DECISÃO<br>Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por NORTE BRASIL TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A à decisão de fls. 1129/1130, que não conheceu do recurso.<br>Sustenta a parte embargante:<br>A decisão embargada não conheceu o recurso interposto, ou seja, na fase anterior, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso, acolheu a preliminar de cerceamento de defesa em sede de Recurso de Apelação da Indústria de Produtos Cerâmicos Faat Ltda reconhecendo a nulidade da sentença e determinou o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento.<br>Portanto, não houve julgamento de mérito, e o processo encontra-se em fase instrutória, o que afasta a aplicação da regra de majoração dos honorários prevista no artigo 85, §11, do CPC.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que a majoração dos honorários só se aplica quando o recurso é integralmente desprovido e o processo está encerrado, o que não se verifica no presente caso.<br>O Tema 1509 do STJ enaltece que não cabe majoração de honorários quando há acolhimento de preliminar e retorno dos autos à origem (fl. 1134).<br>Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.<br>O novo Código de Processo Civil, ao prever o instituto da majoração dos honorários advocatícios em razão do julgamento de recurso, condicionou sua aplicação aos processos cíveis, desde que haja prévia fixação de honorários pela instância a quo.<br>Ademais, conforme dicção do Enunciado Administrativo n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".<br>Observe-se que, no presente caso, não há omissão, porquanto o dispositivo da decisão embargada é claro no sentido de que somente serão majorados se houver "prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem". Assim, a contrario sensu, como não houve prévia fixação, em razão da nulidade da sentença e determinação de retorno dos autos ao Juízo de origem, não haverá, também, majoração.<br>Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.<br>Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.<br>Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA