DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por PAMELA ANDREA LOPEZ QUIROGA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÃRIA POR SUPOSTA PERDA TOTAL DO VEÍCULO DA AUTORA EM FACE DE ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES. ALEGAÇÃO DE MÃ-FÉ DA AUTORA PELA PROPOSITURA DE AÇÃO CONTRA O OUTRO MOTORISTA ENVOLVIDO NO SINISTRO. INOCORRÊNCIA. AÇÕES DISTINTAS. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA Ã AUTORA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS PARA JUSTIFICAR A REVOGAÇÃO DA BENESSE. MÉRITO RECURSAL. SEGURADORA QUE RECONHECEU EXTRAJUDICIALMENTE A OCORRÊNCIA DE DANOS DE "MÉDIA MONTA" NO VEÍCULO. AUTORA QUE NÃO DEMONSTROU QUE O VEÍCULO TERIA SOFRIDO PERDA TOTAL IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DO VALOR TOTAL DA TABELA FIPE. INDENIZAÇÃO SECURITÃRIA QUE ESTÁ ADSTRITA AO DANO SOFRIDO PELO VEÍCULO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A OCORRÊNCIA DE SINISTRO SEM MAIORES REPERCUSSÕES NO VEÍCULO. DANOS CORPORAIS SOFRIDOS PELA AUTORA QUE NÃO PODEM SER INDENIZADOS, ANTE A CLÁUSULA DE EXCLUSÃO EXPRESSA NO CONTRATO. DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES NÃO VERIFICADOS. PARTE RÉ QUE NÃO NEGOU O PAGAMENTO DO BENEFÍCIO, APENAS O LIMITOU AO VALOR DO DANO CONSTATADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 6º, VIII, do CDC; e art. 373, II do CPC; e ao princípio da boa-fé objetiva, no que concerne à desconsideração da inversão do ônus da prova, atribuindo à consumidora a responsabilidade de comprovar fatos que cabiam ao segurador, trazendo a seguinte argumentação:<br>11. O art. 6º, VIII, do CDC assegura ao consumidor a inversão do ônus da prova nas relações de consumo, desde que preenchidos os requisitos de hipossuficiência técnica ou probatória e verossimilhança das alegações: (fls. 428).<br>13. A controvérsia, portanto, não está nos fatos em si, mas na interpretação incorreta pelo Tribunal de origem, que impôs à consumidora o dever de demonstrar a perda total, contrariando a norma protetiva do CDC.<br>14. A inversão do ônus da prova é um instrumento de proteção e facilitação da defesa do consumidor, reconhecendo que, em situações de desigualdade técnica, é mais razoável atribuir ao fornecedor o encargo probatório (fls. 429).<br>O art. 373, II, do CPC/2015 estabelece que, havendo inversão do ônus da prova, compete à parte adversa demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte beneficiada: (fls. 430).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Mesmo que se aplique o Código de Defesa do Consumidor, é ônus do autor comprovar a extensão do dano sofrido e, no caso dos autos, considerando o orçamento juntado pela seguradora, somado aos relatos do boletim de ocorrência e também a fotografia juntada com a exordial, não há como atestar a ocorrência de perda total do automóvel.<br>No caso em julgamento, não houve negativa da seguradora quanto ao pagamento do sinistro, mas sim o reconhecimento extrajudicial de sinistro de média monta.<br>A autora, por outro lado, alega que houve perda total, então competia a ela comprovar o fato constitutivo do seu direit o, isto é, que houve perda total do veículo e que os danos superaram a "média monta" alegada pela seguradora.<br>A despeito do aduzido pela autora, não há provas que permitam concluir pela perda total do veículo, como destacado na sentença (fl. 403 ).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à distribuição do ônus probatório das partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.<br>Nesse sentido, o STJ já decidiu que "a análise sobre a verificação da distribuição do ônus probatório das partes pressupõe o reexame dos elementos fático-probatórios contidos nos autos, inclusive com o cotejamento de peças processuais, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.490.617/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 13/6/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.575.962/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 2.164.369/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 8/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.653.386/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no REsp n. 2.019.364/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 29/8/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.993.580/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp n. 1.867.210/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/10/2021.<br>Ainda, não é cabível a interposição de Recurso Especial fundado na ofensa a princípios, tendo em vista que não se enquadram no conceito de lei federal.<br>Nesse sentido: "Não se conhece de recurso especial fundado na alegação de violação ou afronta a princípio, sob o entendimento pacífico de que não se enquadra no conceito de lei federal, razão pela qual não está abarcado na abrangência de cabimento do apelo nobre" (AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.630.311/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.229.504/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 23/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.442.998/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.450.023/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/5/2024; AgInt no REsp n. 2.088.262/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.043/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 6/3/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.130.101/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/3/2018.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA