DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 1.475):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. A decisão recorrida não conheceu do agravo em recurso especial diante da falta de impugnação a fundamento da decisão que havia negado admissibilidade ao recurso especial.<br>2. Para ver examinado por esta Corte Superior seu recurso especial, a parte recorrente precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos da decisão que não o admitiu, sob pena de vê-los mantidos.<br>3. Das razões do agravo em recurso especial, verifica-se que o fundamento expressamente invocado na decisão que não admitiu o recurso especial não foi objetivamente impugnado, precisamente a incidência da Súmula 7/STJ.<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ainda que autônomos, impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ) e 932, III, do Código de Processo Civil (CPC) e a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.535 - 1.538).<br>A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, ao art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido, argumenta que o acórdão recorrido careceria de fundamentação idônea, pois não teria enfrentado, de modo satisfatório, as teses apresentadas no agravo interno, violando, assim, o princípio do dever de motivação das decisões judiciais.<br>Sustenta que "não há nenhum indicativo de fundamentação da decisão recorrida, sobre o fato da embargante, há quase 20 (vinte) anos, receber o benefício integral de pensão por morte, hoje com 71 (setenta e um) anos de idade e com várias comorbidades" (fl. 1.552).<br>Defende que a matéria debatida possui repercussão geral por transcender os interesses subjetivos das partes e envolver aspectos de relevância social e jurídica.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário.<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.478-1.479):<br>A decisão recorrida não conheceu do agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (CPC) ante a falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que havia negado admissibilidade ao recurso especial.<br>De fato, o Tribunal a quo fundamentou a inadmissibilidade do recurso especial interposto considerando a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>Das razões do agravo em recurso especial, verifico que aquele fundamento, expressamente invocado na decisão que não admitiu o recurso especial, não foi objetivamente impugnado.<br>A mera afirmação de que o caso não demanda o reexame de provas ou então a menção às razões expostas no recurso especial não bastam para infirmar a incidência da Súmula 7/STJ. A jurisprudência deste Tribunal entende que, para comprovar a inaplicabilidade do enunciado sumular em questão, a parte agravante deve realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal.<br>A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ainda que autônomos, impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ) e 932, III, do Código de Processo Civil (CPC) e a Súmula 182 do STJ. A propósito:<br> .. <br>Cumpre ressaltar, por fim, que a impugnação efetiva de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial deve ser feita integralmente na petição do agravo em recurso especial, pois, convém frisar, não é admitida impugnação a destempo, a fim de inovar a justificativa para admissão do recurso, diante da preclusão consumativa. Assim, tendo em vista que as alegações declinadas no agravo interno não são capazes de alterar o entendimento anteriormente manifestado, mantenho incólume a decisão agravada.<br>Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração (fls. 1.536-1.537):<br>No presente caso, a Primeira Turma deste Tribunal Superior deixou de manifestar-se a respeito das questões de mérito porque não foram satisfeitos os requisitos de admissibilidade recursal - tema em que o Supremo Tribunal Federal não reconhece a configuração de repercussão geral, conforme se verifica no julgamento de seguinte ementa:<br> .. <br>Os fundamentos utilizados pelo acórdão atacado não são passíveis de revisão pela Suprema Corte, em razão da ausência de repercussão geral sobre a matéria.<br>Vale registrar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI 658.872 AgR/RS, reconheceu o seguinte:<br>"Não cabe recurso extraordinário fundado em violação ao art. 105, III, da Constituição Federal, para rever a correção da decisão do Superior Tribunal de Justiça de conhecer ou não do recurso especial, exceto se o julgamento emanado daquele Superior Tribunal apoiar-se em premissas que conflitem, diretamente, com o disposto na referida norma, o que não ocorreu no caso concreto" (Primeira Turma, Relator Ministro Dias Toffoli).<br>No julgamento do Tema 339/STF, ficou estabelecido que "o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das " (AI 791.292-alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão QO-RG/PE).<br>Não há que se cogitar da ocorrência de omissão, uma vez que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e do firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese dos autos.<br>A argumentação apresentada pela parte embargante não passa de mero inconformismo e visa renovar a discussão sobre questão que já foi decidida. Os embargos de declaração não se prestam para o fim de reexaminar os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.<br> .. <br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.