DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por CONDOMÍNIO CONJUNTO HABITACIONAL NOVA PERIMETRAL contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl. 279):<br>Apelação - embargos à execução - créditos condominiais - rateio de despesas - condômino embargante que é proprietário tão somente de área na garagem do 1º subsolo do edifício - r. sentença de outro processo, transitada em julgado, que reconheceu a impossibilidade de estender a referido condômino as despesas relacionadas às demais áreas comuns do condomínio - r. sentença recorrida que, corretamente, reconheceu que o crédito objeto da execução de título extrajudicial carece de certeza e de liquidez - r. sentença mantida recurso não provido.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 784, inciso X, e 1.025 do Código de Processo Civil.<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 784, inciso X, e 1.025 do CPC sustenta que o título executivo referente às contribuições condominiais é líquido e certo, conforme previsto na convenção do condomínio e aprovado em assembleia geral.<br>Argumenta, também que a decisão de primeiro grau e o acórdão recorrido criaram uma exceção não prevista em lei ao não reconhecer a liquidez do título. Além disso, teria violado o art. 1.029 do Código de Processo Civil, ao não admitir o recurso especial, alegando que o título é líquido e certo.<br>Alega que a decisão contraria o direito do credor de haver despesas legítimas da comunidade condominial o que teria sido demonstrado, no caso, por documentos como boletos, balancetes e parecer técnico contábil.<br>Haveria, por fim, violação aos arts. 784, X e 1.029 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem não reconheceu a liquidez do título, apesar das provas apresentadas.<br>Contrarrazões ao recurso especial às fls. 310-316.<br>O recurso especial não foi admitido com base na ausência de demonstração da alegada vulneração ao dispositivo arrolado e na vedação de reexame de provas, conforme Súmula 7/STJ (fls. 317-318).<br>Nas razões do seu agravo, a parte agravante impugna os fundamentos da decisão de admissibilidade, alegando que o título é líquido e certo e que a decisão de inadmissibilidade não analisou adequadamente as provas apresentadas.<br>Foi apresentada contraminuta às fls. 337-344 na qual a parte agravada alega que o agravo deve ser julgado improcedente, sustentando que o título não é líquido, certo ou exigível, conforme demonstrado nas provas dos autos.<br>Assim delimitada a controvérsia, conheço do agravo e passo ao julgamento do recurso especial.<br>Trata-se de embargos à execução opostos por Ana Augusta de Moura Coutinho e outros contra a execução de cotas condominiais movida pelo Condomínio Conjunto Habitacional Nova Perimetral.<br>Os embargantes alegam que o título executivo não é líquido, certo ou exigível devido às particularidades do caso, como a independência da garagem em relação às demais áreas do condomínio.<br>A sentença julgou procedentes os embargos e extinguiu a execução.<br>O Tribunal de origem manteve a sentença reconhecendo que o título carece de certeza e liquidez, devido à compartimentação dos espaços e à coisa julgada que impede a cobrança de despesas das áreas comuns não utilizadas pelos embargantes.<br>O acórdão recorrido dispôs:<br>Contudo, como bem destacado na r. sentença recorrida, a lide em análise conta com uma particularidade que, de fato, inquina a certeza e a liquidez da obrigação de rateio objeto da execução de título extrajudicial. Isso porque os condôminos embargantes são titulares tão somente de fração de área de garagem situada no 1º subsolo do edifício, área apartada e independente das demais áreas comuns do condomínio edilício. Inclusive, é importante destacar que essa peculiaridade foi objeto de discussão em outro processo judicial (autos nº 0577739-86.2000.8.26.0100). No referido feito ficou decidido que, em razão da compartimentação dos espaços, e por não usufruir das demais instalações disponíveis aos outros condôminos, as despesas associadas a essas áreas e instalações comuns não lhes poderia ser imposta. Por ser oportuno, transcrevo aqui o mesmo trecho da r. sentença deste processo selecionado pelo i. Juízo a quo e transposto para a r. sentença recorrida:<br>"Assim, mantida a situação de fato atual, no tocante às despesas comuns ou ordinárias de condomínio respondem os autores, na proporção de sua fração ideal, pelas seguintes despesas: a) administrativas em geral, já que, como bem ponderou o perito judicial em seu laudo, se referem a custos de gerenciamento do condomínio como um todo, ao qual o 1º subsolo pertence; b) de manutenção e conservação de equipamentos elétricos e hidráulicos que integram a infraestrutura geral do condomínio, em especial as referentes ao barramento de energia elétrica, sistema de drenagem de águas pluviais do pavimento térreo, instalações de coleta de esgotos sanitários, hidrantes e instalações de alimentação de energia elétrica; c) seguro obrigatório da edificação, conforme dispõe o art. 13 e parágrafo único da Lei nº 4.591/64 de responsabilidade de todos os condôminos, pouco importando que o locatário tenha contratado seguro individual do 1º subsolo, evidentemente facultativo; d) fundo de reserva, calculado proporcionalmente às despesas comuns de responsabilidade dos autores, já que destinado a cobrir despesas extraordinárias e imprevistas que não dizem respeito ao conceito normal de administração; e) consumo de água e esgoto, enquanto não instalado medidor independente. Mas não respondem aos autores e são inexigíveis perante eles as despesas comuns ou ordinárias referentes à: a) mão de obra em geral  .. ; b) manutenção e conservação de elevadores; c) manutenção e conservação de instalações e equipamentos elétricos e hidráulicos existentes nas demais áreas comuns do condomínio, excetuadas as despesas referidas no parágrafo anterior; d) manutenção e conservação de instalações e equipamentos de segurança, à exceção dos hidrantes; e) limpeza, conservação e pintura das instalações e demais dependências comuns do condomínio; e) demais despesas afetas às áreas comuns do condomínio não acessíveis e não utilizadas pelos autores, tais como manutenção geral do prédio, interfones, antenas, jardins e correlatos, sindicato, materiais de limpeza e de consumo e outras.  ..  Assim, além daquelas especificamente indicadas, o critério a ser seguido é o da efetiva utilidade e gozo pelos autores, cabendo ao condomínio réu tomar as providencias administrativas e contábeis necessárias para que as propostas orçamentárias, os rateios e as cobranças respectivas respeitem aquele critério. Não custa destacar, por fim e mais uma vez, que não se discute nesta ação a obrigatoriedade dos autores de contribuir com as despesas extraordinárias de condomínio, evidentemente aquelas que dizem respeito à estrutura integral do imóvel, mas não as relativas a obras e acréscimos nas partes de uso comum a que os autores não tem acesso".<br>Pelo fato de tal questão estar acobertada pelo trânsito em julgado, de rigor que se proceda em conformidade com a deliberação dada à situação, sob pena de violação à segurança jurídica, como bem analisado pelo MM. Magistrado a quo na r. sentença recorrida (fls. 157/160):<br>"Ao condomínio credor resta, então, ajustar sua cobrança às balizas da decisão. Sob tal escopo, consta relatório técnico por ele encomendado (fls. 474/525, principais), que se esmera em especificar o que é e o que não é despesa compartilhável com os condôminos do 1º subsolo. Em princípio, o documento aparenta ser um ponto de partida idôneo à correta efetivação do rateio. O exequente, entretanto, não se baseou neste ou em qualquer outro documento para, com transparência, clareza e precisão, cobrar dos executados apenas aquilo que lhes é exigível. De modo inescusável, furtou-se à imperiosa exclusão das despesas comuns concernentes às demais áreas condominiais. Nesse ponto, conquanto extensa a documentação que instrui a inicial da execução não logra individualizar com mínima suficiência e segurança a natureza e origem das despesas atribuídas aos executados. A tanto não se prestam: parecer técnico-contábil (fls. 67/77); planilhas (fls. 78/79 e 466/471); balancetes (fls. 80/139); livros (fls. 140/335); relatórios (fls. 336/395); boletos (fls. 396/471). Muito embora alguns desses documentos pormenorizem, v. g., despesas com pessoal, com síndico, gerais, bancárias e tributárias, fundo de reserva etc., e façam, ainda, menção a condôminos do subsolo, inviável aferir se, e em que medida, as rubricas lhes são de fato imputáveis, seja quanto à natureza da despesa em si (se guardam nexo com manutenção ou conservação da área do subsolo), seja quanto ao percentual atribuído aos executados (quanto aos gastos carreáveis à totalidade de condôminos, somente em contraste com os demais é possível examinar a correção do quinhão carreado aos executados). A título exemplificativo, como perscrutar a pertinência de "rateio extra" cobrado individualmente no expressivo montante de R$ 5.550,15 (maio/2019 fls. 409, principais)  Como entender as incomuns variações da cota mensal ordinária cobrada dos executados, de setembro/2020 a março/2021 R$ 2.872,91, de abril/2021 a abril/2022 R$ 2.619,84 (valor menor), em maio/2022 R$ 2.724,63, de junho/2022 a fevereiro de 2023 R$ 2.803,23  Como se observa, são inúmeras as condicionantes do rateio. Se é verdade elas não exoneram os executados de concorrer para o custeio das despesas condominiais afetas à área do 1º subsolo - eles não estão, em absoluto, liberados desse encargo, por lei ou decisão judicial -, é igualmente correto que essa cobrança só pode ser feita com estrita observância às limitações estabelecidas, as quais, na prática, traduzem forma peculiar e distinta daquela ordinariamente praticada (e aceita pela jurisprudência) nos rateios condominiais em geral".<br>Importante destacar, por fim, que não se está a afirmar a inexistência do crédito do condomínio embargado em face do condômino embargante. O que ora se ratifica é que há diversos elementos que inquinam a certeza e a liquidez do crédito objeto da execução movida pelo condomínio em desfavor dos condôminos.<br>O acórdão recorrido trouxe expressamente o teor da sentença transitada em julgado que reconheceu a impossibilidade de estender aos condôminos as despesas relacionadas às demais áreas comuns do condomínio. Assim, a existência de coisa julgada limitando o escopo das despesas cobráveis compromete diretamente a liquidez e certeza do título.<br>Para acolher a alegação de violação dos artigos mencionados, e reconhecer que o título executivo em questão é líquido, certo e exigível, como pretende o recorrente, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência obstada pela Súmula 7 do STJ, que prejudi ca, também, a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE . POSSIBILIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. INCIDÊNCIA DO CDC AFASTADA NA ORIGEM . SÚMULA 7/STJ. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL LÍQUIDO CERTO E EXIGÍVEL. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. INVIABILIDADE . SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO 1. "A jurisprudência deste STJ, a legislação processual ( 932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp n . 1.389.200/SP, Relatior Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe de 29/03/2019).2 . O acolhimento da pretensão recursal, no sentido de ver reconhecida a necessidade de aplicação do CDC no caso sob análise, demanda a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ.3. "O destinatário final das provas produzidas é o juiz, a quem cabe avaliar quanto à sua suficiência e necessidade, em consonância com o disposto no parte final do artigo 130 do CPC. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca das provas produzidas, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa, cujo reexame é vedado em âmbito de Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula/STJ" (AgRg no AREsp 527 .731/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, julgado em 19/8/2014, DJe 4/9/2014).4. "A inversão do ônus da prova, nos termos do art . 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações do consumidor" (AgInt no AREsp 1370593/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 12/09/2019).5. As conclusões da Corte Estadual, no tocante à certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo não podem ser revistas por esta Corte Superior, pois demandaria, necessariamente, reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ .6. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1550026 SP 2019/0216507-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/12/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2019).<br>Em face do exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Intimem-se.<br>EMENTA