DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOÃO PEDRO GIANDOSO MACHADO, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais.<br>O Tribunal de origem consignou no acórdão combatido que o writ impetrado não poderia ser conhecido, pois se trata de mera reiteração de outro habeas corpus já julgado (HC n. 1.000.24.461868-2/000), o qual teve a ordem denegada por unanimidade. Destacou que não foram juntados novos documentos e nem se tentou suprir a documentação necessária para comprovar que o paciente possuiria capacidade técnica para o cultivo e extração do óleo da Cannabis medicinal (fls. 40-44).<br>Irresignado, o recorrente requer a concessão de liminar para autorizar a importação de sementes e o cultivo ao menos 12 (doze) plantas de Cannabis em sua residência para fins medicinais e, no mérito, que seja provido o recurso ordinário para conceder ao paciente salvo-conduto definitivo.<br>Sustenta, em suma, que sofre das patologias de transtorno de ansiedade generalizada e transtorno de déficit de atenção e hiperatividade, tendo feito uso de medicamentos comerciais, os quais não surtiram efeitos positivos em sua saúde. Alega que deu início ao tratamento alternativo com Cannabis medicinal e teve melhora importante, sendo a continuidade do tratamento por meio do plantio do vegetal em sua residência imprescindível para sua saúde (fls. 51-58).<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 65-66).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo provimento do recurso ordinário em habeas corpus. (fls. 85-87).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Verifico que o Tribunal de origem não enfrentou o mérito do habeas corpus veiculado na origem, pois entendeu que a matéria já havia sido analisada em outro writ, caracterizando, portanto, mera reiteração de pedido já julgado. Constou no acórdão impugnado (fls. 40-44):<br>"Os argumentos utilizados pelo impetrante para a concessão da ordem já foram apreciados por esta Eg. 3ª Câmara Criminal, em sessão de julgamento realizada em 12.11.2024, no Habeas Corpus 1.0000.24.461868-2/000, sendo denegada a ordem à unanimidade.<br>Ademais, cumpre-me registrar que a impetrante não trouxe qualquer documento atualizado ou mesmo tentou suprir com a documentação necessária que o ora paciente possua capacidade técnica para o cultivo e extração do óleo da cannabis medicinal.<br>Desta forma, tratando-se de reiteração de pedido já julgado, este pleito não pode ser conhecido.<br>Tal questão é, inclusive, objeto da Súmula nº 53 deste Egrégio Tribunal, que assim dispõe: "não se conhece de pedido de habeas corpus que seja mera reiteração de outro, já julgado" (unanimidade)."<br>Entendo que eventual análise da matéria por este Tribunal Superior denotaria indevida supressão de instância, pois o mérito não foi analisado pela instância ordinária. Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. NULIDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENT AL DESPROVIDO.<br>1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.<br>2. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal).<br>3. Não há flagrante ilegalidade a ensejar a superação do óbice referente à supressão de instância, em razão da presença de indícios suficientes de autoria delitiva em desfavor do agravante, o qual, durante abordagem veicular, foi autuado em flagrante delito, no dia 5/6/2009, na posse de 6,345 (seis quilos e trezentos e quarenta e cinco gramas) de crack.<br>4. Agravo regimental desprovido."<br>(AgRg no RHC n. 182.899/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024, grifei .)<br>Assim, na hipótese dos autos, o enfrentamento do mérito do recurso ensejaria indevida supressão de instância e indicaria a possibilidade de a impetração se dar de modo originário perante o Superior Tribunal de Justiça, o que está fora das hipóteses previstas no art. 105, inciso I, alíneas "c", da Constituição.<br>Ante o exposto, não conheço do recurso ordinário.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA