento de entorpecentes e justifica a diligência.<br>Não se vislumbra, portanto, qualquer ilegalidade, pois não se comprovou que os policiais tenham realizado a diligência em endereço diverso do declinado no mandado judicial de busca e apreensão.<br>A esse respeito, ilustrativamente:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus impetrado para cassar acórdão desfavorável ao recorrente, condenado à pena de 1 ano de detenção em regime inicial semiaberto e ao pagamento de 10 dias-multa, como incurso no artigo 12 da Lei n. 10.826/03.<br>2. A impetrante alega nulidade das provas oriundas do flagrante, argumentando que o endereço constante do mandado de busca e apreensão era diferente do local em que se deu o cumprimento, e que houve desvio de finalidade na abordagem.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser conhecido, considerando que o recorrente não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado.<br>4. Outra questão em discussão é a validade das provas obtidas durante o cumprimento do mandado de prisão em endereço diverso do registrado e se houve desvio de finalidade na abordagem policial.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência pacífica desta Corte estabelece que, na ausência de novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, o recurso não deve ser conhecido.<br>6. O cumprimento de mandado judicial em endereço diverso não gera nulidade processual, desde que não ocorra em domicílio de pessoa estranha aos autos e que o alvo do mandado seja o investigado.<br>7. A entrada dos policiais na residência do processado foi lícita e as provas obtidas foram encontradas de forma fortuita, sem intencionalidade prévia, afastando a alegação de "pescaria probatória".<br>8. Não há comprovação de coação ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício, e a credibilidade dos relatos prestados pelos policiais, que possuem fé pública, não foi infirmada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental não conhecido.<br>Tese de julgamento: "1. Na ausência de novos argumentos, o agravo regimental não deve ser conhecido. 2. O cumprimento de mandado judicial em endereço diverso não gera nulidade processual se o alvo for o investigado. 3. A entrada lícita em domicílio e o encontro fortuito de provas não configuram desvio de finalidade."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 10.826/03, art. 12.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 11.11.2024; STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j.<br>10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j.<br>27.03.2020.<br>(AgRg no HC n. 876.763/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. BUSCA E APREENSÃO. DEFESA QUE NÃO DEMONSTROU QUE O CUMPRIMENTO DO MANDADO JUDICIAL OCORREU EM ENDEREÇO DIVERSO DO DECLINADO. DILIGÊNCIA POLICIAL REALIZADA SOB O SENSO COMUM DE RAZOABILIDADE. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.<br>1. Ao cumprirem o mandado judicial de busca e apreensão, os Policiais dirigiram-se ao endereço com as características gerais indicadas no documento. Todavia, no local, descobriu-se tratar de casa geminada compartilhada entre o Paciente, sua mãe e seu irmão.<br>E, não obstante a prova acostada a este feito demonstrar que no prédio havia três portas frontais distintas, o Impetrante deixou de refutar na inicial a informação dos Agentes que cumpriram a diligência de que portas traseiras das unidades de habitação comunicavam-se. Em outras palavras, se por um lado fotos externas do imóvel foram inseridas na petição inicial, por outro a Defesa deixou de anexar na peça imagens internas ou croquis da construção que permitissem concluir que se tratam de endereços de fato distintos - ônus que lhe competia.<br>2. Assim, no caso pressupõe-se que no imóvel - independentemente de haver compartimentação que distinga os locais de residência do Paciente, sua mãe e seu irmão - há cômodos internos que se comunicam contiguamente. A Defesa, ao não juntar aos autos imagens internas da construção que confirmassem inequivocamente ser óbvia a constatação de que no local havia três habitações de fato independentes, não logrou êxito em comprovar sua alegação de que os Policiais realizaram diligência em endereço diverso do declinado no mandado judicial de busca e apreensão.<br>3. É razoável admitir que os Agentes, durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão, e buscando dar a devida efetividade à diligência, não poderiam presumir que se tratavam efetivamente de moradias autônomas. Precedente da Suprema Corte dos Estados Unidos, no ponto, citado no voto-vista do Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ: United States v. Leon, 468 U.S. 897 (1984), em que foi admitida a exceção da boa-fé em razão de a atuação policial ter-se dado em conformidade com o senso comum de razoabilidade, e sob a confiança na legalidade dessa atuação. Deliberou-se, na oportunidade, que a exclusionary rule teria lugar somente na hipótese de má conduta policial, com a finalidade manifesta de violar a Constituição.<br>4. Ordem de habeas corpus denegada.<br>(HC n. 633.441/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 7/2/2022.)<br>Em outro ponto, da leitura do acórdão questionado verifica-se que a instância precedente consignou não haver ilicitude da prova obtida pelas filmagens realizadas pelos policiais em via pública, durante as investigações, que registrou imagens do paciente e terceira pessoa em atos típicos da traficância, notadamente por não haver "resquícios de edição para encobrir outros termos".<br>O acórdão questionado está em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte sobre o tema que, em hipótese análoga, já decidiu que " ..  O monitoramento realizado deixa de violar o direito à intimidade, pois a câmera foi instalada em um poste de energia elétrica, captando imagens da via pública (espaço de acesso coletivo, e não privado), em conformidade com o princípio constitucional da segurança pública. Então, descaracteriza-se ação controlada, prevista no art. 53, II, da Lei 11.343/2006, a exigir autorização judicial. A câmera exclusivament e registrou a movimentação do investigado em espaço público, sem invasão à privacidade protegida constitucionalmente, algo que poderia ser feito por qualquer agente policial de forma presencial, com a natural posterior admissão em juízo a título de prova testemunhal, e a captação por meio de filmagem resguarda a ampla defesa e o contraditório, na medida em que é fidedigna aos fatos  .. " (AgRg no RHC n. 203.030/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 8/4/2025).<br>Saliente-se que a suposta edição das imagens apontada pelo impetrante foi rechaçada pelo Tribunal a quo, segundo o qual não havia "quaisquer resquícios de edição para adulterá-la".<br>Dessa  maneira,  a fim de  acolher  o  pleito  defensivo de que as provas são nulas por haver possibilidade de adulterações, além de se tratar de hipótese não amparada por qualquer dado concreto,  seria  necessária  a  análise  aprofundada  de  todos  os  elementos  de  prova dos autos,  procedimento  que  não  se  mostra  possível  na  via  estreita  do  habeas  corpus. <br>Nesse sentido, cito  os  seguintes  julgados  deste  STJ:<br>RECURSO  ORDINÁRIO  EM  HABEAS  CORPUS.  OPERAÇÃO  TEINIAGUÁ.  TRÁFICO  E  ASSOCIAÇÃO  PARA  O  TRÁFICO  DE  DROGAS.  NULIDADE.  FUNDAMENTAÇÃO  PER  RELATIONEM.  ADOÇÃO  DE  FUNDAMENTOS  DO  JUÍZO  DE  PRIMEIRO  GRAU  ACRESCIDOS  DE  CONCLUSÕES  DO  COLEGIADO.  VÍCIO  NÃO  CONSTATADO.  QUEBRA  DA  CADEIA  DE  CUSTÓDIA  DA  PROVA.  NÃO  CONSTATADA.  TRANCAMENTO  DA  AÇÃO  PENAL.  ALEGAÇÃO  DE  FALTA  DE  PROVA  DA  MATERIALIDADE  DELITIVA.  APREENSÃO  DE  DROGAS  NO  CURSO  DA  INSTRUÇÃO  CRIMINAL.  PRISÃO  PREVENTIVA.  EXCESSO  DE  PRAZO.  FEITO  COMPLEXO.  PLURALIDADE  DE  RÉUS.  RECURSO  ORDINÁRIO  NÃO  PROVIDO.  COM  RECOMENDAÇÃO.<br>1.  Sabe-se  que  é  pacífico  o  entendimento  desta  Corte  Superior  no  sentido  de  ser  perfeitamente  válido  a  utilização  da  fundamentação  per  relationem  como  razões  de  decidir,  não  havendo  que  se  falar  em  constrangimento  ilegal.  (AgRg  no  HC  594.808/RS,  Relator  Ministro  Joel  Ilan  Paciornik,  Quinta  Turma,  DJe  13/4/2021).<br>2.  Neste  caso,  ainda  que  tenha  feito  remissão  aos  fundamentos  apresentados  pelo  juízo  de  primeiro  grau,  o  Colegiado  analisou  as  teses  defensivas  e  acrescentou  suas  conclusões,  que  terminou  por  confirmar  a  decisão  singular,  não  se  constatando  a  nulidade  alegada.<br>3.  Quanto  à  suposta  quebra  da  cadeia  de  custódia,  o  Tribunal  de  origem  afirmou  não  vislumbrar  qualquer  evidência  concreta  de  ocorrência  de  mácula  às  provas,  sendo  certo  que  a  defesa  também  não  foi  capaz  de  apontar  a  ocorrência  de  adulterações,  supressões  ou  inserções  de  arquivos  no  material  coletado.  Dessa  maneira,  não  há  como  acolher  o  pleito  defensivo  nos  moldes  postulados  sem  nova  e  aprofundada  incursão  no  conjunto  probatório,  providência  inviável  pela  estreita  via  do  habeas  corpus,  ainda  que  apropriada  e  necessária  no  desenrolar  da  instrução  penal,  ocasião  em  que  poderão  ser  arguidos  todos  os  pontos  tidos  por  relevantes  para  apreciação  do  juiz  competente.<br>4.  O  pedido  de  trancamento  se  sustenta  na  suposta  ausência  de  prova  da  materialidade  delitiva.  Entretanto,  os  autos  informam  a  apreensão  de  entorpecentes  em,  pelo  menos,  quatro  ocasiões  diferentes,  de  maneira  que  é  prematuro  o  encerramento  antecipado  do  processo,  já  que  não  é  possível,  desde  logo,  nem  desqualificar  as  teses  acusatórias  nem  acolhê-las  de  plano,  sem  o  devido  exame  verticalizado  do  material  probatório  produzido  ao  longo  da  instrução.<br>5.  Quanto  ao  excesso  de  prazo  da  prisão  preventiva,  constata-se  que  se  trata  de  feito  complexo,  cujo  polo  passivo  é  composto  por  vinte  e  seis  acusados.  Não  há  nenhuma  notícia  de  desídia  por  parte  da  acusação  ou  do  Estado-juiz,  de  modo  que  o  processo  tramita  regularmente.  Vale  destacar  que  a  prisão  preventiva  dos  recorrentes  foi  reexaminada,  nos  termos  do  art.  316,  parágrafo  único  do  Código  de  Processo  Penal,  concluindo-se  pela  necessidade  de  prorrogação  da  custódia.<br>6.  Recurso  ordinário  improvido,  recomendando  às  instâncias  ordinárias  que  imprimam  a  necessária  celeridade  para  encerrar  o  feito,  de  modo  a  não  extrapolar  os  limites  da  razoabilidade.<br>(RHC  n.  155.979/RS,  relator  Ministro  Reynaldo  Soares  da  Fonseca,  Quinta  Turma,  DJe  de  25/2/2022.)<br>RECURSO  EM  HABEAS  CORPUS.  FURTO  QUALIFICADO,  ASSOCIAÇÃO  CRIMINOSA  E  LAVAGEM  DE  CAPITAIS.  NULIDADE.  QUEBRA  DA  CADEIA  DE  CUSTÓDIA.  PROVAS  OBTIDAS  POR  AUTORIZAÇÃO  JUDICIAL.  MÍDIA  CORROMPIDA  SUBSTITUÍDA  NOS  AUTOS.  MEIO  DE  ARMAZENAMENTO.  PRINCÍPIO  PAS  DE  NULITTÉ  SANS  GRIEF.  APLICABILIDADE.  INTIMAÇÃO  DAS  PARTES  PARA  MANIFESTAÇÃO.  LICITUDE.  ART.  402  DO  CPP.  POSSIBILIDADE.  CONSTRANGIMENTO  ILEGAL  MANIFESTO.  AUSÊNCIA.<br>1.  Tanto  o  Código  de  Processo  Penal  como  a  jurisprudência  do  Superior  Tribunal  de  Justiça  adotam  o  princípio  pas  de  nulitté  sans  grief,  segundo  o  qual  somente  há  de  se  declarar  a  nulidade  se,  alegada  em  tempo  oportuno,  houver  demonstração  ou  comprovação  de  efetivo  prejuízo  para  a  parte.  Precedente.<br>2.  A  mera  substituição  da  mídia  danificada  por  outra  de  igual  teor,  por  si  só,  não  invalida  a  prova  produzida,  salvo  demonstração  em  contrário  ou  de  efetivo  prejuízo.<br>3.  Se  as  instâncias  ordinárias  compreenderam  que  não  foi  constatado  qualquer  comprometimento  da  cadeia  de  custódia  ou  ofensa  às  determinações  contidas  no  art.  158-A  do  CPP,  o  seu  reconhecimento,  neste  momento  processual,  demandaria  amplo  revolvimento  do  conjunto  fático-probatório,  o  que,  como  é  sabido,  não  é  possível  na  via  do  habeas  corpus  (AgRg  no  HC  n.  752.444/SC,  Ministro  Ribeiro  Dantas,  Quinta  Turma,  DJe  de  10/10/2022).<br>4.  Não  cabe  devolver  o  prazo  para  apresentar  resposta  à  acusação,  pois,  para  além  da  ausência  de  comprovação  de  efetivo  prejuízo,  o  art.  402  do  CPP  autoriza  qualquer  parte  a  requerer  diligências  cuja  necessidade  se  origine  de  circunstâncias  ou  fatos  apurados  na  instrução  (AgRg  na  PET  na  APn  n.  940/DF,  Ministro  Og  Fernandes,  Corte  Especial,  DJe  de  9/9/2021).  Precedentes.<br>5.  Recurso  em  habeas  corpus  improvido.<br>(RHC  n.  160.986/MG,  relator  Ministro  Sebastião  Reis  Júnior,  Sexta  Turma,  julgado  em  6/12/2022,  DJe  de  12/12/2022.)<br>Em outra vertente, ao fixar os parâmetros da dosimetria, o Magistrado sentenciante assim consignou acerca do tema:<br>"Respeitado o sistema trifásico, fixo a pena-base em 1/6 acima do mínimo legal, considerando a personalidade criminosa do réu, envolvido em outros crimes, com suspeita de ser fornecedor de grande quantidade de drogas (como mencionado no relatório policial do apenso), bem como praticando novos crimes enquanto cumpria pena em regime aberto, demonstrando maior culpabilidade. Pena-base, portanto, para o tráfico, em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão; para a posse de arma e munição, 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção. E, para a corrupção ativa, 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.<br>Na segunda fase, reconheço a atenuante da confissão espontânea para o tráfico, bem como a reincidência específica (fls. 112/120). Como a reincidência é circunstância preponderante (art. 67, CP), mas, já compensando pela confissão, majoro a pena do tráfico em 1/5, restando em 07 (sete) anos de reclusão. Para os demais crimes, não há atenuantes, apenas a agravante da reincidência, majorando as penas em 1/4, restando, para a posse de arma, 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de detenção e, para a corrupção ativa, 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão. No terceiro estágio não há causa de aumento ou diminuição. A pena pecuniária, utilizados os mesmos critérios da privativa de liberdade, é fixada em 700 (setecentos) dias-multa para o tráfico, 13 (treze) dias-multa para a posse de munição e 13 (treze) dias-multa para a corrupção ativa, unitariamente no mínimo legal. Fixo o regime inicial fechado para cumprimento da pena de reclusão e semiaberto para a pena de detenção, por se tratar o primeiro de crime equiparado a hediondo, sendo totalmente incompatível com o sistema mais rigoroso previsto nesta lei e na própria lei antitóxicos a substituição por penas restritivas de direitos ou a concessão de quaisquer outros benefícios. De qualquer forma, no caso, o acusado é reincidente." (fls. 346/347).<br>O Tribunal de origem manteve a pena fixada em primeiro grau, de acordo com os seguintes fundamentos:<br>"As penas foram bem aplicadas, não comportando reparo.<br>Na primeira fase do cálculo, as penas básicas foram fixadas 1/6 (um sexto) acima do mínimo legal, tendo em vista a personalidade criminosa do apelante, seu envolvimento com outros crimes e ainda o fato de tê-los praticado enquanto cumpria pena em regime aberto, o que denota maior culpabilidade. Assim, as penas partiram de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, mais o pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, para o tráfico de drogas; 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção, mais o pagamento de 11 (onze) dias-multa, para a posse de arma e munição; e 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, mais o pagamento de 11 (onze) dias-multa, para a corrupção ativa, o que não merece censura.<br>Com efeito, não há reparo a ser feito, mesmo porque o réu não tem direito público subjetivo à fixação da pena mínima - senão à reprimenda suficientemente justificada, nos limites da cominação, como ocorreu in casu.<br>De fato, não há irregularidade na fixação das penas-base acima dos mínimos, uma vez que justificadas, de maneira plausível, por meio de dados concretos, bem como respeitados os critérios da discricionariedade juridicamente vinculada, bem como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.<br>A propósito, o Pretório Excelso vem entendendo que "a importância de se valorarem as circunstâncias do crime na dosimetria da pena decorre justamente da necessidade de que as sanções sejam proporcionais à lesividade das condutas" (cf. STF, Segunda Turma, RHC 84.571/RJ, j. 7.12.2004, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 13.5.2005, p. 00031), até porque, a aplicação automática de pena mínima, não encontra amparo na Constituição da República, pois, do contrário, qual a razão da cominação legal adotar uma escala de pena mínima e máxima.<br>Fica mantida, portanto, a exasperação das penas básicas.<br>Na segunda fase da dosimetria, em relação ao tráfico de drogas, o douto Magistrado sentenciante entendeu por bem compensar parcialmente a atenuante da confissão com a reincidência específica do réu (autos nº 1501716-86.2019, trânsito em julgado aos 30/06/2020 - fls. 112/120), mesmo reconhecendo que esta circunstância prepondera sobre aquela, nos termos do artigo 67 do Código Penal, de sorte a majorar a pena do acusado na fração de 1/5 (um quinto), perfazendo 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, o que fica mantido.<br>Para que não fique sem registro, inadmissível a compensação integral ou mesmo a parcial, no que foi o réu inclusive beneficiado, entre a reincidência específica e a confissão espontânea do acusado, porquanto colidente com o expresso texto do artigo 67 do Código Penal, ainda mais por se tratar de reincidente específico, o que denota a persistência do réu na senda do crime.  ..  (fls. 439/441).<br>A dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal - CP, cabendo ao Magistrado aumentar a pena de forma sempre fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico.<br>Sendo assim, é certo que o refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar, de plano e sem a necessidade de incursão probató ria, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.<br>No caso, encontra-se justificado o aumento da pena-base, não se constatando ilegalidade na dosimetria então fixada, tendo em vista que a jurisprudência desta Corte de Justiça admite a majoração da pena do agente que praticou novo delito durante o cumprimento da pena de crime anterio r. Referido fundamento mostra-se suficiente para justificar o aumento da pena-base no patamar adotado (1/6).<br>Sendo assim, não é possível desconsiderar a valoração negativa do referido vetor ou mesmo reduzir o quantum de aumento, como pretende a defesa.<br>Acerca do tema analisado, confiram-se os precedentes desta Corte de Justiça:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM<br>EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo, impetrado em favor de condenado pela prática de furto, buscando a aplicação do princípio da insignificância ou a readequação da dosimetria da pena.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o princípio da insignificância é aplicável ao caso de furto cometido por agente reincidente, durante o cumprimento de pena anteriormente imposta, e o valor do bem superar 10% do salário mínimo vigente à época do delito; e (ii) saber se a dosimetria da pena aplicada é desproporcional, considerando a valoração negativa de circunstâncias judiciais.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência desta Corte não admite a aplicação do princípio da insignificância em casos de reiteração delitiva, especialmente quando o agente é reincidente e praticou o novo delito durante o cumprimento da pena anterior, e o valor do bem furtado superar 10% do salário mínimo vigente à época do crime.<br>4. A valoração negativa da culpabilidade é justificada quando o delito é praticado durante o cumprimento de pena anterior, evidenciando maior reprovabilidade da conduta.<br>5. A fixação de regime mais gravoso é justificada pela presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis e pela reincidência do agente.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância não se aplica a casos de reiteração delitiva, especialmente quando o agente é reincidente e praticou o novo delito durante o cumprimento da pena anterior, e o valor do bem furtado superar 10% do salário mínimo vigente à época do crime. 2. A valoração negativa da culpabilidade é justificada pela prática de delito durante o cumprimento de pena anterior. 3. A fixação de regime mais gravoso é compatível com a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis e reincidência."<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, §4º, III e IV; Código Penal, art. 66.<br>STJ, AgRg no HC 905.630/SC, Rel. Min. Joel Ilan Jurisprudência relevante citada:<br>Paciornik, Quinta Turma, julgado em ; STJ, REsp 2.062.095/AL, Rel. Min. 12/2/2025 Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em .<br>25/10/2023<br>(AgRg no HC n. 954.343/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 9/5/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA BASE. CAUSAS DE AUMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do paciente condenado por roubo majorado, com alegação de inidoneidade na fundamentação para a exasperação da pena-base e pleito de redução das frações de aumento aplicadas.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se a fundamentação utilizada para a exasperação da pena-base é idônea, especialmente quanto à valoração da personalidade e conduta social do agente.<br>3. Outra questão em discussão é definir se a fração de aumento aplicada à pena-base é adequada, considerando a valoração negativa das circunstâncias judiciais.<br>III. Razões de decidir<br>4. A fundamentação para a exasperação da pena-base está em consonância com o entendimento jurisprudencial, que admite a consideração de fatores como a personalidade e conduta social do réu, desde que fundamentadas em elementos concretos dos autos.<br>5. A valoração negativa das circunstâncias judiciais baseou-se em elementos como a reincidência do paciente e o fato de o crime ter sido praticado durante o cumprimento de pena anterior.<br>6. A jurisprudência permite a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena, desde que haja fundamentação concreta, o que foi observado no caso em questão.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A fundamentação para a exasperação da pena-base deve estar baseada em elementos concretos dos autos. 2. É permitida a aplicação cumulativa das causas de aumento de pena, desde que haja fundamentação concreta.".<br>Dispositivos relevantes citados: CP, art. 68, parágrafo único; CP, art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.398.304/DF, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20.02.2024; STJ, AgRg no HC 761.777/SP, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024.<br>(AgRg no HC n. 978.793/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)<br>Prosseguindo, ao estabelecer o aumento de pena na segunda fase da dosimetria, observa-se que o entendimento adotado pela Corte de origem destoa da jurisprudência desta Corte de Justiça, uma vez que a fixação da pena intermediária acima do mínimo legal teve como fator preponderante, única e exclusivamente, a reincidência específica;<br>Tal entendimento diverge da tese firmada por esta Corte no Tema n. 1.172, segundo a qual "A reincidência específica como único fundamento só justifica o agravamento da pena em fração mais gravosa que 1/6 em casos excepcionais e mediante detalhada fundamentação baseada em dados concretos do caso".<br>Em reforço argumentativo, confira-se o seguinte precedente:<br>RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL. TEMA N. 1172. ART. 61, I, DO CÓDIGO PENAL - CP. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. FRAÇÃO PARA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. REINCIDENTE ESPECÍFICO. ÚNICO FUNDAMENTO. 1/6. TRATAMENTO IGUALITÁRIO AO REINCIDENTE GENÉRICO. RESSALVA DE JUSTIFICATIVA CONCRETA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Uma análise evolutiva do ordenamento jurídico nacional mostra que antes do Código Penal de 1940 a configuração da agravante da reincidência tinha como pressuposto o cometimento de crimes de mesma natureza. O CP/1940, em sua redação original, ampliou o conceito da agravante da reincidência ao permitir que o crime anteriormente cometido fosse de natureza diversa do atual, inaugurando a classificação da reincidência em específica e genérica, com ressalva expressa de que pena mais gravosa incidiria ao reincidente específico. Durante esse período histórico, a diferença de tratamento entre reincidência específica e genérica para fins de cominação de pena já era discutível, com posições jurídicas antagônicas.<br>2. Nesse contexto, sobreveio a vigência da Lei n. 6.416/1977 que, alterando o CP/1940, aboliu a diferenciação entre reincidência específica e genérica e, por consequência, suprimiu o tratamento diferenciado no tocante à dosimetria da pena. Assim, considerando que a redação vigente do Código Penal estatuída pela Lei n. 7.209/84 teve origem na Lei n. 6.416/1977, a interpretação da norma deve ser realizada de forma restritiva, evitando, com isso, restabelecer parcialmente a vigência da lei expressamente revogada. Inclusive, tal interpretação evita incongruência decorrente da afirmativa de que a reincidência específica, por si só, é mais reprovável do que a reincidência genérica.<br>3. Ainda para fins de inadmitir distinção de agravamento de pena entre o reincidente genérico e o específico, é importante pesar que o tratamento diferenciado entre os reincidentes pode ser feito em razão da quantidade de crimes anteriores cometidos, ou seja, da multirreincidência.<br>4. Fica ressalvada a excepcionalidade da aplicação de fração mais gravosa do que 1/6 mediante fundamentação concreta a respeito da reincidência específica.<br>5. Recurso especial parcialmente provido para alterar a fração incidente na segunda fase da dosimetria para 1/6 em razão de única reincidência específica.<br>TESE: "A reincidência específica como único fundamento só justifica o agravamento da pena em fração mais gravosa que 1/6 em casos excepcionais e mediante detalhada fundamentação baseada em dados concretos do caso."<br>(REsp n. 2.003.716/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 25/10/2023, DJe de 31/10/2023.)<br>Dessa forma, resta caracterizado o constrangimento ilegal, sendo imperiosa a compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea na segunda fase da dosimetria da pena do crime de tráfico de drogas.<br>Assim, passo à readequação da pena do paciente.<br>Quanto ao crime de tráfico de drogas, na primeira fase, portanto, mantidos os demais parâmetros aferidos pelas instâncias ordinárias, a pena-base fica mantida em 5 anos e 10 meses de reclusão, e 583 dias-multa.<br>Na segunda etapa, presente a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência específica, as referidas circunstâncias são compensadas, e a pena fica definitivamente fixada quanto a este delito em 5 anos e 10 meses de reclusão, e 583 dias-multa, pois não há causas de aumento ou de diminuição a considerar.<br>As penas dos crimes de posse de arma e munição e de corrupção ativa permanecem fixadas, respectivamente, em 1 ano, 5 meses e 15 dias de detenção, e 13 dias-multa, e 2 anos e 11 meses de reclusão, e 13 dias-multa, pois não houve confissão em relação a tais delitos ou o reconhecimento de reincidência específica.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para reduzir a pena aplicada ao paciente quanto ao crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) para 5 anos e 10 meses de reclusão, e pagamento de 583 dias-multa, mantidos os demais termos do acórdão impugnado.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA