DECISÃO<br>Cuida-se  de  agravo  (art.  1.042  do  CPC),  interposto  por  BRASILPREV SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A  contra  decisão  que  não  admitiu  seu recurso  especial.<br>O  apelo  extremo,  fundamentado  na  alínea  a e c  do  permissivo  constitucional,  desafiou  acórdão  proferido  pelo  Tribunal  de Justiça do Estado do Rio de Janeiro,  assim  ementado  (fl.  914-923,  e-STJ):<br>APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CONTRIBUIÇÕES ESPORÁDICAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO RÉU. - Analisando os autos, observa-se que o 1º Autor contratou Plano de Aposentadoria BrasilPrev Júnior para as suas duas filhas, 2ª e 3ª Autoras. - De início, cumpre mencionar que esta Colenda Câmara, no julgamento do Agravo de Instrumento 0061728-08.2021.8.19.0000, já com trânsito em julgado, deferiu a tutela provisória de urgência, e determinou que a Ré desse integral cumprimento ao contrato celebrado entre as partes, mormente em relação aos aportes adicionais previstos na Cláusula 3.4, sob pena de multa. - Nota-se que a referida Cláusula 3.4 prevê expressamente a possibilidade de realização de contribuições esporádicas pelo participante, tendo restado demonstrado, no caso em questão, que vários pagamentos de aportes extras foram realizados, havendo posterior recusa da ora Apelante. - Registre-se que a Cláusula 7.9 determina que qualquer alteração a ser feita no plano pela Brasilprev dependerá da anuência do participante, com exceção das alterações decorrentes da imposição legal.<br>- Cumpre destacar, também, que os Autores formularam consulta à SUSEP, que respondeu que os planos firmados até a data do arquivamento devem ser cumpridos integralmente e que Contribuições Esporádicas não significam novas contratações, tendo o referido produto sido arquivado por solicitação da sociedade que o comercializava.<br>- Assim, pelas razões expostas, e tendo restado comprovada a relação jurídica contratual entre as partes, bem como a previsão contratual que possibilita a Contribuição Esporádica, deve ser mantida a sentença recorrida, que julgou procedente o pedido autoral e, por conseguinte, tornou definitiva a tutela antecipada concedida, além de ter julgado improcedente o pedido formulado na demanda reconvencional, não havendo que se falar em necessidade de anulação para a produção de prova atuarial.<br>Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 972-982, e-STJ.<br>Nas razões de recurso especial (fls. 984-1038, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 317, 369, 370, 373, II, 478, 479 do Código Civil; 489, II, §1º, IV, e 1022 do Código de Processo Civil; 6º, V, do Código de Defesa do Consumidor.<br>Sustenta, em síntese: a) omissão e contradição acerca da necessidade de produção de prova pericial atuarial, pois o Tribunal de origem, ao mesmo tempo que a considerou desnecessária, julgou em desfavor da recorrente com base na ausência de provas de suas alegações; b) cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, que impediu a produção da prova pericial necessária para comprovar o desequilíbrio econômico-financeiro do plano e a onerosidade excessiva decorrente da aceitação dos aportes extraordinários em um cenário socioeconômico radicalmente alterado desde a contratação; c) a substancial alteração das bases objetivas do contrato (queda das taxas de juros, aumento da expectativa de vida, inexistência de títulos públicos com a rentabilidade pactuada) tornou a aceitação de novas contribuições esporádicas excessivamente onerosa, o que justifica a recusa da recorrente ou a resolução do contrato; d) existência de dissídio jurisprudencial com julgados dos Tribunais de Justiça de São Paulo e Goiás, que, em casos análogos, reconheceram a impossibilidade de compelir a entidade de previdência a aceitar novos aportes em planos já arquivados, a fim de preservar o equilíbrio atuarial.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1082-1132, e-STJ.<br>Em  juízo  de  admissibilidade,  negou-se  o  processamento  do  recurso  especial,  dando  ensejo  ao  presente  agravo  (fls.  1149-1162,  e-STJ).<br>Contraminuta apresentadas às fls. 1171-1216, e-STJ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A insurgência não merece prosperar.<br>1. De início, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois não se verifica ofensa aos artigos 489, §1º e 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito.<br>A parte recorrente sustenta, em síntese, ter havido omissão e contradição no acórdão recorrido, pois este não teria se manifestado adequadamente sobre as seguintes teses: a) cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial atuarial para demonstrar o desequilíbrio econômico-financeiro do plano; b) impossibilidade de aceitar novas contribuições esporádicas em plano já arquivado na SUSEP, o que configuraria nova contratação; c) onerosidade excessiva superveniente que justificaria a recusa ou a resolução do contrato.<br>Todavia, os vícios não se configuram. O Tribunal de origem, ao julgar a apelação (fl.  914-923,  e-STJ) e os subsequentes embargos de declaração (fls. 972-982, e-STJ), apreciou de forma expressa e fundamentada cada um dos pontos essenciais da controvérsia, conforme se demonstra.<br>Quanto à necessidade de produção de prova pericial atuarial e ao cerceamento de defesa, o acórdão a enfrentou diretamente, assentando que a prova seria desnecessária, pois o direito da parte autora, amparado no contrato, prevaleceria ainda que as alegações de desequilíbrio financeiro fossem comprovadas. Veja-se (fl. 921, e-STJ):<br>Assim, pelas razões expostas, e tendo restado comprovada a relação jurídica contratual entre as partes, bem como a previsão contratual que possibilita a Contribuição Esporádica, deve ser mantida a sentença recorrida, que julgou procedente o pedido autoral e, por conseguinte, tornou definitiva a tutela antecipada concedida (index 000647), além de ter julgado improcedente o pedido formulado na demanda reconvencional, não havendo que se falar em necessidade de anulação para a produção de prova atuarial.<br>A propósito, devem ser destacados os seguintes trechos da sentença recorrida, que ora são reiterados no presente julgamento, in verbis:<br>Como afirmado pela própria demandada, a prova pericial atuarial destina-se a demonstrar a inviabilidade do pedido formulado pela parte autora, sob o enfoque do equilíbrio financeiro e atuarial do plano de previdência, e o impacto causado pela alta do IGP-M, que teria ocasionado onerosidade excessiva em prejuízo da entidade de previdência privada. Ocorre que, ainda que restassem evidenciadas as alegações da ré, isso não invalidaria o direito da parte autora, que está amparado no contrato. Pelo que, na hipótese, a prova pericial se revela despicienda.<br>No que tange à impossibilidade de aceitação de novas contribuições em plano arquivado, o colegiado decidiu a questão com base na consulta formulada à SUSEP, que esclareceu que os contratos firmados antes do arquivamento devem ser cumpridos e as contribuições esporádicas não constituem novas contratações. Cita-se (fl. 920, e-STJ):<br>Cumpre destacar, também, que os Autores formularam consulta à SUSEP (index 000108), que respondeu que os planos firmados até a data do arquivamento devem ser cumpridos integralmente e que Contribuições Esporádicas não significam novas contratações, tendo o referido produto sido arquivado em 12/2013 por solicitação da sociedade que o comercializava (index 000113 e 000117).<br>Em relação à onerosidade excessiva, o acórdão reproduziu trecho da sentença no sentido de que as alterações no cenário econômico não constituem eventos imprevisíveis capazes de legitimar a alteração do contrato, considerando a natureza de longa duração do produto (fls. 923, e-STJ).<br>O julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, tampouco mencionar todos os dispositivos legais apontados nas razões recursais, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. Nesse sentido:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM COBRANÇA. CLÁUSULA DE CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. ABUSIVIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM PERFEITA HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. .. <br>5. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, devendo apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada.<br>IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.702.809/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. MULTA CONTRATUAL. VALOR SUPERIOR À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E FATOS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Com efeito, não há necessidade de resposta a cada afirmação específica. (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023.)  .. <br>(AgInt no AREsp n. 2.762.821/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 16/5/2025.)<br>Desse modo, fica afastada a alegação de negativa de prestação jurisdicional.<br>2. A recorrente aponta violação aos arts. 369, 370 e 373, II, do CPC, sustentando a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova pericial atuarial.<br>A tese não prospera.<br>O Tribunal de origem, soberano na análise da prova, concluiu pela desnecessidade da perícia, por entender que a controvérsia seria resolvida pela interpretação das cláusulas contratuais e que o direito dos recorridos, nelas amparado, não seria afastado ainda que comprovado o desequilíbrio financeiro. Consta do acórdão o seguinte trecho, que reproduz fundamento da sentença (fl. 922, e-STJ):<br>Como afirmado pela própria demandada, a prova pericial atuarial destina-se a demonstrar a inviabilidade do pedido formulado pela parte autora, sob o enfoque do equilíbrio financeiro e atuarial do plano de previdência, e o impacto causado pela alta do IGP-M, que teria ocasionado onerosidade excessiva em prejuízo da entidade de previdência privada. Ocorre que, ainda que restassem evidenciadas as alegações da ré, isso não invalidaria o direito da parte autora, que está amparado no contrato. Pelo que, na hipótese, a prova pericial se revela despicienda.<br>A revisão desse entendimento, para se concluir pela imprescindibilidade da prova pericial, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO E DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE EMBARGABILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.<br> .. <br>5. O Tribunal Regional Federal da 2ª Região justificou a necessidade de prova pericial complexa para análise da cadeia dominial e individualização do imóvel, o que não foi realizado na sentença original.<br>6. O magistrado é o destinatário da prova e compete a ele decidir sobre a necessidade de produção de prova pericial, prevalecendo o entendimento do Tribunal que anulou a sentença.<br>7. A revisão do entendimento do Tribunal de origem sobre a imprescindibilidade da prova pericial exigiria exame fático-probatório, incabível em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.  .. <br>(EDcl no REsp n. 2.025.013/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. NOVO EXAME DO AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. AÇÃO DE REVISÃO DE MÚTUO HABITACIONAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ANÁLISE DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. PROVA PERICIAL INDEFERIDA. LIVRE CONVENCIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS DESPROVIDO.<br> .. <br>2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias. Precedentes.<br>3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.<br>4. No caso concreto, a análise das razões apresentadas pela recorrente, quanto à imprescindibilidade da prova pericial pretendida, demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>5. O enunciado de súmula não se enquadra no conceito de lei federal, previsto na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>6. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283 do STF.<br>7. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos.<br>(AgInt no AREsp n. 1.737.302/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 14/12/2020.)<br>3. A recorrente alega violação aos arts. 317, 478 e 479 do Código Civil e 6º, V, do CDC, argumentando que a alteração substancial do cenário econômico - queda de juros, aumento da longevidade e ausência de títulos públicos com a rentabilidade pactuada - tornou a obrigação de aceitar novos aportes excessivamente onerosa, o que justificaria a recusa ou a resolução do contrato.<br>A análise de tais argumentos é inviável em sede de recurso especial.<br>O Tribunal de origem, com base na interpretação do contrato e na análise das provas, concluiu que a possibilidade de realizar contribuições esporádicas estava expressamente prevista (Cláusula 3.4) e que qualquer alteração unilateral era vedada (Cláusula 7.9). Ademais, considerou que as oscilações econômicas são riscos inerentes a contratos de longa duração, não configurando fato extraordinário e imprevisível apto a ensejar a revisão ou resolução do pacto. A esse respeito, assentou o colegiado, reproduzindo trecho da sentença (fl. 924, e-STJ):<br>Enfim, a demandada procura justificar a negativa, sendo este também o fundamento da reconvenção, sob o argumento de que as alterações no cenário econômico ao longo dos anos de vigência do contrato (mais de vinte anos), tornaram impossível a manutenção das característicos do plano originário, sob pena de caracterização de onerosidade excessiva. Contudo, considerando a característica do produto, na sua essência de longa duração, e a natureza jurídica da ré, não há como presumir que tais fatores não tenham sido ponderados e avaliados quando lançada a oferta. Assim, as eventuais crises financeiros e outros fatores de ordem econômica não consubstanciam eventos imprevisíveis de modo a legitimar a alteração do contrato de previdência privada, tampouco a rescisão, como pretende a ré, com desvantagem para o aderente (autor).<br>A alteração dessas conclusões demandaria a reinterpretação de cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório para aferir a imprevisibilidade dos eventos e a onerosidade excessiva, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ.<br>Cabe destacar que a revaloração jurídica da prova, admitida excepcionalmente por esta Corte, não se confunde com o reexame do acervo fático-probatório. A viabilidade da primeira depende de o acórdão recorrido apresentar uma premissa fática delimitada e autossuficiente, sem que sua compreensão demande a análise de outros elementos.<br>Frequentemente, porém, tal exercício se mostra impossível, pois a conclusão da instância ordinária sobre uma questão fática decorre não de uma prova isolada, mas da análise conjunta do acervo. Nesse sentido, um laudo pericial ou um depoimento mencionados no julgado, por exemplo, representam elementos que interagiram com outras provas para formar a convicção do julgador. Atribuir-lhes nova qualificação jurídica de forma isolada, sem poder confrontá-los com os demais elementos com os quais dialogaram, seria um exercício inadequado. Por outro lado, realizar essa confrontação implicaria o reexame integral da prova, esbarrando na vedação sumular.<br>Portanto, a pretensão de isolar um elemento probatório para submetê-lo a nova qualificação jurídica quase sempre dissimula a intenção de reexaminar o conjunto fático, o que não é possível nesta instância excepcional.<br>4. Por fim, quanto à divergência jurisprudencial, conforme pcífica jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Precedentes: AgInt no REsp 1765794/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020; AgInt no REsp 1886167/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020; AgInt no AREsp 1609466/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 23/09/2020.<br>5. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer d o recurso especial.<br>Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA