DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por MEDALHA DE PRATA ALIMENTOS LTDA E OUTRAS, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fl. 93):<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TEMA 69. CRÉDITO INSCRITO CDA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO CRÉDITO. INDEVIDA INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS. NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO. PROVIMENTO.<br>1. Agravo de Instrumento em face da r. decisão que determinou à exequente a exclusão do ICMS da base cálculo do PIS e da COFINS dos créditos executados nos autos, apresentando novos valores ou novas CDA"s, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da falta de certeza e liquidez do título executivo.<br>2. A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez, além de produzir efeito de prova pré-constituída, nos termos do art. 204 do CTN, cujo termo de inscrição - CDA, deve indicar impreterivelmente, todos os elementos necessários à identificação do débito, conforme estabelece o art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80, como no presente caso.<br>3. A despeito da decisão agravada tratar de matéria atinente ao Tema 69 do STF, reconhecido em sede de repercussão geral, tal fato não afasta a imprescindibilidade de ser comprovada a indevida inclusão do ICMS na base de cálculo dos créditos executados do PIS e da COFINS, o que demandaria a necessária juntada aos autos de documentos capazes de desconstituir a presunção de liquidez e certeza da dívida ativa regularmente inscrita.<br>4. Modulação dos efeitos: somente após a data da referida decisão, 15/03/2017, indevida a inclusão do ICMS na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a data da sessão em que proferido o julgamento. Os fatos geradores dos tributos cobrados no feito executivo não se encontram abrangidos pela modulação dos efeitos, pois anteriores a 03/2017.<br>5. Conclui-se, portanto, que a r. decisão merece reforma para o regular prosseguimento do feito.<br>6. Agravo de Instrumento a que se dá provimento.<br>Os embargos de declaração opostos pelas partes recorrentes foram rejeitados (fls. 144-145).<br>Em seu recurso especial de fls. 162-176, as recorrentes sustentam violação ao art. 1.022, I, II e III do Código de Processo Civil, ao argumento de que "embora tenha sido instada a fazê-lo por meio de embargos de declaração a e. 4ª Turma Especializada do Tribunal Federal da 2ª Região deixou de se manifestar acerca de questões relevantes para o deslinde da ação" (fl. 164).<br>Pontuam, ainda, que há ofensa aos arts. 926, II, e 927, ambos do Código de Processo Civil, sob alegação de que "o v. Acórdão contrariou tese firmada pelo STF no julgamento do RE nº.: 574.706 com repercussão geral reconhecida (Tema nº.: 69), no sentido de que o ICMS não compõe a base de cálculo para incidência de PIS e COFINS" (fl. 164).<br>Nesse contexto, manifestam, também, que há contrariedade aos arts. 493 e 525, § 12, ambos do Código de Processo Civil, ao entendimento de que "o v. Acórdão guerreado não aplicou ao caso concreto precedente do C. STF, o qual deve ser obrigatoriamente adotado pelos Juízes e Tribunais, tendo em vista que se tratar de matéria de ordem pública devendo ser reconhecida em qualquer momento processual" (fl. 164) (sic).<br>Por fim, aduzem malferimento ao art. 374, IV, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que "o v. Acórdão entendeu acerca da necessidade da comprovação da indevida inclusão do ICMS na base de cálculo dos créditos executados do PIS e da COFINS, o que demandaria a necessária juntada aos autos de documentos capazes de desconstituir a presunção de liquidez e certeza da dívida ativa regularmente inscrita" (fl. 164).<br>O Tribunal de origem, à fl. 198, não admitiu o recurso especial, sob os seguintes fundamentos:<br>Como sabido, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da Constituição da República. Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance. No caso concreto, contudo, verifica-se que não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas unicamente questões probatórias e de fato, pois o resultado do julgamento contido no acórdão recorrido decorreu da avaliação do conjunto fático-probatório do processo. Alterar as conclusões em que se assentou o acórdão, para se rediscutir o critério valorativo da prova do processo, implicaria em reexaminar o seu conjunto fático-probatório, o que, como visto, é vedado, ante os limites processuais estabelecidos para o recurso interposto. Ante o exposto, inadmito o recurso, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.<br>Por outro lado, as partes agravantes, às fls. 21 4-224, sustentam que "não há dúvidas que a questão controvertida, aplicação do precedente vinculante do STF (Tema 69), trata-se exclusivamente de matéria de direito, sem, contudo, qualquer análise do conjunto fático-probatório" (fl. 217).<br>Ademais, pontuam que "o Eg. TRF-2 desconsiderou tal entendimento ao exigir comprovação documental para afastar valores reconhecidamente inconstitucionais, cuja aplicabilidade independe de prova (art. 374, IV do CPC) por já ter sido declarado inconstitucional pelo STF, sendo, portanto, o título (CDA) inexigível (art. 525, § 12º do CPC)" (fl. 217).<br>Apontam, ainda, que "os documentos já juntados aos autos - como o contrato social da recorrente, os comprovantes de inscrição no Cadastro Estadual do Rio de Janeiro e os relatórios mensais da GIA (Guia de Informação e Apuração do ICMS) - comprovam cabalmente que a empresa exerce atividades sujeitas à incidência do ICMS" (fl. 218).<br>No mais, reprisam fragmentos das razões constantes da petição de recurso especial.<br>É o relatório.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>A decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, diante da impossibilidade de reexame de fatos e provas na instância especial.<br>Todavia, nota-se que em seu agravo, as partes recorrentes olvidaram em impugnar, de forma fundamentada, o argumento do decisum de inadmissibilidade, o qual, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Desse modo, percebe-se que não foi demonstrado como seriam analisadas as violações apontadas pelas agravantes sem que houvesse o revolvimento de fatos e provas.<br>Assim, ao deixarem de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, as agravantes ferem o princípio da dialeticidade e atraem a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida" Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno n ão provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.