DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que conheceu parcialmente do agravo regimental para, nessa extensão, negar provimento ao recurso.<br>O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 6.261-6.262):<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. FURTO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 /STJ. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DAS PENAS. PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. RAZÕES RECURSAIS DESCONEXAS. SÚMULA N. 284/STF. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE DO QUANTUM INCREMENTADO À PENA-BASE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF E 356/STF. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.<br>1. Inviável a apreciação de matéria constitucional por esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, porquanto, por expressa disposição da própria Constituição Federal (art. 102, inciso III), se trata de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes.<br>2. No que concerne à pretensão absolutória, extrai-se das razões do recurso especial que a defesa não desenvolveu argumentação a fim de evidenciar em que consiste a ofensa aos dispositivos de lei federal tidos por violados, tampouco refutou os fundamentos apresentados pela Corte local para manter a condenação pela prática dos crimes do art. 155, § 4º, inciso II, c/c o art. 71, do CP e do art. 2º, § 3º, da Lei n. 12.850/2013, limitando-se a afirmar, d e maneira genérica, que não há provas suficientes para a condenação, o que configura deficiência na fundamentação, impeditiva da exata compreensão da controvérsia, atraindo para a espécie, por analogia, o óbice da Súmula n. 284/STF. Precedentes.<br>3. Ademais, na espécie, o Tribunal local, com fundamento em contexto fático-probatório constituído por provas válidas, regularmente submetidas ao crivo do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal  notadamente diante dos inúmeros diálogos obtidos a partir de interceptações telefônicas e telemáticas deferidas judicialmente, no curso de investigação policial, e da prova oral colhida em ambas as fases da persecução penal  , assentou ter ficado fartamente comprovado que o ora recorrente "tinha a tarefa de arregimentar títulos e boletos para pagamentos fraudulentos, cooptação de empregados em estabelecimentos comerciais (principalmente postos de combustíveis) para saques de valores furtados com o uso da função debito e imediata conversão em espécie e, ainda, cuidava da aquisição de cartões SIM, bem como realizava pessoalmente saques de valores desviados" (e-STJ fl. 5370). Consta, ainda, do acórdão recorrido que o ora recorrente, em seu interrogatório, "admitiu ter comprado muitos chips, seis, sete, uma ou duas vezes na semana, tendo como destinatário seu primo ARTUR, sabendo que este iria fazer fraudes. Portanto, foram inúmeras as condutas praticadas pelo referido acusado que confirmam sua efetiva participação nos furtos eletrônicos, a partir dos dados dascontas bancárias obtidos por ARTUR, tudo a revelar que, assim como os demais, compunha a organização criminosa com papel bem definido" (e-STJ fls. 5370/5371).<br>4. A desconstituição das conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem, com fundamento em exame exauriente do conjunto fático-probatório constante dos autos, no intuito de abrigar a pretensão defensiva de absolvição, fundada na aduzida insuficiência de provas, demandaria, necessariamente, aprofundado revolvimento do contexto de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Precedentes.<br>5. As razões apresentadas no recurso especial, no sentido de que a exasperação da basilar teria decorrido de fundamentação genérica, "unicamente pelo fato de este responder a outras ações penais" (e-STJ fl. 5477), se apresentam desconexas e dissociadas dos fundamentos adotados pelo Tribunal local no decisum recorrido (e-STJ fls. 5372/5373), circunstância que caracteriza deficiência na fundamentação, impeditiva da exata compreensão da controvérsia, e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284/STF. Precedentes.<br>6. A tese alusiva à desproporcionalidade do quantum incrementado às penas-base, na primeira fase da dosimetria, não foi debatida pelo Tribunal de origem no acórdão recorrido, tampouco foi objeto de embargos de declaração, não podendo, portanto, ser analisada por esta Corte Superior, sob pena de frustrar a exigência constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF.<br>7. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 6.406-6.413).<br>A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido, argumenta que o acórdão recorrido padece de falta de fundamentação, havendo deficiência na prestação jurisdicional, porque não examinadas adequadamente as teses defensivas, restando inobservado o princípio constitucional da motivação das decisões judiciais.<br>Afirma, ainda, que deve ser observado o princípio da individualização da pena, mediante a alteração do aresto impugnado quanto à fixação da sanção corporal, a qual deve ser reduzida em atenção às disposições do art. 59 do Código Penal.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls . 6.264-6.275):<br>Em segundo lugar, no que concerne à pretensão absolutória, extrai-se das razões do recurso especial que a defesa não desenvolveu argumentação a fim de evidenciar em que consiste a ofensa aos dispositivos de lei federal tidos por violados, tampouco refutou os fundamentos apresentados pela Corte local para manter a condenação pela prática dos crimes do art. 155, § 4º, inciso II, c/c o art. 71, do CP e do art. 2º, § 3º, da Lei n. 12.850/2013, limitando-se a afirmar, de maneira genérica, que não há provas suficientes para a condenação, o que configura deficiência na fundamentação, impeditiva da exata compreensão da controvérsia, atraindo para a espécie, por analogia, o óbice da Súmula n. 284/STF.<br> .. <br>Ao que se nota, a Corte de origem, com fundamento em contexto fático-probatório constituído por provas válidas, regularmente submetidas ao crivo do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal  notadamente diante dos inúmeros diálogos obtidos a partir de interceptações telefônicas e telemáticas deferidas judicialmente, no curso de investigação policial, e da prova oral colhida em ambas as fases da persecução penal  , concluiu terem sido comprovadas a materialidade e a autoria dos delitos previstos no art. 155, § 4º, inciso II, c/c o art. 71, do CP e no art. 2º, § 3º, da Lei n. 12.850/2013.<br>O Tribunal local assentou ter ficado fartamente comprovado que o ora recorrente, "primo do corréu ARTUR, tinha a tarefa de arregimentar títulos e boletos para pagamentos fraudulentos, cooptação de empregados em estabelecimentos comerciais (principalmente postos de combustíveis) para saques de valores furtados com o uso da função debito e imediata conversão em espécie e, ainda, cuidava da aquisição de cartões SIM, bem como realizava pessoalmente saques de valores desviados" (e-STJ fl. 5370).<br>Consta, ainda, do acórdão recorrido que o ora recorrente, em seu interrogatório, "admitiu ter comprado muitos chips, seis, sete, uma ou duas vezes na semana, tendo como destinatário seu primo ARTUR, sabendo que este iria fazer fraudes. Portanto, foram inúmeras as condutas praticadas pelo referido acusado que confirmam sua efetiva participação nos furtos eletrônicos, a partir dos dados das contas bancárias obtidos por ARTUR, tudo a revelar que, assim como os demais, compunha a organização criminosa com papel bem definido" (e-STJ fls. 5370/5371).<br>Nesse contexto, a desconstituição das conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem, com fundamento em exame exauriente do conjunto fático-probatório constante dos autos, no intuito de abrigar a pretensão defensiva de absolvição, fundada na aduzida insuficiência de provas, demandaria, necessariamente, aprofundado revolvimento do contexto de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>Nessa linha:<br> .. <br>Prosseguindo, no que diz respeito à pretensão de fixação da pena-base no mínimo legal, verifico que as razões apresentadas no recurso especial  no sentido de que a exasperação da basilar teria decorrido de fundamentação genérica, "unicamente pelo fato de este responder a outras ações penais" (e-STJ fl. 5477)  , de fato, se apresentam desconexas e dissociadas dos fundamentos adotados pelo Tribunal local no decidum recorrido (e-STJ fls. 5372/5373), circunstância que caracteriza deficiência na fundamentação, impeditiva da exata compreensão da controvérsia, e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284/STF.<br>Na mesma linha:<br> .. <br>Por derradeiro, no tocante à alegada desproporcionalidade do quantum incrementado às penas-base, na primeira fase da dosimetria, verifico que a referida tese não foi debatida pelo Tribunal de origem no acórdão recorrido, tampouco foi objeto de embargos de declaração, não podendo, portanto, ser analisada por esta Corte Superior, sob pena de frustrar a exigência constitucional do prequestionamento.<br>Ao ensejo, confira-se o teor do enunciado 282 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". No mesmo sentido, o enunciado 356 da Súmula do STF.<br>Dessume-se das razões recursais que o agravante não trouxe elementos suficientes para infirmar a decisão agravada, que, de fato, apresentou a solução que melhor espelha a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.<br>Assim, nenhuma censura merece o decisório ora recorrido, que deve ser mantido pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.<br>Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral.<br>Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.<br>No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).<br>O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa.<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.<br>Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.