DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ELR ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido:<br>PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÕES INTERPOSTAS PELO AUTOR E PELAS RÉS CONTRA SENTENÇA QUE. NOS AUTOS DA AÇÀO DE DESPEJO C/C COBRANÇA AJUIZADA PELO LOCADOR (AUTOR), CONDENOU A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS E DEMAIS ENCARGOS CONVENCIONADOS NO CONTRATO, A PARTIR DE DE 15/7/2023, BEM COMO DOS VINCENDOS ATÉ A DATA DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL, CORRIGIDOS MONETARIAMENTE PELO IGPM E ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO, BEM COMO DE MULTA DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O DÉBITO. EM FACE DA SUCUMBÊNCIA DA PARTE RÉU. CONDENOU-A AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) DO VALOR DA CONDENAÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ART. 85, 2O, DO CPC E CLÁUSULA 10.1, "C". 2. A PARTE RÉ (LOCATÁRIA E FIADORA) PRETENDE O AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE CONTRAMAL. SUBSIDIARIAMENTE, O NÃO PAGAMENTO DE MULTA COMPENSATÓRIA E DE HONORÁRIOS CONVENCIONAIS. 3. A PARTE AUTORA (LOCADOR) PLEITEIA A CUMULAÇÀO DOS HONORÁRIOS CONVENCIONAIS E SUCUMBENCIAIS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. AS QUESTÕES EM DISCUSSÃO CONSISTEM EM SABER SE: (I) A PANDERNIA DE COVED-19 E O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA FRANQUEADORA PODE SERVIR DE BASE À ISENÇÃO DAS RÉS AO PAGAMENTO DO DÉBITO, NOS TERMOS DO ART. 393 DO CÓDIGO CIVIL: (II) HÁ ABUSIVIDADE NA ESTIPULAÇÃO CONTRATUAL DE MULTA DE 10% (DEZ POR CENTO) POR INADIMPLEMENTO; E (III) DEVEM SER OS HONORÁRIOS CONTRATUAIS CUMULADOS COM OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS PELAS RÉS. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. PARA INVOCAR O INADIMPLEMENTO EM RAZÃO DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR PREVISTOS NO ART. 393 DO CÓDIGO CIVIL, DEVE A PARTE (FRANQUEADA) DEMONSTRAR, DE FORMA INEQUÍVOCA, QUE A PANDEMIA E O PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA FRANQUEADORA LHES CAUSOU PREJUÍZOS ALÉM DAQUELES PREVISTOS PARA OS SETORES DA ECONOMIA DE FORMA GERAL, O QUE NÃO OCORREU. RESSALTA-SE, INCLUSIVE, QUE O AUTOR (LOCADOR) BUSCA O RECEBIMENTO DE DÉBITOS VENCIDOS A PARTIR DE 13/07/2023, QUANDO HÁ MUITO SUPERADO O PERÍODO DA PANDEMIA. LOGO, NÃO ESTÁ COMPROVADA A RELAÇÃO DE CAUSALIDADE ENTRE OS NOTICIADOS EVENTOS E INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ADEMAIS, EVENTUAL CULPA DA FRANQUEADORA DEVERÁ ENSEJAR O AJUIZAMENTO DE AÇÀO REGRESSIVA, NA FORMA DO ART. 934 DO CÓDIGO CIVIL. 6. COM BASE NO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DUPLA PENALIDADE, É INCABÍVEL APLICAR MULTA MORATÓRIA E MULTA COMPENSATÓRIA FUNDAMENTADAS NO MESMO FATO GERADOR, QUAL SEJA, A IMPONMALIDADE NO CUMPRIMENTO DA PRESTAÇÃO MENSAL DE ALUGUEL E ENCARGOS LOCATÍCIOS. POR CONSEGUINTE, A MULTA DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DO DÉBITO DEVE SER EXCLUÍDA DA CONDENAÇÃO. 7. SE NÃO HOUVE ATUAÇÃO DO ADVOGADO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO, INDEVIDA A COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONVENCIONAIS, DE 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DO DÉBITO, ESTIPULADOS EM CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. A ATIVIDADE ADVOCATÍCIA ESTEVE LIMITADA AO ÂMBITO JUDICIAL, DE TAL FORMA QUE, À LUZ DO ART. 85, COPUT. DO CPC. COMPETE AO PODER JUDICIÁRIO FIXAR A CITADA VERBA HONORÁRIA, MEDIANTE AFERIÇÃO DOS PARÂMETROS FIXADOS NA NORMA EM COMENTO. IV. DISPOSITIVO 8. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 393 do CC, no que concerne à isenção de responsabilidade da devedora em razão da ocorrência de caso fortuito (Pandemia de COVID-19), trazendo a seguinte argumentação:<br>20. Ocorre que ao final do ano de 2019, o mundo foi surpreendido com a Pandemia de COVID-19, e em 2020, diante do estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6/2020, o shopping recebeu determinação para o fechamento.<br>21. Essa foi uma das medidas de saúde pública adotadas pelos governos para reduzir o contato social e minimizar a disseminação do vírus.<br>Isso foi considerado necessário para evitar aglomerações, uma vez que os shopping centers costumam atrair grandes multidões.<br>22. Esse fechamento teve um impacto significativo nas operações de empresas que dependiam desses centros comerciais, bem como em consumidores e na economia em geral, e no caso da referida loja não foi diferente. Ficou com faturamento zerado durante todo esse período.<br>23. Também por conta do faturamento zerado das empresas durante esse tempo, várias medidas foram tomadas como fim de resguardar as operações, como o caso da Lei n. 14.010/2020, que cria um Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus.<br> .. <br>30. Porém, os fatos alegados dentro dos argumentos apresentados pela parte Recorrente demonstram, de forma cabal, o impacto negativo da pandemia, tanto para a franqueadora, quanto para as franquias que eram geridas pelas recorrentes.<br> .. <br>33. Os débitos se referem a uma época em que reverberava os efeitos da pandemia, e argumentou-se em sede de apelação que para que se tenha noção da tamanha dificuldade financeira que a empresa vem passando, até mesmo a Franqueadora Subway, que é uma parte fundamental da operação e sucesso da franquia, também está passando por dificuldades financeiras.<br>34. Recentemente, eles entraram com um pedido de recuperação judicial com dívidas de R$ 482 milhões. Isso teve impacto direto na capacidade da franquia de operar efetivamente e cumprir com as obrigações financeiras, além do fato se dar justamente porque as franqueadoras não estavam gerando lucro, apenas dívidas.<br>35. Isso por si só já é capaz de demonstrar que os prejuízos causados vão além daqueles previstos para os setores da economia em geral, ainda mais porque trata-se de negócio dentro de shopping, que à época foi determinado fechar por conta do lockdown.<br> .. <br>39. Segundo o art. 393, o devedor fica isento de responsabilidade nesses casos, porém o juízo a quo não entendeu dessa forma, julgando, como visto, que não teria sido comprovado o impacto financeiro negativo e que a dívida cobrada é posterior à pandemia, ignorando todo o alegado com relação ao impacto não só na franquia mas na franqueadora, e nem que os efeitos da pandemia reverberam até hoje, tendo em vista que se trata de estabelecimento que acumulou dívidas nessa época e que apesar de se tratar de reconhecimento de dívida de 2023, essas dívidas são da época da pandemia, evidentemente negando vigência ao dispositivo de lei, sendo por este motivo o ingresso do presente recurso (fls. 571-575).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Inicialmente, com relação ao contexto de calamidade pública causado pela pandemia de COVID-19, tem-se que não é possível imputar-lhe o inadimplemento.<br>É sabido que a pandemia provocada pelo coronavírus (COVID-19) fez com que fossem tomadas diversas medidas governamentais para restringir ao máximo a circulação de pessoas, refletindo de forma irreparável na economia, tendo em vista que foi determinada a suspensão das atividades de empresas, indústrias, centros comerciais etc.<br>Ressalta-se, todavia, que a simples alegação genérica de onerosidade excessiva, sem a demonstração inequívoca de que a circunstância extraordinária e imprevista tornou a prestação excessivamente onerosa, não é suficiente para afastar a incidência de cláusula contratual relativa ao inadimplemento.<br> .. <br>Evidentemente não podem os contratantes e o Poder Judiciário desconsiderar o grave impacto causado na economia, no entanto, tal alegação não constitui, por si só, justificativa hábil para isentar as recorrentes do cumprimento da obrigação.<br>Portanto, para invocar o inadimplemento em razão de caso fortuito ou força maior previstos no art. 393 do Código Civil, deveriam as partes demonstrar, de forma inequívoca, que a pandemia lhes causou prejuízos além daqueles previstos para os setores da economia de forma geral, o que não ocorreu (fls. 494-495).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA