DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 7.080-7.081, grifos originais):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. OBEDIÊNCIA À LEI N. 9.296/1996. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a validade de interceptações telefônicas autorizadas judicialmente em investigação de corrupção e exploração de jogos de azar. A parte recorrente alega falta de fundamentação idônea nas decisões que autorizaram e prorrogaram as interceptações.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em verificar a validade das interceptações telefônicas e suas prorrogações, considerando a fundamentação das decisões judiciais e a demonstração da imprescindibilidade da medida.<br>III. Razões de decidir<br>3. As decisões que autorizaram as interceptações telefônicas foram consideradas suficientemente fundamentadas, atendendo aos requisitos previstos na Lei n. Lei n. 9.296/96.<br>4. A prorrogação das interceptações foi justificada pela complexidade das investigações e pela necessidade de continuidade da medida. A jurisprudência do STJ permite a fundamentação per relationem, utilizada adequadamente no caso em questão.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 5º, XII, e 93, IX, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral.<br>Nesse sentido, afirma que o acórdão do STJ não motivou devidamente o afastamento das teses defensivas, especialmente no que diz respeito à validade das decisões que deferiram interceptações telefônicas e suas prorrogações, sem fundamentação idônea, contrariando o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário.<br>É o relatório.<br>2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:<br> ..  se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:<br>O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.<br>Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia.<br>Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais.<br>No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 7.082-7.089):<br>Consoante constou na decisão agravada, no que se refere à negativa de vigência ao art. 5º da Lei n. 9.296/96, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP assim consignou:<br>"Rejeito também as preliminares de nulidade arguidas pelas Defesas de FÁBIO, RENAN e ROBERTO em face do procedimento de interceptação telefônica.<br>É importante consignar a licitude das provas, para fins de processo criminal, obtidas por meio de interceptação telefônica, sobretudo em casos como o dos autos, que conta com estruturada cadeia de agentes dedicados a atividades ilícitas e à corrupção de policiais militares.<br>A Lei 9.296/96 nada mais fez do que estabelecer as diretrizes para a resolução de conflitos entre princípios constitucionais como a privacidade do indivíduo e o dever do Estado de aplicar as leis criminais. Em que pese o caráter excepcional da medida, o inciso XII do artigo 5º da Constituição Federal possibilita, expressamente, uma vez preenchidos os requisitos constitucionais, a interceptação das comunicações telefônicas, e tal permissão existe pelo simples fato de que os direitos e garantias constitucionais não podem servir de manto protetor a práticas ilícitas.<br>Portanto, são indevidos os questionamentos a respeito da licitude da prova obtida por meio da interceptação telefônica, judicialmente autorizada.<br>Como é cediço, é desnecessária a prévia instauração de inquérito policial para a autorização de interceptação telefônica, bastando a existência de indícios razoáveis de autoria ou participação em atividade criminosa, o que normalmente é obtido por meio de investigação regular ou mesmo um processo penal em andamento, contudo, a formalização de procedimento investigatório não é exigência para a autorização da medida cautelar.<br>E na hipótese dos autos, as provas demonstram que os Promotores de Justiça e a autoridade policial já contavam com indícios razoáveis da prática da corrupção de policiais, no cenário de exploração de jogos de azar, de modo que nada impedia que a interceptação fosse o primeiro ato formal de investigação.<br>E a medida excepcional se mostrou de fato necessária ao desmantelamento da associação, que há muito tempo se dedicava às atividades ilícitas mencionadas, na região da baixada santista, tornando como ônus da defesa a demonstração de que as provas poderiam ter sido obtidas por outro meio:<br> .. <br>Tampouco a Lei n. 9.296/96 estabelece expressamente a quantidade de prorrogações de "15 dias" possíveis, prevalecendo o entendimento da possibilidade de renovações sucessivas até que a investigação esteja finalizada, desde que se demonstre a indispensabilidade das prorrogações para o deslinde do caso.<br>Neste sentido já decidiu o Supremo Tribunal Federal:<br> .. <br>Os pequenos períodos em que não houve interceptação telefônica formalizada, pois se aguardava a autorização judicial para o prosseguimento da investigação, não configuram intempestividade das prorrogações e nem mesmo retira o caráter da continuidade da medida, tampouco é fundamento para inutilizar as provas obtidas com as interceptações seguintes, que também foram autorizadas judicialmente.<br>A propósito, nada impede que o Juiz lance mão dos fundamentos originários para autorizar as prorrogações da interceptação.<br>Aliás, as decisões que autorizam a prorrogação de interceptação telefônica sem acrescentar novos motivos evidenciam que essa prorrogação foi autorizada com base na mesma fundamentação exposta na primeira decisão que deferiu o monitoramento.<br>O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que:<br> .. <br>Quanto à alegação de necessidade de transcrição integral das escutas telefônicas, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "haja vista o prazo de duração da interceptação e o tempo razoável para dar-se início à instrução criminal, porquanto há diversos casos em que, ante a complexidade dos fatos investigados, existem mais de mil horas de gravações, e a fim de que sejam observadas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, é necessário que sejam transcritos os trechos que serviram de base para o oferecimento da denúncia e que se permita às partes o acesso aos diálogos captados" (HC 278.794).<br>No que diz respeito ao indeferimento de realização de perícia de voz dos interlocutores, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é robusta no sentido de que a Lei nº 9.296/96 não impõe a realização de exame pericial de voz e muito menos a degravação das conversas interceptadas:  .. " (fls. 616/6120).<br>Por seu turno, na sentença constou o seguinte:<br>"Cumpre observar, preliminarmente, que, conquanto a Defesa afirme que a quebra de sigilo telefônico se deu unicamente mediante denúncia anônima, o fato é que houve, sim, diligências prévias à autorização judicial, tanto que, após a constatação de indícios de exploração de máquinas caça-níqueis no endereço fornecido, foi determinada a busca e apreensão pelo Juizado Especial Criminal de Praia Grande, a qual resultou na apreensão de 22 máquinas caça-níqueis, conforme se verifica do Relatório de Diligências nº 080/2014 (fls. 12/18 do apenso, nº 2598/14), somente assim permitindo a identificação do policial militar apontado pela denúncia anônima que daria suporte a uma operação criminosa mais ampla do que a mera exploração de jogos de azar. Vale dizer, pois, que é apenas graças às diligências empreendidas - constatação in loco e realização da busca e apreensão - que foi permitido o apontamento da pessoa indicada, sem o qual o Parquet jamais teria como iniciar a persecução penal.<br>Tampouco merece guarida a tese ventilada acerca da falta de fundamentação do decisório que autorizou a quebra do sigilo telefônico e suas prorrogações. Ora, num singelo passar de olhos sobre a decisão de fls. 28/29 do processo nº 0017363-39.2014.8.26.0477 percebe-se que a indispensabilidade da medida foi devidamente justificada, dado os sérios indícios da participação de policiais militares com a exploração de jogos de azar, estando-se diante da suspeita da prática de crimes punidos com reclusão, motivo pelo qual foi integralmente atendido o comando inserto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, tanto que a própria Defesa do réu Fábio Barbosa Gomes reconhece que o referido decisório encontra-se devidamente fundamentado (fls. 4.411); aliás, no que atine as prorrogações, mostra-se totalmente prescindível a fundamentação exauriente, até porque está já fora realizada em momento anterior, sendo, então, cabível a fundamentação per relationem, exatamente o que sucedeu no caso sub judice. Acerca do cabimento da fundamentação per relationem perante a ordem jurídica vigente:<br> .. <br>Parece-me óbvio que os decisórios prolatados às fls. 64, 100, 166/167, 187, 253, 380, 490 e 591, embora sucintos, são suficientemente fundamentados, porquanto fazem alusão expressa ao fato de que ainda estão presentes os motivos ensejadores dos deferimentos anteriores, ou seja, faz referência expressa a decisão que autorizou a quebra do sigilo telefônico (fls. 28/29 do apenso nº 2598/14), a qual, como dito alhures, fez analise exauriente de todas as circunstâncias que permeiam o caso.<br>Convém notar, outrossim, que todos os requisitos exigidos pelo artigo 2o da Lei nº 9.296/96 foram satisfeitos, porquanto a representação ministerial veio estribada em indícios razoáveis de participação de policial militar na prática de jogos de azar, sendo impossível a cabal elucidação dos fatos por outros meios, dado o envolvimento de inúmeros agentes e a condição pessoal do averiguado, que, por se tratar de policial, facilmente constataria eventual campana e acompanhamento porventura realizados, apurando-se crimes com pena superior a detenção, qual seja, a corrupção ativa e passiva. Posta assim a questão, é de se dizer que foram observadas todas as exigências dos incisos I, II e III do artigo 2º da Lei nº 9.296/96, inclusive de seu parágrafo único, posto que fora descrita com clareza a situação objeto da investigação e indicação e qualificação do investigado, conforme fls. 4 e 15 do processo nº 0017363- 39.2014.8.26.0477 (ordem nº 2598/14); de mais a mais, é perfeitamente cabível a quebra de sigilo do telefone, ainda que desconhecidas seja a qualificação do agente, até porque, no caso em comento, os números dos corréus foram sendo descobertos ao longo da investigação, de modo que eram desconhecidas em um primeiro momento, conforme autorização expressa do parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 9.296/96, fato este que não macula a prova, e disto a jurisprudência não destoa:<br> .. <br>Válidas, assim, as interceptações telefônicas realizadas, posto que foram obedecidas todas as normas que regem a matéria, não se vislumbra qualquer espécie de ofensa ao devido processo legal, com os consectários da ampla defesa e do contraditório.<br>Destarte, ante a validade das interceptações realizadas, não se deve acolher o desmantelamento da referida prova com respaldo na teoria norte-americana dos frutos da árvore envenenada (fruits of the poisonous tree)" (fls. 4885/4888).<br>Nesse contexto, reitero que extrai-se dos trechos acima que não se vislumbra a alegada violação, porquanto demonstrados os requisitos previstos nos artigos da Lei n. 9.296/96. As instâncias de origem demonstraram que as decisões judiciais que autorizaram as interceptações telefônicas e suas prorrogações estavam suficientemente motivadas, bem como demonstrada a imprescindibilidade da diligência para as investigações, sendo válidas as provas daí decorrentes.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>Por fim, importante repisar que " o  entendimento deste Tribunal, bem como do Supremo Tribunal Federal, é pela possibilidade de utilização da fundamentação aliunde ou per relationem, por meio da qual o órgão julgador invoca, como razão de decidir, outras manifestações constantes dos autos" (AgRg no HC n. 760.498/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023).<br>Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência.<br>Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado.<br>3. De outro lado, o STF, no julgamento do RE n. 625.623-RG/PR, firmou a seguinte tese (Tema n. 661 do STF):<br>São lícitas as sucessivas renovações de interceptação telefônica, desde que, verificados os requisitos do artigo 2º da Lei nº 9.296/1996 e demonstrada a necessidade da medida diante de elementos concretos e a complexidade da investigação, a decisão judicial inicial e as prorrogações sejam devidamente motivadas, com justificativa legítima, ainda que sucinta, a embasar a continuidade das investigações. São ilegais as motivações padronizadas ou reproduções de modelos genéricos sem relação com o caso concreto.<br>O acórdão foi assim ementado:<br>CONSTITUCIONAL E PENAL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. AFASTAMENTO DO SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS QUE SOMENTE PODERÁ SER DECRETADO, DE FORMA EXCEPCIONAL, POR ORDEM JUDICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PELO JUIZ COMPETENTE PARA A AÇÃO PRINCIPAL, QUANDO O FATO INVESTIGADO CONSTITUIR INFRAÇÃO PENAL PUNIDA COM RECLUSÃO E DESDE QUE PRESENTE A INDISPENSABILIDADE DESSE MEIO DE PROVA. POSSIBILIDADE DE RENOVAÇÕES SUCESSIVAS DESDE QUE DEMONSTRADA A SUA NECESSIDADE DIANTE DE ELEMENTOS CONCRETOS E A COMPLEXIDADE DA INVESTIGAÇÃO, RESPEITADO O LIMITE DE 15 (QUINZE) DIAS ENTRE CADA UMA DELAS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.<br>1. A interceptação telefônica, prevista no art. 5º, XII, da Constituição Federal e regulamentada pela Lei n. 9.296/96, dependerá de ordem judicial (cláusula de reserva jurisdicional) e deverá ser expedida pelo juiz competente para a ação principal, em decisão devidamente fundamentada que demonstre a sua conveniência e a indispensabilidade desse meio de prova (HC 94.028/AM, Rel. Min. CÁMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe de 29/05/2009; Inq 2.424/RJ, Rel. Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, DJe de 26/03/2010; HC 103.418/PE, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 14/11/2011; HC 96.056/PE Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 08/05/2012).<br>2. O afastamento do sigilo de dados telefônicos somente poderá ser decretado, da mesma maneira que no tocante às comunicações telefônicas, nos termos da Lei n. 9.296/96 e sempre em caráter de absoluta excepcionalidade, quando o fato investigado constituir infração penal punida com reclusão e presente a imprescindibilidade desse meio de prova, pois a citada lei vedou o afastamento da inviolabilidade constitucional quando não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal ou a prova puder ser feita por outros meios disponíveis, não podendo, em regra, ser a primeira providência investigatória realizada pela autoridade policial.<br>3. Possibilidade de sucessivas prorrogações da interceptação telefônica, desde que demonstrada a necessidade de renovar a medida e respeitado o limite de 15 (quinze) dias entre cada uma delas, sem que exista violação ao art. 5º, da Lei n. 9.296/96. Precedentes da CORTE: RHC 120.111/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe 31/03/2014; HC 145.569-AgR/MT, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 28/09/2017; HC 137.820/RJ, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Redator para o acórdão Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 12/06/2018; HC 130.596-AgR/SP, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 30/08/2018; HC 128.755-AgR/PA, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 18/02/2020; RHC 192.427-AgR/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 30/11/2020; HC 201.609-AgR/SP, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 17/06/2021; ARE 1.320.336-AgR/GO, Rel. Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe de 29/09/2021; HC 204.378-AgR/MT, Rel. Min. NUNES MARQUES, DJe de 3/2/2022.<br>4. No caso concreto, diante da demonstração, mínima e razoável, de que a medida era imprescindível para elucidação dos fatos, especialmente se levada em conta as ações criminosas investigadas, não há como declarar a nulidade das decisões que, embora sucintas, estão de acordo com o dever de fundamentação exigido pelo art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>5. Recurso extraordinário provido, com a fixação da seguinte tese para o Tema 661: "São lícitas as sucessivas renovações de interceptação telefônica, desde que, verificados os requisitos do artigo 2º da Lei nº 9.296/1996 e demonstrada a necessidade da medida diante de elementos concretos e a complexidade da investigação, a decisão judicial inicial e as prorrogações sejam devidamente motivadas, com justificativa legítima, ainda que sucinta, a embasar a continuidade das investigações. São ilegais as motivações padronizadas ou reproduções de modelos genéricos sem relação com o caso concreto".<br>(RE n. 625.263, relator Ministro Gilmar Mendes, relator para acórdão Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 17/3/2022, DJe de 6/6/2022.)<br>No caso, esta Corte Superior de Justiça consignou que as interceptações telefônicas podem ser sucessivamente renovadas, desde que comprovada a sua necessidade, consoante se extrai dos trechos do acórdão recorrido acima já transcritos, que bem demonstram a existência de fundamentação idônea a justificar a medida.<br>Desse modo, constatando-se que o julgado recorrido está de acordo com o entendimento firmado pela Suprema Corte em repercussão geral, incide o Tema n. 661/STF.<br>4. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. TEMA N. 661 DO STF. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.