DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DE MINAS GERAIS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:<br>AGRAVO INTERNO - DECISÃO DO RELATOR QUE NÃO CONHECE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO - RECURSO DESPROVIDO. DEVE SER MANTIDA A DECISÃO IMPUGNADA QUANDO AUSENTES FATOS E ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR O CONVENCIMENTO NELA EXTERNADO, REVELANDO AS ALEGAÇÕES DA PARTE AGRAVANTE MERO INCONFORMISMO SUBJETIVO QUANTO AO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DIANTE DA SUA INTEMPESTIVIDADE.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente discorre sobre a tempestividade do agravo de instrumento na origem, trazendo a seguinte argumentação:<br>Ao contrário do que consignado na decisão do agravo de instrumento, o EMG restou intimado do despacho de nomeação do perito e intimação do mesmo para apresentar proposta de honorários para só depois comprovar o pagamento dos honorários periciais, na proporção de 50% - documento n.60.<br>Após a apresentação da proposta dos honorários periciais, o EMG manifestou segundo petição n.67, requerendo que a ordem de pagamento/ressarcimento do valor dos honorários periciais seja dirigida ao MPMG e, na eventualidade, ao TJMG, cujo processamento deve observar os termos e requisitos da Resolução n. 882/18.<br>E, somente após restou indeferido o pedido do Estado de Minas Gerais - documento n.70, com nova intimação desse ente público para que, "em caso de discordância com a decisão proferida por este juízo, e em pretendendo a sua modificação, poderá o Estado de Minas Gerais se valer do recurso cabível para alcançar a pretensão". O Estado assim agiu e não teve sua demanda apreciada, conforme visto (fls. 261-262).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 91, § 1º e § 2º, do CPC, no que concerne à impossibilidade de condenação o Estado de Minas Gerais ao pagamento de honorários periciais no curso de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, tendo em vista cada ente público tem a sua obrigação individual de arcar com as despesas de perícia, trazendo a seguinte argumentação:<br>A Turma Julgadora do TJMG condenou o Estado de Minas Gerais ao pagamento de honorários periciais no curso de ação civil pública que não é parte, ajuizada pelo Ministério Público.<br>Como cediço, o Ministério Público tem orçamento próprio, autonomia financeira e administrativa e é totalmente independente do Poder Executivo e do Poder Judiciário, nos termos dos artigos 127 e 165 da Constituição Federal.<br> .. <br>Do exame dos dispositivos citados, verifica-se que o novo CPC assevera que cada ente público tem a sua obrigação individual de arcar com as despesas da perícia, sendo que os §§ 1º e 2º condicionam a possibilidade de adiantamento da verba destinada ao pagamento dos honorários periciais à existência de previsão orçamentária.<br> .. <br>Ora, a Fazenda Pública Estadual não se confunde em nada com o Ministério Público.<br>Se a intenção do legislador fosse que a Fazenda arcasse com as despesas das ações ajuizadas pelo Ministério Público, teria consignado expressamente. Ao contrário, o novo CPC deixou claro que cada um dos entres públicos (Fazenda, MP e Defensoria) deve arcar com as suas despesas processuais.<br> .. <br>Ademais, não se sustenta o argumento no sentido de que a Lei 7.347/85 dispõe de regime especial de custas e despesas processuais e, em razão dessa especialidade, referida norma se aplica à ação civil pública, devendo ser derrogadas, no caso concreto, as normas gerais do CPC/15.<br>Tal argumento é insustentável, visto que a Lei 7.347/85 não prevê em nenhum de seus dispositivos quem deverá adiantar os honorários periciais de perícias requeridas pelo Ministério Público. De forma contrária, art. 18 estabelece que não haverá adiantamento de honorários periciais nas ações civis públicas.<br>Impossível ignorar que com o CPC/2015 houve substancial modificação no tocante ao regime de pagamento dos encargos financeiros relativos às perícias requeridas pela Fazenda Pública, Ministério Público e Defensoria Pública, na medida em que tais litigantes, com suas próprias forças orçamentárias, deverão adiantar os valores necessários à realização dos trabalhos periciais.<br>Ademais, cumpre consignar que mesmo que se admitisse a repartição do ônus, eventual intimação para que o adiantamento das despesas de honorários periciais, independentemente se direcionada ao Ministério Público ou ao Estado de Minas Gerais, deveria questionar se há previsão orçamentária para tanto, sendo que, em caso negativo, deveria se proceder nos termos do § 2º do art. 91 do CPC (fls. 262-265).<br>Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 18 da Lei da n. 7374/1985 , no que concerne à vedação ao adiantamento de honorários periciais em sede de ação civil pública, trazendo a seguinte argumentação:<br>Por fim, necessário lembrar que é vedado o adiantamento de honorários periciais em sede de ação civil pública, nos termos do art.18 da Lei da n. 7374/1985:<br>"Art. 18. Nas ações de que trata esta Lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais."<br>Ora, nos termos do artigo 18 da LACP a jurisprudência é pacífica ao desobrigar o Parquet de adiantar honorários periciais, sendo certo que o mesmo tratamento deve ser aplicado ao Estado de Minas Gerais quando não figura como parte processual (fls. 265-266).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.<br>Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.)<br>Na mesma linha: "Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (REsp n. 2.187.030/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.663.353/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 1.075.326/SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg no REsp n. 2.059.739/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.787.353/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.554.367/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.699.006/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Ademais, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>No caso dos autos, conforme consignado na decisão ora impugnada, observo que o agravo de instrumento questiona a decisão que atribuiu a responsabilidade ao Estado de Minas Gerais pela parcela de honorários periciais designada ao Ministério Público, da qual o Estado de Minas Gerais obteve ciência em 01.04.2024.<br>Nesse contexto, é imperioso reconhecer a intempestividade do recurso, tendo em vista sua interposição somente em 12.08.2024, após o transcurso do prazo estabelecido no artigo 1.003, §5º, combinado com o artigo 219 do Código de Processo Civil, caracterizando-se, assim, a ocorrência de preclusão (fl. 246).<br>Outrossim, cumpre destacar a decisão proferida pelo digno Juízo de origem, que foi objeto do referido agravo de instrumento:<br>"Indefiro o pedido do Estado de Minas Gerais ao ID 10200072169 para a reconsideração da decisão proferida ao ID 10178671514.<br>Assevero que os fundamentos expostos são suficientes para justificar o entendimento adotado no caso em comento.<br>(..) Assim, intime-se o Estado da presente decisão e para o cumprimento da decisão de ID10178671514, quanto ao adiantamento dos honorários periciais" (documento n. 70, autos n. 1.0000.24.358747-4/001 - destaquei).<br>Dessa forma, considerando que o recorrente teve inequívoca ciência da decisão que o intimou a comprovar o pagamento dos honorários periciais, e tendo em vista que o despacho que rejeitou o pedido de reconsideração não admite a interposição de agravo de instrumento, deve ser mantida a decisão que não conheceu do recurso, por intempestivo (fl. 247).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Quanto à segunda controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.<br>Quanto à terceira controvérsias, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: "O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA