DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DO RIO DE JANEIRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL REFERENTE A CONTRATO DE INCENTIVO À PRODUÇÃO RURAL FIRMADO PELO EXECUTADO, EM DECORRÊNCIA DO PROGRAMA GOVERNAMENTAL DO ESTADO "FRUTIFICAR". IRRESIGNAÇÃO EM FACE DE DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA EDILIDADE, MANTENDO-SE O JULGADO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INTIMAÇÃO DA GENITORA DO FALECIDO EXECUTADO. MANUTENÇÃO DO DEC1SUM QUE SE IMPÕE. ARGUMENTAÇÕES QUE NÃO SÃO CAPAZES DE DEMOVER O PROVIMENTO DO RECURSO DIANTE DAS ALEGAÇÕES REPISADAS PELO AGRAVANTE. DECISÃO QUE NÃO MERECE REFORMA. CABE AO EXEQUENTE DILIGENCIAR NA BUSCA DE EVENTUAIS BENS DEIXADOS PELO EXECUTADO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 6º do CPC c/c 1.797, 1.829 e 1.845 do CC, no que concerne à possibilidade de intimação da genitora do de cujus para cooperar na busca dos bens deixados pelo executado, tendo em vista que enquanto não for nomeado inventariante, os ascendentes são legitimados para representar o espólio, trazendo a seguinte argumentação:<br>Os recursos interpostos pelo Estado do Rio de Janeiro foram desprovidos sob o pretexto de que não haveria fundamento para a intimação da genitora do de cujus para cooperar na busca dos bens deixados pelo executado, porquanto seria terceiro que não faz parte do processo. Ao que tudo indica, essa seria a razão pela qual se entende pela inaplicabilidade do art. 6º do CPC, que em tese seria dirigido apenas aos sujeitos do processo.<br>No entanto, os arts. 1.829 e 1.845 do CC estabelecem que os ascendentes são herdeiros legítimos necessários. Nessa condição, e enquanto não for nomeado inventariante, são legitimados para representar o espólio em juízo, bem como para administrar a herança, conforme prescreve o art. 1.797, II do CC, in verbis:<br> .. <br>Assim sendo, a genitora do executado não só tem plena legitimidade para representar o espólio do réu, como também para indicar bens suscetíveis de penhora, razão pela qual sobre ela incide o princípio da cooperação.<br> .. <br>Ressalte-se novamente que a legalidade da diligência encontra amparo no princípio da cooperação, previsto no art. 6º do CPC, ao estabelecer que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva", assim como na duração razoável do processo, já que a execução em tela tramita há mais de 10 anos (fls. 94-95).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, em relação ao art. 1.797 e 1. 829 do CC. incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do Recurso Especial não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Ressalte-se, por oportuno, que essa indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos parágrafos ou nas alíneas.<br>Nesse sentido: "A alegação de ofensa a normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração da contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF" (AgInt no REsp n. 2.038.626/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 17/2/2025).<br>De igual sorte: "Ausente a indicação dos incisos e/ou parágrafos supostamente violados do artigo de lei apontado, tem incidência a Súmula 284 do STF (AgInt no AREsp n. 2.422.363/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 19/4/2024).<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.473.162/RJ, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.507.148/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.042.341/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 17/8/2022; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.923.215/AM, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/4/2022; EDcl no AgRg no AREsp n. 1.962.212/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/2/2022; AgInt no REsp n. 1.475.626/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 4/12/2017.<br>Ademais, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA