DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por MADESA MADEIRAS E MOVEIS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO PEDIDO DE REPARAÇÃO MORAL POR PROTESTO DE DÍVIDA TRIBUTÁRIA INDEVIDA APLICAÇÃO DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DANO MORAL EM RELAÇÃO À PESSOA JURÍDICA DEVE SER ANALISADO SOB O VIÉS OBJETIVO AUSÊNCIA CONDUTA LESIVA COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO NOS AUTOS DA DEMANDA REALIZADO MESES APÓS SUA EFETIVAÇÃO TEMPO RAZOÁVEL DO FISCO PARA ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS A PARTIR DA CIÊNCIA AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE APELAÇÃO NÃO PROVIDA.<br>Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. art. 151, II, do CTN e Súmulas n. 112 e 227 do STJ , no que concerne à necessidade de condenação da recorrida em danos morais pela inscrição da recorrente em órgãos de restrição ao crédito, porquanto é indevida a inscrição diante da suspensão da exigibilidade do crédito tributário pelo depósito de seu montante integral, trazendo a seguinte argumentação:<br>Ao julgar a apelação da Recorrente, o Tribunal local entendeu que embora a existência de causa suspensiva do tributo em razão dos depósitos judiciais realizados nos autos da ação nº 1011662- 47.2021.8.26.0053, não se sabe da existência de integração dos sistemas de depósito e do Fisco para a análise acerca da impossibilidade de inscrição no CADIN, fundamentando-se assim, pela não caracterização de ato lesivo por parte do Recorrido.<br>Conforme já narrado, a Recorrente passou a realizar depósitos nos autos da ação mencionada, a fim de se ter a exigibilidade do tributo suspensa enquanto discutia o mérito da ação acerca da possibilidade de cobrança do tributo, os quais são realizados mês a mês e comprovados nos autos da ação, na qual o ente tem acesso integral aos comprovantes.<br>Dessa forma, vê-se que a recorrente, desde os primórdios da discussão, agiu de boa-fé, ao contrário do Fisco que, em nenhum momento, notificou a recorrente acerca do crédito devido antes de inscrevê-la em órgãos restritivos, em total dissonância aos demais estados brasileiros.<br>Ademais, o Fisco sempre teve amplo acesso às informações através de sistema da GNRE, a fim de confirmar a regularidade dos depósitos.<br>Nesse sentido, tendo amplo acesso às informações acerca da exigibilidade do tributo, não pode o contribuinte ficar a depender de um sistema que integre as informações de depósitos, bem como da cooperação por parte do Fisco antes de inscrever a empresa em órgãos de proteção ao crédito ou realizar cobranças indevidas.<br>Bastava tão somente que o Fisco notificasse extrajudicialmente a empresa recorrente para que juntasse os documentos, comprovantes e esclarecimentos necessários a fim de evitar a inscrição em órgãos restritivos. Todavia, não foi o que ocorreu.<br>Assim, é nítida a postura temerária da recorrida, uma vez que a empresa estava em regularidade fiscal quando, arbitrariamente, foi inscrita no CADIN.<br>Evidente, portanto, que a postura adotada pelo Fisco diante da situação narrada se mostrou arbitrária e autoritária, uma vez que a inscrição em órgão de restrição, tais como o CADIN e o SERASA, é a ultima ratio, tratando-se trata de medida extrema a ser adotada.<br>Ressalta-se, por oportuno, que a inscrição em cadastros restritivos gera dano moral in re ipsa, uma vez que traz danos irreparáveis ao negativado que não consegue desenvolver a atividade empresarial normalmente, dada a impossibilidade de negócio com os credores, como na impossibilidade de se socorrer a crédito bancário.<br>Outrossim, consoante se retira do art. 151, inciso II, do CTN, uma das modalidades de suspensão do crédito tributário é o depósito do montante integral do tributo controvertido. In verbis:<br> .. <br>Nesse sentido, foi proferida decisão nos autos do processo nº 1011662-47.2021.8.26.0053 suspendendo a exigibilidade do crédito tributário.<br>Importante ressaltar, ainda, que a inscrição no CADIN ocorreu pelas rubricas discutidas naquele processo, inexistindo qualquer outra inscrição da apelante no referido cadastro restritivo.<br>Ocorre que não há base legal para a prática de tal ato pelo Fisco, uma vez que, conforme mencionado, o artigo 151, inciso II, do CTN, suspende a exigibilidade do crédito tributário mediante o depósito integral dos valores.<br>Ou seja, estando o crédito suspenso, não poderia ele ser exigido, não havendo, dessa forma, razões para que a empresa fosse inscrita no CADIN. Salienta-se que a inscrição é um método de coagir o devedor a adimplir seu débito, bem como demonstrar ao mercado que há possibilidade de que a empresa inscrita não honre com eventuais obrigações contraídas.<br>Portanto, não há motivos plausíveis que embasem a inscrição da empresa no CADIN.<br> .. <br>Dessa forma, constata-se que a apelante cumpriu os dois requisitos elencados nos julgados acima: (I) ajuizar ação com o objetivo de discutir a natureza da obrigação e (II) depositar os valores em juízo, a fim de que a exigibilidade do crédito restasse suspensa, nos termos do art. 151, inciso II, do CTN.<br>Verifica-se, assim, que a inscrição no CADIN se deu de maneira ilícita, não havendo base legal para a prática de tal ato, face o depósito judicial dos valores controvertidos.<br>Salienta-se que a apelante faz jus à indenização por danos morais, uma vez que decorrente de maneira in re ipsa da inscrição indevida no CADIN, por força da Súmula nº 227 do STJ, bem como do AgInt no REsp nº1828271/RS, ora transcritos:<br> .. <br>Desse modo, é notória a violação ao art. 151, do CTN, pois a análise das questões trazidas à discussão, são determinantes para o deslinde da causa diante do potencial para alterar o resultado do julgamento. Deverá, portanto, ser provido o presente Recurso Especial, a fim de ser aplicada a condenação em danos morais face ao Estado, em razão da inscrição indevida que dificultou a atividade empresarial da Recorrente (fls. 490-496).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF devido à ausência de comando normativo do(s) dispositivo(s) apontado(s) como violado(s) para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais.<br>Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente.<br>Nesse sentido, já decidiu o STJ que quando "o dispositivo legal indicado como malferido não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF" ;(AgInt no AREsp n. 2.586.505/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.136.718/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.706.055/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.670.085/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp n. 2.084.597/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.520.394/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 19/2/2025; AgInt no REsp n. 1.885.160/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.394.457/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.245.830/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024; AREsp n. 2.320.500/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 3/12/2024; AgRg no REsp n. 1.994.077/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 29/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.600.425/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2024; REsp n. 2.030.087/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.426.943/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 14/8/2024.<br>Ademais, em relação às Súmulas n. 112 e 227 do STJ, não é cabível Recurso Especial fundado na ofensa a enunciado de súmula dos tribunais, inclusive em se tratando de súmulas vinculantes.<br>Assim, incide o óbice da Súmula n. 518 do STJ: "Para fins do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".<br>Ademais: "A interposição de recurso especial não é cabível com fundamento em violação de súmula vinculante do STF, porque esse ato normativo não se enquadra no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a" da CF/88". (REsp n. 1.806.438/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19/10/2020.)<br>Ainda, os seguintes julgados: ;AgRg no REsp n. 1.990.726/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.518.851/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.683.592/SE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.927/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.736.901/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no REsp n. 2.125.846/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 17/2/2025; AgRg no AREsp n. 1.989.885/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no REsp n. 2.098.711/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 10/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.521.353/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AREsp n. 2.763.962/AP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 18/12/2024.<br>Além disso, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>No caso dos autos, a autora acusa a insistência do Fisco na manutenção da exigibilidade do crédito tributário indevido, mesmo após o depósito judicial nos autos da ação nº 1011662-47.2021.8.26.0053.<br>De fato, houve decisão na referida demanda no sentido de suspender a exigibilidade mediante depósito da verba incontroversa em 23/09/2021 (fls 311). Todavia, a empresa informou o cumprimento da decisão apenas em 23/12/2022 (fls 338/353), com complementação de documentos em 09/01/2023 (fls 354/357). De seu turno, a Fazenda Paulista, em 15/02/2023 apresentou documentos nos quais constam a suspensão em 04/01/2023 e o cancelamento da inscrição em dívida ativa em 10/02/2023 (fls 358/369).<br>Como bem pontuado pelo digno magistrado a quo, a esta ação foi ajuizada em 23/12/2022, sem tempo hábil ao Fisco para realizar as providências administrativas necessárias.<br>A alegação de que a suspensão da exigibilidade deveria ser automática a partir do depósito não é razoável, pois não se sabe de interligação eletrônica entre os sistemas de depósito judicial e o do Fisco.<br>Não se trata da análise do dano in re ipsa, ao contrário do que seria se tratássemos com pessoa física.<br>O cerne da questão está na ausência de conduta pública lesiva em si, pois foram tomadas as providências pelo Fisco assim que houve a juntada de documentação sobre o depósito.<br>Pontuo também que a autora levou o depósito a conhecimento na ação originária no período de final de ano e recesso forense (fls. 463-464).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à presença ou não dos elementos que configuram o dano moral indenizável exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.<br>Nesse sentido: "A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à ocorrência de responsabilidade civil apta a gerar danos morais indenizáveis demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior" (AgInt no AREsp n. 2.616.315/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024).<br>Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.754.542/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.511.934/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 20/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.426.291/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.057.498/TO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.171.225/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/12/2022; AgInt no AREsp n. 1.966.714/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 21/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.031.975/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/8/2022.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA