DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por MANUÃ ALIMENTOS LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 72-80):<br>"Agravo de instrumento. Transporte. Vale-pedágio. Ação indenizatória. Prescrição. Cabimento do recurso. Matéria inserida no inciso II do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Conhecimento. Prazo de prescrição decenal do artigo 205 do Código Civil. Observância da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. "Overruling". Inocorrência. Ausência de decisão quanto à prescrição no julgamento da ADI n. 6.031/DF. Prevalência da interpretação dada pelo Superior Tribunal de Justiça e adotada por ambas as câmaras que integram o 6º Grupo Cível deste Tribunal. Precedentes. Decisão mantida. Prequestionamento. Preliminar contrarrecursal rejeitada e agravo de instrumento desprovido. Unânime".<br>Embargos de declaração foram opostos contra o acórdão recorrido não foram acolhidos (fls. 100-105).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 113-122), a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou os artigos. 11, 489, § 1º, inciso IV, 927, inciso I, e 1.022, incisos I e II, e parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil; artigo 28, parágrafo único, da Lei n. 9.868/1999; artigos 206, § 3º, inciso V, e 732 do Código Civil; artigo 18 da Lei n. 11.442/2007; artigo 8º, parágrafo único, da Lei n. 10.209/2001; artigo 7º da Lei n. 14.229/2021.<br>Quanto à suposta ofensa ao artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, sustenta que a decisão recorrida não aplicou o prazo prescricional trienal, mesmo após o Supremo Tribunal Federal ter decidido na ADI 6.031/DF que a ação do vale-pedágio possui natureza de indenização extracontratual.<br>Argumenta, também, que houve violação ao artigo 18 da Lei n. 11.442/2007, ao não respeitar sua incidência para uma ação indenizatória envolvendo contrato de transporte, relativo à relação comercial entre as partes.<br>Além disso, teria violado o art. 8º, parágrafo único, da Lei 10.209/2001, ao não reconhecer a prescrição de 12 meses para cobrança das penas de multa ou da indenização.<br>Sustenta que a decisão recorrida é omissa e obscura, não enfrentando questões nodais e sendo genérica e superficial, o que teria sido demonstrado, no caso, por meio de embargos de declaração. Haveria, assim, violação aos artigos. 11, 489, § 1º, inc. IV, e 1.022, incisos. I e II, e parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem não enfrentou todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada.<br>Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 129-149), na qual a parte recorrida alega que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende ser decenal o prazo prescricional para a ação de indenização pelo não adiantamento do vale-pedágio.<br>A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.<br>Ofertada impugnação (e-STJ, fls. 207-227), na qual a parte recorrida reitera que o acórdão recorrido está em sintonia com a orientação jurisprudencial da Corte Superior, aplicando corretamente o prazo prescricional decenal.<br>Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.<br>O recurso não comporta acolhimento.<br>Trata-se de ação indenizatória ajuizada em 6 de novembro de 2021, relativa a suposto ato ilícito e danos ocorridos entre os meses de outubro de 2012 e março de 2014. A parte autora afirma que não lhe foram alcançados vale-pedágio para serviços de transporte envolvendo mercadorias da parte ré, mesmo aquela não tendo feito constar nos conhecimentos nenhuma informação de que incidiriam tarifas de pedágio para a prestação do serviço.<br>O Tribunal de origem rejeitou a alegação de prescrição, aplicando o prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, diante da fundamentação de que a multa prevista no artigo 8º da Lei n.º 10.209/2001 tem natureza indenizatória e contratual.<br>A alegada violação aos artigos 11, 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, incorrendo em vício na prestação jurisdicional, não merece prosperar. De fato, no caso, a questão relativas ao prazo prescricional para exercício da pretensão da parte autora foi devidamente debatida no processo e enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o tema, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte agravante.<br>O acordão recorrido, no mais, assenta-se no entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual prazo prescricional aplicável é decenal para o exercício da pretensão de cobrança dos valores retratados no artigo 8º, caput, da Lei n. 10.209/2001, nos termos do artigo 205 do Código Civil, visto que assume natureza de responsabilidade contratual. Nesse sentido, já se decidiu:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 11, 489, § 1º, II E IV, E 1.022, I E II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VALE-PEDÁGIO. PRESCRIÇÃO DECENAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 11, 489, § 1º, II e IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil quando o tribunal de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa de prestação jurisdicional.<br>2. É decenal o prazo prescricional da ação de reparação civil por danos decorrentes do descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 205 do Código Civil. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no AREsp n. 2.427.557/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024.).<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. VALE PEDÁGIO. LEI Nº 10.209/2001. MULTA DEVIDA. PRESCRIÇÃO DECENAL. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 83/STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida.<br>3. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento."<br>(AgInt no AREsp n. 962.901/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 19/2/2019.)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.<br>1. De início, cumpre esclarecer que, na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça."<br>2. Considerando a moldura fática delineada no acórdão recorrido, o entendimento da Corte Estadual quanto ao prazo prescricional decenal está em conformidade com a jurisprudência do STJ em casos semelhantes destes autos, inaplicando-se, por dissociação fática, o que restou deliberado, pela Segunda Seção, no REsp 1.361.182/RS e, também, no REsp 1.361.730/RS.<br>3. Agravo interno desprovido."<br>(AgInt no REsp n. 1.705.306/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/6/2018, DJe de 1/8/2018.)<br>De outro lado, tratando-se de fatos ocorridos entre os meses de outubro de 2012 e março de 2014 a amparar a pretensão, a Lei n. 14.229/2021, que estabelece prazo de doze meses para o seu exercício, incluindo o parágrafo único no artigo 8º da Lei n. 10.209/2001, não retroage. Por sua vez, o julgamento da ADI 6.031/DF pelo Supremo Tribunal Federal não dispôs sobre o prazo prescricional, limitando-se a declarar a constitucionalidade do 8º da Lei n. 10.209/2001, com a redação então vigente.<br>Assim, não incidem na regulação do caso o artigo 28, parágrafo único, da Lei n. 9.868/1999; os artigos 206, § 3º, inciso V, e 732 do Código Civil; o artigo 18 da Lei n. 11.442/2007; o artigo 8º, parágrafo único, da Lei n. 10.209/2001; e o artigo 7º da Lei n. 14.229/2021<br>Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA