DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por KLEBERSON AURELIANO DIAS e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE ALAGOAS, assim resumido:<br>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS. DIREITO DE REGRESSO DA SEGURADORA DE VEÍCULO EM RAZÃO DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. CULPA DOS DEMANDADOS COMPROVADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 1.022 do CPC, no que concerne à nulidade do acórdão em razão da negativa de prestação jurisdicional.<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 371, I, do CPC, no que concerne à necessidade de a parte recorrida comprovar os fatos constitutivos de seu direito, tendo em vista não se desincumbiu deste ônus, limitando-se a apresentar documentos insuficientes para comprovar a responsabilidade dos recorrentes pelo acidente de trânsito em questão, trazendo a seguinte argumentação:<br>No presente caso, verifica-se que a decisão recorrida desconsiderou a correta distribuição do ônus da prova, conforme estabelecido pelo artigo 373, I, do Código de Processo Civil. Este dispositivo legal impõe ao autor da demanda a responsabilidade de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. No entanto, a recorrida, na qualidade de autora, não se desincumbiu deste ônus, limitando-se a apresentar documentos insuficientes para comprovar a responsabilidade dos recorrentes pelo acidente de trânsito em questão.<br>O boletim de ocorrência e as fotos do acidente, apresentados pela seguradora, não constituem elementos probatórios suficientes para demonstrar, de forma inequívoca, a culpa dos recorrentes. A mera alegação de imprudência e falta de atenção, sem a devida comprovação robusta, não pode fundamentar a condenação imposta.<br>Ademais, a ausência de sinalização de parada obrigatória no local do acidente, conforme alegado e demostrado pelos recorrentes, não foi devidamente refutada pela seguradora, o que reforça a insuficiência probatória (fl. 297).<br>Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 371 e art. 447 do CPC, no que concerne à necessidade de o magistrado apreciar a prova de forma criteriosa, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento, em especial no que tange ao depoimento da única testemunha apresentada pela parte recorrida, tendo em vista a mesma estar diretamente interessada no desfecho do litígio, circunstância que compromete a imparcialidade de seu depoimento trazendo a seguinte argumentação:<br>A decisão recorrida incorreu em violação aos artigos 371 e 447 do Código de Processo Civil, ao fundamentar-se em prova testemunhal única e parcial, sem proceder à devida análise crítica das provas constantes nos autos. De acordo com o artigo 371 do CPC, é dever do magistrado apreciar a prova de forma criteriosa, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento. No entanto, o acórdão recorrido desconsiderou a necessidade de uma avaliação minuciosa e imparcial das provas, especialmente no que tange ao depoimento da única testemunha apresentada pela parte autora.<br>O artigo 447 do CPC estabelece a possibilidade de arguição de suspeição quanto à prova testemunhal, ressaltando a importância de garantir a imparcialidade e a confiabilidade dos testemunhos. No presente caso, a testemunha arrolada pela seguradora não apenas participou do evento em questão, como também é diretamente interessada no desfecho do litígio, circunstância que compromete a imparcialidade de seu depoimento (fls. 297-298).<br>Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 945 do CC, no que concerne à possibilidade da culpa concorrente ao evento danoso, com a consequente redução do montante indenizatório, trazendo a seguinte argumentação:<br>A decisão recorrida desconsiderou a aplicação do artigo 945 do Código Civil, que prevê a redução proporcional da indenização em casos de culpa concorrente. No presente caso, a sentença de primeira instância não levou em conta a possibilidade de os recorrentes terem concorrido culposamente para o evento danoso, o que poderia mitigar a responsabilidade e, consequentemente, reduzir o montante indenizatório.<br>O artigo 945 do Código Civil estabelece que, quando a vítima concorre culposamente para o evento danoso, a indenização deve ser fixada levando-se em consideração a gravidade da culpa em confronto com a do autor do dano. Este dispositivo legal visa assegurar uma distribuição equitativa da responsabilidade, ajustando a indenização à medida da participação de cada parte no evento lesivo.<br>No caso em tela, a dinâmica do acidente sugere a existência de fatores que poderiam caracterizar a culpa concorrente, como a alegada ausência de sinalização no local do acidente e a possível desatenção do condutor do veículo segurado. No entanto, tais elementos não foram devidamente considerados pelo juízo a quo, que optou por imputar integralmente a responsabilidade aos recorrentes, em desacordo com o preceito normativo (fl. 298).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente aponta ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sem especificar, todavia, quais incisos foram contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.<br>Nesse sentido: "A ausência de indicação dos incisos do art. 1.022 configura deficiência de fundamentação, o que enseja o não conhecimento do recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.697.337/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025).<br>Confira-se também os seguintes julgados: ;AgInt no REsp n. 2.129.539/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.069.174/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.543.862/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 30/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.452.749/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.260.168/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 6/12/2023; AgInt no AREsp n. 1.703.490/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/11/2020.<br>Ademais, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente aponta a violação do art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973) sem a anterior e necessária oposição de Embargos Declaração sobre o tema, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou na linha de que "o exame da alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) depende da prévia oposição de embargos de declaração para provocar a manifestação sobre o ponto omisso, contraditório ou obscuro, ou ainda sobre erro material. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF)" (AgInt no REsp n. 2.099.012/AM, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.527.662/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.527.444/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 7/6/2024; REsp n. 2.098.063/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 13/11/2023; AgInt no REsp n. 2.018.262/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 2/5/2023.<br>Quanto à segunda controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Nesse diapasão, constata-se que os elementos nos autos corroboram o alegado na petição inicial, apontando como a conduta dos apelantes o ato de realizar um cruzamento de uma via preferencial sem parar o carro vindo na faixa de sentido contrário (esquerda), sem tomar os devidos cuidados para garantir a segurança dos veículos que se encontravam na outra via.<br>Logo, tem-se, aqui, a identificação da conduta ilícita perpetrada pelo veículo dos apelantes: a realização de manobra imprudente, o que teria ensejado o prejuízo material apontado pela parte autora.<br>Do mesmo modo, é inconteste que, ao efetuar uma manobra de cruzamento de pista preferencial sem parar, em alta velocidade, vindo do lado esquerdo da pista, o condutor do veículo de propriedade dos réus agiu com extrema imprudência, configurando, portanto, o elemento culpa (fls. 281-281).<br>Assim, reconhecida a responsabilidade da recorrente, entende-se que os réus não se desincumbiram do ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, devendo ser mantida incólume a sentença que reconheceu o direito da seguradora em obter o ressarcimento da quantia comprovadamente paga, relativa à cobertura securitária quitada ao segurado (fl. 284).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Quanto à terceira controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.<br>Quanto à quarta controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>In casu, se o condutor do veículo da apelante tivesse procedido com a devida prudência, o que, consoante o boletim de ocorrência lavrado pela autoridade policial, não ocorreu, é inconteste que a colisão e os danos decorrentes não teriam acontecido.<br>Em linguagem jurídica, a causa adequada que, de forma potencial, gerou o suposto prejuízo experimentado pelo recorrido foi a conduta negligente e imprudente do condutor recorrente. Configura-se, assim, o nexo de causalidade necessário à configuração da responsabilidade civil. Não se verifica, por outro lado, qualquer outro fator que pudesse ter concorrido para o resultado (fls. 283-284).<br>Assim, incide novamente a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA